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TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882247-03.2026.8.14.0301 AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: SILVANA SAMPAIO LIMA (PAPA0023194A) REQUERIDO: BANPARA PROCURADORIA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cancelamento de autorização de débito automático com pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ. A parte autora sustenta, em síntese, que formalizou pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático incidentes sobre sua conta corrente, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020, sem que a instituição financeira tenha cessado as cobranças, circunstância que vem comprometendo significativamente sua renda mensal. Requer tutela de urgência para determinar a suspensão dos débitos automáticos realizados em sua conta corrente. É o necessário relato. Inicialmente, defiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC, em razão da juntada de documentos contendo informações bancárias e financeiras da parte autora. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Fica invertido o ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da análise definitiva quando do julgamento do mérito. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. Os documentos juntados indicam que a parte autora formulou requerimento administrativo visando ao cancelamento da autorização para débitos automáticos em conta corrente. A Resolução CMN nº 4.790/2020 assegura expressamente ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, dispondo em seu art. 6º que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, assentou que a licitude dos descontos em conta corrente encontra fundamento na autorização do correntista, a qual pode ser revogada. O perigo de dano também se mostra presente, considerando que os descontos impugnados incidem sobre conta destinada ao recebimento de verba salarial, havendo indícios de comprometimento relevante da renda mensal da parte autora. Todavia, a tutela deverá limitar-se aos débitos automáticos realizados em conta corrente, não alcançando eventuais descontos consignados efetuados diretamente em folha de pagamento, cuja disciplina jurídica é diversa. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos débitos automáticos em conta corrente de titularidade da parte autora relacionados aos contratos indicados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Belém, data de assinatura no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível e Empresarial da Capital
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