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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0882381-30.2026.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de RODRIGO DA SILVA AGUIAR, com pedido de concessão liminar da medida sobre o veículo YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, ano de fabricação 2023, modelo 2024, cor preta, placa RXD0D46, chassi 9C6RG7710R0030483 e RENAVAM 01364637780. A parte autora afirma ter celebrado com o requerido, em 29/01/2024, o contrato de financiamento nº 12077000178639, representado pela Cédula de Crédito Bancário vinculada à proposta nº 771483082, no valor total financiado de R$ 21.047,31, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 802,00, com vencimento final em 28/01/2028. O contrato, acompanhado do registro da contratação eletrônica, encontra-se juntado no ID 188077934. Sustenta que o requerido deixou de pagar as prestações a partir daquela vencida em 28/01/2026. O extrato de débito de ID 188079339 aponta sete parcelas vencidas até 28/07/2026, no total atualizado de R$ 7.359,60, e saldo total da operação de R$ 18.661,79, calculado em 13/08/2026. A demanda foi inicialmente submetida ao plantão judiciário, que deixou de apreciar a tutela e determinou a remessa ao juízo natural, conforme decisão de ID 188087363. As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme relatório de ID 188433966. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, medida a ser concedida liminarmente quando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. A legislação de regência prevê, ainda, que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser demonstrada mediante carta registrada com aviso de recebimento. A relação contratual e a constituição da garantia fiduciária estão suficientemente demonstradas pela Cédula de Crédito Bancário de ID 188077934, que identifica o devedor, as condições do financiamento e o veículo dado em garantia. O gravame fiduciário consta também da consulta de ID 188077935, figurando a instituição autora como agente financeiro, e da consulta veicular de ID 188077936. A contratação eletrônica é acompanhada de registro de assinatura atribuído ao devedor, mediante autenticação por token enviado ao endereço eletrônico cadastrado. O inadimplemento encontra suporte no extrato de ID 188079339, no qual estão discriminadas as prestações vencidas a partir de 28/01/2026 e o saldo contratual apresentado pela credora. Nesta fase de cognição sumária e antes da formação do contraditório, tais documentos são suficientes para evidenciar o descumprimento da obrigação, sem prejuízo da análise posterior de eventual impugnação específica quanto ao débito. A comprovação da mora também está presente. A notificação extrajudicial de ID 188077937 foi remetida ao endereço informado pelo próprio requerido no contrato, localizado na Passagem Dr. Dionísio Bentes, nº 687, bairro Curió-Utinga, Belém/PA, CEP 66610-070. O histórico postal registra a postagem em 05/05/2026 e a entrega no referido endereço em 18/05/2026. A providência observa a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo a qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro. Estão, portanto, demonstrados, em juízo de cognição sumária, a existência do contrato, a constituição da propriedade fiduciária, o inadimplemento e a regular comprovação da mora, o que autoriza a concessão da medida prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, e determino: a) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo Veículo YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, ano de fabricação 2023, modelo 2024, cor preta, placa RXD0D46, chassi 9C6RG7710R0030483 e RENAVAM 01364637780, onde quer que seja encontrado, desde que em local situado nos limites territoriais de cumprimento desta ordem ou mediante o instrumento de cooperação judiciária cabível. b) Cumprida a medida, o bem deverá ser entregue a representante indicado pela parte autora, mediante identificação, termo de depósito e recibo, ficando o depositário responsável pela guarda e conservação do veículo até a consolidação da propriedade ou ulterior deliberação judicial. O oficial de justiça deverá, no mesmo ato da apreensão, citar e intimar o requerido, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial, para que: 1) no prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar, pague a integralidade da dívida pendente indicada pela parte autora na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus fiduciário; ou 2) apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, igualmente contado da execução da medida, observado que a resposta poderá ser oferecida ainda que o requerido tenha efetuado o pagamento. c) Consigne-se no mandado que, não realizado o pagamento integral no prazo legal, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio da credora fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sem necessidade de nova decisão constitutiva, ressalvada eventual deliberação posterior decorrente de fato superveniente. d) Fica autorizado o cumprimento da diligência nos dias e horários admitidos pelo art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, preservada a inviolabilidade domiciliar. e) A parte autora deverá fornecer os meios necessários à remoção do veículo e indicar, previamente ao cumprimento, o representante que o receberá como depositário. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada do sistema.