Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0882486-75.2024.8.14.0301 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) REU: ELIETE DO SOCORRO DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO(A) REU: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA (PAPA0008699A) DECISÃO Vistos. A fase postulatória encontra-se encerrada. A parte requerida apresentou defesa ao pedido monitório, acompanhada de documentos, e o BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu impugnação. A tentativa de composição posteriormente determinada restou frustrada na sessão realizada perante o CEJUSC em 04/02/2026, diante da ausência da parte autora. Após a devolução dos autos, o autor informou expressamente não possuir outras provas a produzir, reiterando os pedidos iniciais. Registre-se que a controvérsia estabelecida pela defesa recai, essencialmente, sobre a própria ocorrência do inadimplemento alegado na inicial, pois a requerida sustenta que as prestações do empréstimo consignado continuaram sendo descontadas de seus proventos mesmo após 01/06/2024, tendo apresentado documentação destinada a comprovar a alegação. A pretensão fundada no artigo 940 do CC igualmente integra o objeto litigioso e deverá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Considerando, contudo, que não consta manifestação da requerida acerca da necessidade de dilação probatória, INTIME-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se pretende produzir outras provas além das já constantes dos autos. Eventual requerimento deverá indicar, de forma objetiva, a espécie de prova pretendida, o fato que por meio dela se busca demonstrar e sua pertinência para o julgamento da causa, sob pena de indeferimento das diligências genéricas, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Desde já, fica anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, caso a requerida informe não possuir outras provas a produzir, permaneça silente ou sejam indeferidas, fundamentadamente, as provas eventualmente requeridas. Decorrido o prazo, VOLTEM conclusos para Sentença ou, havendo requerimento de prova pertinente, para saneamento e organização do processo. ANOTE-SE, ainda, o pedido de intimação exclusiva formulado pela requerida em nome de LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA, OAB/PA nº 8.699, nos termos do artigo 272, §5º, do CPC. Por fim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de certidão para fins de averbação premonitória, formulado na inicial com fundamento no artigo 828 do CPC, uma vez que a pretensão monitória permanece controvertida e ainda não houve constituição de título executivo judicial, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha a formação do título e se instaure a fase executiva. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0882486-75.2024.8.14.0301 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) REU: ELIETE DO SOCORRO DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO(A) REU: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA (PAPA0008699A) DECISÃO Vistos. A fase postulatória encontra-se encerrada. A parte requerida apresentou defesa ao pedido monitório, acompanhada de documentos, e o BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu impugnação. A tentativa de composição posteriormente determinada restou frustrada na sessão realizada perante o CEJUSC em 04/02/2026, diante da ausência da parte autora. Após a devolução dos autos, o autor informou expressamente não possuir outras provas a produzir, reiterando os pedidos iniciais. Registre-se que a controvérsia estabelecida pela defesa recai, essencialmente, sobre a própria ocorrência do inadimplemento alegado na inicial, pois a requerida sustenta que as prestações do empréstimo consignado continuaram sendo descontadas de seus proventos mesmo após 01/06/2024, tendo apresentado documentação destinada a comprovar a alegação. A pretensão fundada no artigo 940 do CC igualmente integra o objeto litigioso e deverá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Considerando, contudo, que não consta manifestação da requerida acerca da necessidade de dilação probatória, INTIME-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se pretende produzir outras provas além das já constantes dos autos. Eventual requerimento deverá indicar, de forma objetiva, a espécie de prova pretendida, o fato que por meio dela se busca demonstrar e sua pertinência para o julgamento da causa, sob pena de indeferimento das diligências genéricas, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Desde já, fica anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, caso a requerida informe não possuir outras provas a produzir, permaneça silente ou sejam indeferidas, fundamentadamente, as provas eventualmente requeridas. Decorrido o prazo, VOLTEM conclusos para Sentença ou, havendo requerimento de prova pertinente, para saneamento e organização do processo. ANOTE-SE, ainda, o pedido de intimação exclusiva formulado pela requerida em nome de LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA, OAB/PA nº 8.699, nos termos do artigo 272, §5º, do CPC. Por fim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de certidão para fins de averbação premonitória, formulado na inicial com fundamento no artigo 828 do CPC, uma vez que a pretensão monitória permanece controvertida e ainda não houve constituição de título executivo judicial, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha a formação do título e se instaure a fase executiva. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém