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0882316-03.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882316-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. V. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUERDA DA SILVA RIBEIRO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA S. V. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, SUERDA DA SILVA RIBEIRO, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada. Em inicial, narra que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de acompanhamento multidisciplinar. Afirma que, conforme prescrição médica mais recente, necessita de Terapia ABA por 15 horas semanais, Psicologia TCC duas vezes por semana, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial duas vezes por semana, Terapia Nutricional uma vez por semana, Fonoterapia de Linguagem duas vezes por semana e Psicopedagogia duas vezes por semana. Sustenta que vinha realizando tratamento na Clínica Cubo Mágico, porém de forma parcial e em carga horária inferior à prescrita, tendo posteriormente sido informado acerca do descredenciamento da referida clínica pela operadora. Alega que, apesar das tentativas administrativas, não lhe foi indicado prestador apto a assegurar a continuidade integral do tratamento. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio das terapias nos termos da prescrição médica e, ao final, a confirmação da medida, sem limitação do número de sessões, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida determinando que a requerida autorizasse e desse continuidade ao custeio do tratamento multidisciplinar prescrito, em rede credenciada ou, na ausência de prestador apto, em rede particular, inicialmente mediante reembolso conforme a tabela do plano, sob pena de multa diária. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou não ter negado o tratamento do autor, afirmando possuir rede credenciada apta ao atendimento após o descredenciamento da Clínica Cubo Mágico. Defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada quando disponíveis prestadores conveniados. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de ato ilícito ou comprovação de prejuízo decorrente de sua atuação, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Por decisão de foram rejeitadas a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da inicial, facultando-se às partes a juntada de novos documentos e o requerimento de outras provas. As partes foram intimadas para especificação probatória, seguindo-se o regular processamento do feito. Considerando o interesse de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que apresentou parecer , opinando pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nas quantidades, metodologia e carga horária indicadas pelo médico assistente, bem como à análise da existência de dano moral indenizável em razão da limitação da cobertura assistencial. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento, tendo em vista que restou incontroverso que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento multidisciplinar especializado. Conforme prescrição médica de Id. 137961549, foram indicadas, por tempo indeterminado, Terapia ABA – 15 horas por semana; Psicologia TCC – 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2 vezes por semana; Terapia Nutricional – 1 vez por semana; Fonoterapia de Linguagem – 2 vezes por semana; e Psicopedagogia – 2 vezes por semana. A documentação acostada aos autos demonstra, contudo, que o tratamento vinha sendo disponibilizado de maneira parcial, pois conforme declaração da Clínica Cubo Mágico, a Terapia ABA, prescrita por 15 horas semanais, era ofertada em apenas 4 horas semanais; a Terapia Ocupacional com Integração Sensorial não vinha sendo disponibilizada; e a Psicopedagogia era realizada apenas uma vez por semana, embora prescrita em duas sessões semanais. Além disso, sobreveio o descredenciamento da Clínica Cubo Mágico, estabelecimento no qual o menor vinha realizando as terapias, sem demonstração suficiente de que a rede posteriormente indicada pela operadora fosse efetivamente capaz de fornecer integralmente o tratamento nos moldes prescritos pelo médico assistente. Embora a requerida tenha afirmado que disponibilizou outros profissionais de sua rede, inclusive com agendamentos para terapia nutricional, psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, ABA e terapia ocupacional, tal circunstância, por si só, não demonstra que o tratamento tenha sido disponibilizado na integralidade da carga horária e segundo os métodos prescritos. A parte autora, em réplica, apontou justamente que os agendamentos apresentados não atendiam à carga horária terapêutica prescrita e não demonstravam a capacitação dos profissionais para aplicação dos métodos indicados. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante especificamente ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar assegura cobertura ampla. A Resolução Normativa nº 539/2022 alterou a RN nº 465/2021 para estabelecer que, no tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, a operadora deverá oferecer prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. Desse modo, não se mostra legítima a redução unilateral da frequência ou da carga horária do tratamento prescrito, cabendo à operadora assegurar prestador efetivamente apto a executar as terapias indicadas pelo profissional responsável pelo acompanhamento da criança. Quanto ao local de realização do tratamento, deve ser privilegiada a rede credenciada da operadora, desde que disponibilizados profissionais aptos a executar integralmente as terapias, métodos e carga horária prescritos pelo médico assistente. Todavia, inexistindo ou mostrando-se insuficiente a rede credenciada para o atendimento integral da prescrição, deverá a requerida assegurar a realização do tratamento em estabelecimento particular, mediante custeio ou reembolso integral, uma vez que, nessa hipótese, a utilização da rede externa não decorre de mera escolha do beneficiário, mas da impossibilidade