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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0882550-17.2026.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE WILLIAM SANTOS REGO Endereço: Praça Veiga Cabral, 589, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-620 Nome: AGUAS DO PARA A SPE S.A. Endereço: Avenida Presidente Vargas, 383, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV. MAGALHÃES BARATA, 1201, COSANPA, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que as rés, solidariamente, promovam a implantação de ramal predial de água e a instalação de hidrômetro em imóvel do autor, bem como reparem, no mesmo prazo, tubulação de esgoto danificada por seus prepostos e suspendam a exigibilidade de todas as cobranças ativas em nome do autor relativas à matrícula n.º 102227924, a título de consumo, de disponibilidade de rede e das parcelas de termo de acordo e confissão de dívida registrado sob o n.º 7651, com a suspensão, também das faturas já emitidas e determinação para que não emitam novas faturas por estimativa, arbitramento ou disponibilidade enquanto não efetivada a ligação do imóvel à rede e instalado hidrômetro aferido pelo Inmetro, assim como excluam o nome do autor de cadastro de inadimplentes em virtude das faturas questionadas nesta ação e que não suspendam o fornecimento de água, uma vez efetivada a ligação, em decorrência das faturas impugnadas, sob a alegação de que desde a aquisição do imóvel pelo autor, em 21/1/2022, o fornecimento de água já estava encontrava suspenso, além de, desde junho de 2025, o imóvel estar sem medidor, por ter sido furtado. Ao menos em cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito alegado e e risco de dano iminente de difícil reparação, no que se refere ao pedido de implantação de ramal predial de água e à instalação de hidrômetro no imóvel do autor, porquanto houve solicitação nesse sentido em 15/6/2026 (ID 188117090), sem indicação de que esse pedido tenha sido atendido por quaisquer das demandadas. Por outro lado, pelo que se extrai dos autos, os valores cobrados se referem a custo de disponibilidade do serviço, espécie de tarifa cobrada por concessionárias de saneamento para cobrir gastos fixos de manutenção e infraestrutura da rede pública que passa em frente ao imóvel, mesmo quando não há consumo efetivo de água, como no caso, com fundamento no art. 30, IV da Lei n.º 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico), o que afasta a alegada probabilidade do direito em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade das cobranças e de emissão de faturas em nome do autor relativas à matrícula nº 102227924, assim como de não emissão de novas faturas por disponibilidade e exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes em virtude das faturas questionadas. Pelos mesmos fundamentos acima, não há como também acolher o pedido para que não haja suspensão do fornecimento de água, uma vez efetivada a ligação. Por fim, a medida pleiteada de reparação da tubulação de esgoto supostamente danificada pelos prepostos da parte ré é de difícil reversão, razão pela qual não há como ser acolhida em tutela de urgência (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil). Ademais, tanto o serviço de instalação de medidor solicitado quanto as faturas questionadas referem-se a período posterior à concessão do serviço de abastecimento de água no município de Belém para a Águas do Pará A SPE S/A, razão pela qual as determinações acima devem ser direcionadas a ela. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para que a ré Águas do Pará A SPE S/A, no prazo de dez dias, proceda à implantação de ramal predial de água e instalação de hidrômetro no imóvel do autor vinculado à matrícula n.º 102227924, sob pena de multa diária de R$100,00, inicialmente limitada a R$10.000,00. Fica a parte ré ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990). Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: