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0882218-73.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0882218-73.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CAROLINE DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ250976) RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Conforme constou da decisão anterior, o réu apresentou contestação conjunta com a empresa MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, que não compõe a lide, alegando ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação e requerendo a sua exclusão. Considerando a última manifestação da autora nos autos, em que informa não concordar com a alteração do polo passivo, a ação prosseguirá exclusivamente em face do réu primitivo. Determina portanto que a empresa MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA se abstenha de se manifestar nos autos, a fim de se evitar tumulto processual, já que não é parte no processo. O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, o que não merece acolhida, ante a teoria da asserção. Se o réu possui ou não responsabilidade pelos fatos narrados, tal diz respeito ao mérito e não a carência acionária. REJEITO a preliminar. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair a prova, a legalidade da suspensão da conta bancária da autora e dos procedimentos adotados pelo réu. De acordo com o relato inicial, a autora é usuária do banco digital do réu e, em 18/12/2024, teve sua conta suspensa e o saldo bloqueado. Diz que no dia 05/12/2024 foi contratada para realizar um serviço jurídico, e o seu cliente, ao realizar o pagamento do serviço, fez um Pix no valor de R$ 250,00 na conta do Mercado Pago por equívoco. Assim, na tentativa de conseguir ressarcimento do valor, o cliente abriu uma reclamação e, em razão de tal fato, a conta foi suspensa. O réu aduz que a hipótese trata de uma restrição automática quando o usuário utiliza a plataforma de forma indevida. Diz que a conta da autora foi alvo de pedidos de devolução de valores e que não foi possível recuperar o valor por ausência de saldo, pelo que entendeu que a melhor solução seria a inabilitação do cadastro. O réu informou à autora acerca da suspensão da conta sob alegação de ter detectado irregularidades em algumas transações por meio de denúncias de outros usuários, conforme consta do anexo 12 que acompanhou a inicial. Contudo, o réu não especificou, na informação prestada à autora, o teor das denúncias, sendo a informação prestada absolutamente genérica. Frise-se que a autora solicitou ao réu que informasse o motivo da suspensão por mais de uma vez, conforme consta do anexo 20 que instruiu a inicial, sendo que o réu permaneceu prestando informação genérica, sem especificar o real motivo da suspensão da conta, o que impossibilitou a autora de comprovar junto ao réu a regularidade de sua atuação. Também é de se ressaltar que nem mesmo na contestação o réu especifica quais as denúncias que levaram ao cancelamento da conta. Embora alegue que ocorreram pedidos de devolução de valores, não especifica um pedido sequer. E o único pedido de devolução de valores da conta da autora que se tem conhecimento é aquele narrado na inicial, em que o cliente da autora teria depositado por engano o valor na conta objeto da lide, o que se comprova pelas conversas constantes do anexo 16 que instruiu a inicial, em que o próprio cliente solicita a autora a tentativa de solução junto ao banco digital (pág. 05). Não há, portanto, prova concreta nos autos que justifique a ação do réu no sentido de suspender a conta bancária da autora por alegadas irregularidades de transações. E, considerando o disposto no art. 14, § 3º do CDC, cabe à parte ré, como prestadora de serviços, comprovar a regularidade de sua atuação. Vale ressaltar o descumprimento, pelo réu, da legislação consumerista, já que deixou de prestar ao consumidor informações claras e precisas acerca dos fatos, conforme preconiza o art. 6º, III do CDC. Assim, considerando a verossimilhança nas alegações da parte autora, bem como a hipossuficiência do consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. Intime-se o réu para que informe se tem interesse na produção de provas em contrário às alegações da parte autora, no prazo de 10 dias. Intimem-se.

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