de a própria operadora fornecer adequadamente o serviço contratado. Diante desse cenário, deve ser mantida a obrigação de assegurar o tratamento multidisciplinar indicado, preferencialmente na rede credenciada, admitida a realização fora dela somente na hipótese de inexistência ou insuficiência de profissionais credenciados aptos a atender integralmente à prescrição médica, caso em que caberá à operadora o custeio ou reembolso integral das despesas correspondentes ao tratamento prescrito. Registre-se, ainda, que o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido relativo à obrigação de fazer, reconhecendo a necessidade de assegurar o tratamento multidisciplinar especializado nos termos da prescrição médica, sem limitação do número de sessões, espécie ou método terapêutico. No tocante aos danos morais, verifica-se que a hipótese ultrapassa o mero inadimplemento contratual, haja vista que se trata de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e submetida a tratamento multidisciplinar contínuo, cuja efetividade está diretamente relacionada à regularidade e continuidade das intervenções prescritas. A disponibilização parcial das terapias, seguida do descredenciamento da clínica em que o menor vinha sendo atendido, sem demonstração concreta da existência de rede apta a garantir imediatamente a continuidade integral do tratamento, submeteu o autor e sua representante legal a situação de insegurança que extrapola os transtornos ordinários decorrentes de relação contratual. Nesse sentido, o Ministério Público também reconheceu a existência de dano extrapatrimonial, destacando a atuação indevida da requerida diante da insuficiência do tratamento disponibilizado ao menor. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza do direito atingido, a repercussão da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando a ré Hapvida Assistência Médica Ltda. a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, consistente em Terapia ABA – 15 horas por semana; Psicologia TCC – 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2 vezes por semana; Terapia Nutricional – 1 vez por semana; Fonoterapia de Linguagem – 2 vezes por semana; e Psicopedagogia – 2 vezes por semana, observadas as quantidades, metodologias e carga horária indicadas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade terapêutica. O tratamento deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada da requerida, desde que disponibilizado prestador efetivamente apto a cumprir integralmente a prescrição médica, inclusive quanto às terapias, métodos, frequência e carga horária indicados. Somente na hipótese de inexistência ou insuficiência de prestador credenciado apto ao atendimento integral da prescrição, ficará autorizada a realização do tratamento em rede particular, hipótese em que caberá à operadora o custeio ou reembolso integral das despesas correspondentes ao tratamento prescrito. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. NATAL /RN, 4 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882316-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. V. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUERDA DA SILVA RIBEIRO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA S. V. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, SUERDA DA SILVA RIBEIRO, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada. Em inicial, narra que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de acompanhamento multidisciplinar. Afirma que, conforme prescrição médica mais recente, necessita de Terapia ABA por 15 horas semanais, Psicologia TCC duas vezes por semana, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial duas vezes por semana, Terapia Nutricional uma vez por semana, Fonoterapia de Linguagem duas vezes por semana e Psicopedagogia duas vezes por semana. Sustenta que vinha realizando tratamento na Clínica Cubo Mágico, porém de forma parcial e em carga horária inferior à prescrita, tendo posteriormente sido informado acerca do descredenciamento da referida clínica pela operadora. Alega que, apesar das tentativas administrativas, não lhe foi indicado prestador apto a assegurar a continuidade integral do tratamento. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio das terapias nos termos da prescrição médica e, ao final, a confirmação da medida, sem limitação do número de sessões, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida determinando que a requerida autorizasse e desse continuidade ao custeio do tratamento multidisciplinar prescrito, em rede credenciada ou, na ausência de prestador apto, em rede particular, inicialmente mediante reembolso conforme a tabela do plano, sob pena de multa diária. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou não ter negado o tratamento do autor, afirmando possuir rede credenciada apta ao atendimento após o descredenciamento da Clínica Cubo Mágico. Defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada quando disponíveis prestadores conveniados. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de ato ilícito ou comprovação de prejuízo decorrente de sua atuação, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Por decisão de foram rejeitadas a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da inicial, facultando-se às partes a juntada de novos documentos e o requerimento de outras provas. As partes foram intimadas para especificação probatória, seguindo-se o regular processamento do feito. Considerando o interesse de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que apresentou parecer , opinando pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nas quantidades, metodologia e carga horária indicadas pelo médico assistente, bem como à análise da existência de dano moral indenizável em razão da limitação da cobertura assistencial. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento, tendo em vista que restou incontroverso que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento multidisciplinar especializado. Conforme prescrição médica de Id. 137961549, foram indicadas, por tempo indeterminado, Terapia ABA – 15 horas por semana; Psicologia TCC – 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2 vezes por semana; Terapia Nutricional – 1 vez por semana; Fonoterapia de Linguagem – 2 vezes por semana; e Psicopedagogia – 2 vezes por semana. A documentação acostada aos autos demonstra, contudo, que o tratamento vinha sendo disponibilizado de maneira parcial, pois conforme declaração da Clínica Cubo Mágico, a Terapia ABA, prescrita por 15 horas semanais, era ofertada em apenas 4 horas semanais; a Terapia Ocupacional com Integração Sensorial não vinha sendo disponibilizada; e a Psicopedagogia era realizada apenas uma vez por semana, embora prescrita em duas sessões semanais. Além disso, sobreveio o descredenciamento da Clínica Cubo Mágico, estabelecimento no qual o menor vinha realizando as terapias, sem demonstração suficiente de que a rede posteriormente indicada pela operadora fosse efetivamente capaz de fornecer integralmente o tratamento nos moldes prescritos pelo médico assistente. Embora a requerida tenha afirmado que disponibilizou outros profissionais de sua rede, inclusive com agendamentos para terapia nutricional, psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, ABA e terapia ocupacional, tal circunstância, por si só, não demonstra que o tratamento tenha sido disponibilizado na integralidade da carga horária e segundo os métodos prescritos. A parte autora, em réplica, apontou justamente que os agendamentos apresentados não atendiam à carga horária terapêutica prescrita e não demonstravam a capacitação dos profissionais para aplicação dos métodos indicados. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante especificamente ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar assegura cobertura ampla. A Resolução Normativa nº 539/2022 alterou a RN nº 465/2021 para estabelecer que, no tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, a operadora deverá oferecer prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. Desse modo, não se mostra legítima a redução unilateral da frequência ou da carga horária do tratamento prescrito, cabendo à operadora assegurar prestador efetivamente apto a executar as terapias indicadas pelo profissional responsável pelo acompanhamento da criança. Quanto ao local de realização do tratamento, deve ser privilegiada a rede credenciada da operadora, desde que disponibilizados profissionais aptos a executar integralmente as terapias, métodos e carga horária prescritos pelo médico assistente. Todavia, inexistindo ou mostrando-se insuficiente a rede credenciada para o atendimento integral da prescrição, deverá a requerida assegurar a realização do tratamento em estabelecimento particular, mediante custeio ou reembolso integral, uma vez que, nessa hipótese, a utilização da rede externa não decorre de mera escolha do beneficiário, mas da impossibilidade de a própria operadora fornecer adequadamente o serviço contratado. Diante desse cenário, deve ser mantida a obrigação de assegurar o tratamento multidisciplinar indicado, preferencialmente na rede credenciada, admitida a realização fora dela somente na hipótese de inexistência ou insuficiência de profissionais credenciados aptos a atender integralmente à prescrição médica, caso em que caberá à operadora o custeio ou reembolso integral das despesas correspondentes ao tratamento prescrito. Registre-se, ainda, que o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido relativo à obrigação de fazer, reconhecendo a necessidade de assegurar o tratamento multidisciplinar especializado nos termos da prescrição médica, sem limitação do número de sessões, espécie ou método terapêutico. No tocante aos danos morais, verifica-se que a hipótese ultrapassa o mero inadimplemento contratual, haja vista que se trata de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e submetida a tratamento multidisciplinar contínuo, cuja efetividade está diretamente relacionada à regularidade e continuidade das intervenções prescritas. A disponibilização parcial das terapias, seguida do descredenciamento da clínica em que o menor vinha sendo atendido, sem demonstração concreta da existência de rede apta a garantir imediatamente a continuidade integral do tratamento, submeteu o autor e sua representante legal a situação de insegurança que extrapola os transtornos ordinários decorrentes de relação contratual. Nesse sentido, o Ministério Público também reconheceu a existência de dano extrapatrimonial, destacando a atuação indevida da requerida diante da insuficiência do tratamento disponibilizado ao menor. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza do direito atingido, a repercussão da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando a ré Hapvida Assistência Médica Ltda. a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, consistente em Terapia ABA – 15 horas por semana; Psicologia TCC – 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2 vezes por semana; Terapia Nutricional – 1 vez por semana; Fonoterapia de Linguagem – 2 vezes por semana; e Psicopedagogia – 2 vezes por semana, observadas as quantidades, metodologias e carga horária indicadas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade terapêutica. O tratamento deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada da requerida, desde que disponibilizado prestador efetivamente apto a cumprir integralmente a prescrição médica, inclusive quanto às terapias, métodos, frequência e carga horária indicados. Somente na hipótese de inexistência ou insuficiência de prestador credenciado apto ao atendimento integral da prescrição, ficará autorizada a realização do tratamento em rede particular, hipótese em que caberá à operadora o custeio ou reembolso integral das despesas correspondentes ao tratamento prescrito. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. NATAL /RN, 4 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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