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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0882446-97.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante/2º Apelado: Supermercados Maciel Ltda. Advogados: Ítalo Fábio Azevedo (OAB/MA 4292) e Mariana Guimarães dos S. Maciel (OAB/MA 10.221) 2º Apelante/1º Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Amanda Pinto Neves ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO. MULTA TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA-ADMINISTRADORA. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal apenas para excluir Maria de Fátima Lopes Maciel do polo passivo da execução, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, mantendo hígido o crédito tributário. A empresa executada pretende a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, o reconhecimento da prescrição, a redução das multas tributárias e outros pedidos. O Estado do Maranhão busca a reforma da sentença para restabelecer a permanência da sócia no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as Certidões de Dívida Ativa apresentam vícios capazes de afastar sua presunção de certeza e liquidez, bem como se há prescrição do crédito tributário, nulidade por ausência de contraditório, incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 ou caráter confiscatório das multas tributárias; e (ii) saber se Maria de Fátima Lopes Maciel possui legitimidade para responder pela execução fiscal, em razão de sua condição de sócia-administradora da empresa no período dos fatos geradores. III. Razões de decidir 3. As Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, inexistindo vício formal apto a afastar a presunção relativa de certeza e liquidez, tampouco demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa. 4. A ausência de juntada do processo administrativo fiscal não acarreta nulidade da execução, competindo ao executado requerer sua obtenção quando entender indispensável ao exercício da defesa, sendo suficiente, para o ajuizamento da execução fiscal, a apresentação da Certidão de Dívida Ativa. 5. Inexiste prescrição, pois entre a constituição dos créditos tributários e os marcos interruptivos da prescrição não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 da repercussão geral do STF não se aplicam à hipótese, por tratar-se de execução fiscal de valor muito superior ao limite fixado para as execuções de pequeno valor. 7. A multa moratória aplicada, fixada em 20% nos termos da Lei Estadual nº 7.799/2002, observa a orientação firmada pelo STF quanto à vedação ao confisco, inexistindo desproporcionalidade que autorize sua redução. 6. A documentação societária demonstra que Maria de Fátima Lopes Maciel exercia poderes de administração da sociedade no período correspondente aos fatos geradores dos créditos tributários, figurando como sócia-administradora no contrato social vigente, circunstância suficiente para manter sua responsabilidade tributária, não sendo afastada pelo posterior desligamento da sociedade. IV. Dispositivo e tese 7. Primeira apelação não provida. Segunda apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e dotada dos requisitos previstos no CTN e na Lei nº 6.830/1980 conserva a presunção de certeza e liquidez, não sendo suficiente a alegação de irregularidades formais desacompanhadas de demonstração de efetivo prejuízo. 2. A sócia que exercia poderes de administração no período dos fatos geradores responde pelos créditos tributários quando indicada como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, incumbindo-lhe afastar a presunção de legitimidade da responsabilidade tributária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 27.08 a 03.09.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao primeiro recurso, e, dar parcial provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator