2026-08-26 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0882554-26.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: FRANCISCO AROTILDE NASCIMENTO DE SOUZA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 50.659,55 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em processo de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizado por FRANCISCO AROTILDE NASCIMENTO DESOUZA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento de insulinas e insumos, na forma descrita na inicial, ID 168391542, para tratamento de diabetes mellitus tipo 2. Em petição de ID 196886616, a parte exequente reitera que o executado segue descumprindo decisão judicial e requer a adoção das medidas constritivas cabíveis. Em ID 197006946 foi determinada a intimação do ente executado para informar relação de fornecedores, a fim de propiciar o bloqueio de verbas. Em ofício de ID 197347408, a parte executada informa o fornecimento de insumos ao exequente em quantidade suficiente para prosseguir com o tratamento até 19/04/2026. Em petição de ID 205479819, a parte exequente reitera informação de que o executado persiste descumprindo a obrigação de fornecer a insulina de ação prolongada, requerendo, pois, a continuidade do feito com a adoção das medidas coercitivas cabíveis. Decisão de ID 205849543 determinou bloqueio cautelar de R$ 93,60 nas contas do Estado do Ceará para garantir três meses de fornecimento de insulina glargina, diante do descumprimento da ordem judicial, com intimação do ente para impugnação, indicação de fornecedores e comprovação do cumprimento. Em petição de ID 207703231, o Estado do Ceará requereu que a serventia judicial realize a pesquisa de fornecedores e preços do medicamento, observando o PMVG e o Tema 1.234/STF, a fim de assegurar o menor valor de mercado e reduzir o impacto financeiro do bloqueio. Em petição de ID 212236961, a parte exequente informou que o Estado do Ceará fornece regularmente os demais medicamentos e insumos, requerendo o prosseguimento do feito e a efetivação do bloqueio on-line de verbas públicas. Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em ID 212395509. Em petição de ID 212432372, o Estado do Ceará informou o fornecimento de insulina lispro, agulhas e tiras reagentes, requerendo a reconsideração do bloqueio de verbas públicas ou, caso já efetivado, o desbloqueio dos ativos ou transferência dos valores à conta indicada. Decisão de ID 212703986 não acolheu a impugnação retro, indeferiu o pedido de desbloqueio de verbas e determinou a intimação do Estado do Ceará para que cumpra integralmente a ordem de indicação de fornecedores, com apresentação dos dados necessários, inclusive bancários, no prazo assinalado na decisão de ID 205849543, observados os parâmetros do PMVG já apurados naquela oportunidade. Petição de ID 213342252 onde o Estado do Ceará informa que o item INSULINA LISPRO 100UI/ML SIST APLIC + CARPULE 3ML foi fornecido ao paciente em 24/04/2026, encontrando-se em período de cobertura do atendimento. Já os itens AGULHA DESCARTAVEL PARA CANETA DE INSULINA 4MM (JUDICIAL); TIRA REATIVA PARA GLICEMIA (ACCU-CHEK ACTIVE) JUDICIAL foram fornecidos ao paciente em 12/05/2026, requerendo o imediato desbloqueio de ativos financeiros do Estado do Ceará que ainda estejam em constrição. Despacho de ID 214918207 intimou a parte exequente para se manifestar sobre a petição do ente demandado e informar interesse na continuidade do feito, sob pena de cancelamento do bloqueio de verbas e extinção do cumprimento de sentença. Em ofício de ID 221702794, a SESA informou que o paciente foi agendado para 22/07/2026 para recebimento de insulina lispro, seringas, agulhas para caneta de insulina e tiras reagentes, conforme guias de agendamento de ID 221702796 e 221702798. Em petição de ID 222019516, a parte autora reiterou descumprimento parcial da obrigação, alegando que o Estado comprovou apenas o fornecimento de insulina Lispro, mas não da insulina de ação prolongada prescrita, e requereu medidas coercitivas para cumprimento integral da decisão. Determinada a intimação da parte promovida para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se sobre a informação de descumprimento relativa à insulina de ação prolongada, veiculada na petição de ID 222019516, comprovando o efetivo cumprimento da decisão ou justificando a demora, com indicação de relação de fornecedores, nos termos determinados na decisão de ID 212703986 (ID 222451245). Em ofício de ID 222905435, o Estado informou que o paciente recebeu a medicação INSULINA LISPRO e material (agulha e tira reativa). Decisão determinou a intimação da parte exequente para, em 5 dias e sob pena de extinção, apresentar três orçamentos de fornecedores distintos para fornecimento de insulina de ação prolongada, com dados bancários e observância ao PMVG, a fim de viabilizar a liberação dos valores bloqueados. Em petição de ID 225286249, a parte exequente requereu dilação de prazo por 30 dias para juntada dos orçamentos solicitados, em atenção à decisão que condicionou a liberação de valores bloqueados à apresentação de cotações para fornecimento de insulina de ação prolongada. Observa-se que não há qualquer comprovação de que o exquente adota medida ou diligência para cumprir o que fora determinado. É o relatório. Observa-se que não há qualquer comprovação de que o exquente adota medida ou diligência para cumprir o que fora determinado. Em vista do teor da petição de ID 225286249, defiro o pedido de dilação de prazo, conferindo à parte autora prazo de 10 dias para cumprimento da determinação judicial. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA