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0882370-66.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882370-66.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL RÉ: CRISTIANE COELHO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de CRISTIANE COELHO DA SILVA, encontrando-se o feito em fase de instrução criminal. Realizada audiência de instrução e julgamento em 11 de agosto de 2026, foram ouvidos Miguel Eduardo Barbosa da Silva, Juliana Taliane Silva de Carvalho e Luana Pereira da Silva Souza. Naquela oportunidade, a defesa formulou contradita em relação à testemunha Luana Pereira da Silva Souza, sob alegação de vínculo de amizade com a acusada. Após os esclarecimentos prestados pela depoente, o pedido foi indeferido. Ainda durante o ato, a defesa insistiu na oitiva da testemunha Brenno Arruda Sobreira de Siqueira Figueiredo, requerendo prazo para informar endereço atualizado, o que foi deferido pelo Juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Considerando, ademais, o horário avançado e a necessidade de preservação da regularidade das demais audiências designadas para aquela data, foi determinada a continuidade da instrução em nova oportunidade, com a intimação das testemunhas remanescentes. Sobreveio, então, a petição de Id. 196739528, na qual a defesa informa expressamente que não mais possui interesse na oitiva da testemunha Brenno Arruda Sobreira de Siqueira Figueiredo, requerendo seja consignada sua dispensa. Na mesma manifestação, a defesa suscita questão relativa à pessoa de Dilson de Carvalho Cavalcanti, afirmando não dispor de qualificação suficiente que possibilite sua adequada identificação e individualização, bem como desconhecer o teor de eventual declaração por ele prestada na fase investigativa, apontando, inclusive, a possibilidade de erro material na indicação do referido nome. É o necessário. Decido. A instrução criminal deve prosseguir de maneira ordenada, assegurando-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da duração razoável do processo e da necessidade de evitar a realização de atos processuais desnecessários. Quanto à testemunha Brenno Arruda Sobreira de Siqueira Figueiredo, diante da manifestação expressa da parte que anteriormente havia insistido em sua oitiva, não subsiste razão para a adoção de novas providências destinadas à sua localização. A produção da prova testemunhal, embora constitua relevante instrumento para o esclarecimento dos fatos, não possui caráter obrigatório quando a própria parte interessada manifesta inequivocamente sua desistência e não se evidencia, neste momento, necessidade de sua produção por iniciativa judicial. Desse modo, HOMOLOGO a desistência da oitiva de BRENNO ARRUDA SOBREIRA DE SIQUEIRA FIGUEIREDO, ficando prejudicadas novas diligências destinadas à sua localização e intimação. Quanto a Dilson de Carvalho Cavalcanti, contudo, a situação é diversa. Verifica-se que seu nome consta do rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público na denúncia, razão pela qual eventual ausência de seu arrolamento pela defesa não constitui fundamento suficiente para, por si só, afastar sua oitiva. Com efeito, tratando-se de testemunha indicada pela acusação, compete ao Juízo adotar as providências ordinárias necessárias à sua localização e intimação, caso ainda haja interesse ministerial na produção dessa prova. Por outro lado, as ponderações defensivas acerca da insuficiência de sua qualificação e do desconhecimento do conteúdo de eventual declaração prestada durante a investigação recomendam que a Secretaria proceda à cuidadosa conferência dos autos e do inquérito policial que instrui a ação penal, a fim de identificar os dados disponíveis acerca da referida testemunha, evitando-se equívoco na expedição do ato de comunicação processual. A mera deficiência dos dados qualificativos constantes do rol, se houver nos autos outros elementos capazes de permitir a identificação e localização da pessoa arrolada, não justifica, neste momento processual, a automática exclusão da prova testemunhal. Além disso, eventual declaração prestada na fase investigativa, se existente e incorporada aos autos, integra o acervo documental acessível às partes, devendo ser assegurada à defesa sua consulta, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, mostra-se adequado promover o saneamento da questão antes da continuação da instrução. Ante o exposto: I – HOMOLOGO a desistência formulada pela defesa quanto à oitiva de BRENNO ARRUDA SOBREIRA DE SIQUEIRA FIGUEIREDO, ficando dispensada a testemunha e prejudicadas novas diligências destinadas à sua localização e intimação; II – quanto à testemunha DILSON DE CARVALHO CAVALCANTI, considerando que foi arrolada pelo Ministério Público na denúncia, determino à Secretaria que proceda à conferência dos autos, inclusive do inquérito policial que acompanha a ação penal, certificando os dados qualificativos, endereço e/ou meios de contato eventualmente disponíveis, bem como identificando eventual termo de declaração ou depoimento por ele prestado durante a investigação; III – localizada nos autos eventual declaração prestada por DILSON DE CARVALHO CAVALCANTI, deverá a Secretaria certificar o respectivo Id., permanecendo o documento disponível às partes para consulta, assegurando-se à defesa pleno conhecimento de seu conteúdo antes da oitiva judicial; IV – obtidos elementos suficientes à localização da referida testemunha, EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação para comparecimento à continuação da audiência de instrução e julgamento; V – caso, após a conferência dos autos, não sejam encontrados dados suficientes à localização de DILSON DE CARVALHO CAVALCANTI, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que forneça endereço, telefone ou outro dado apto à sua localização ou, alternativamente, manifeste-se acerca de eventual desistência de sua oitiva; VI – REAPRAZE-SE a audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o dia 17/11/2026, às 14h, destinando-se o ato à oitiva das testemunhas remanescentes e, após, se encerrada a prova testemunhal e inexistentes outras diligências, ao interrogatório da acusada, observada a ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal; VII – INTIMEM-SE o Ministério Público, a defesa, a acusada e as testemunhas cuja oitiva ainda esteja pendente, observando-se os endereços e meios de contato já constantes dos autos, sem prejuízo da utilização dos meios eletrônicos admitidos pela regulamentação vigente; VIII – deverá a Secretaria, antes da realização da audiência, CERTIFICAR o cumprimento das intimações, trazendo imediatamente os autos conclusos caso reste frustrada alguma diligência que demande prévia deliberação judicial, evitando-se o adiamento do ato por providência que possa ser antecipadamente solucionada. Fica consignado que as questões relacionadas à valoração dos depoimentos, à força probatória dos elementos produzidos na fase investigativa e às demais matérias de mérito serão apreciadas oportunamente, após o encerramento da instrução, não sendo este o momento processual adequado para antecipação de juízo sobre o conjunto probatório. Cumpra-se com prioridade, considerando tratar-se de instrução já iniciada. NATAL/RN, 17 de agosto de 2026. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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