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Processo 0882183-27.2025.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém IMISSÃO NA POSSE (207) Nº 0882183-27.2025.8.14.0301 AUTOR: RAFAEL ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (PA012306) REQUERIDO: JANDERSON LEONARDO DA ROCHA MOREIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCELO CONSTANTINO DIAS (GO050580) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por RAFAEL ALVES PEREIRA em face de JANDERSON LEONARDO DA ROCHA MOREIRA, tendo por objeto prédio comercial de dois pavimentos situado no Lote nº 3, Quadra 02, do Loteamento Jardim Espanha, em Belém/PA, adquirido pelo Autor junto à Caixa Econômica Federal após consolidação da propriedade fiduciária, com registro da escritura pública de compra e venda lavrada em 25/08/2025 e averbação na Matrícula nº 16.516 do 3º Registro de Imóveis de Belém (R-12, protocolo de 14/01/2026). Em 05/11/2025, foi deferida tutela provisória de urgência determinando a imissão na posse. O Requerido, citado em 24/12/2025, apresentou contestação (13/01/2026) e aditamento (18/01/2026), arguindo: nulidade por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários (JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA e TATIANE MANDU MOREIRA); inépcia da inicial por falta de individualização do imóvel; indisponibilidade registral averbada em 2022 (AV-5); prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal; e direito de retenção por benfeitorias e alegação de preço vil. Em 04/02/2026, foi proferida decisão interlocutória (ID 167018385) que deferiu a gratuidade de justiça ao Requerido; reconheceu a nulidade processual desde a tutela provisória por ausência de citação de JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA, co-proprietário registral; revogou a tutela de urgência; determinou a inclusão de JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA no polo passivo e a emenda à inicial para individualizar as áreas ocupadas, sob pena de extinção; e deferiu a remessa ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. O Autor interpôs Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes em 12/02/2026 (ID 167152509), apontando: omissão quanto à decisão do TJPA no AI nº 0827397-63.2025.8.14.0000 (julgado em 19/12/2025, que negou provimento ao recurso do Réu e manteve a tutela); erro material quanto à indisponibilidade (AV-5), já cancelada pela AV-11 antes da própria decisão embargada; contradição quanto ao litisconsórcio de JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA, cujo contrato social juntado pelo próprio Réu demonstrava sua retirada societária desde 16/02/2021; omissão sobre a natureza petitória da ação e a inoponibilidade de subdivisões internas não averbadas; contradição sobre a prejudicialidade externa, tese já rechaçada pelo TJPA; violação ao contraditório (arts. 9 e 10 do CPC) pela revogação da tutela sem prévia oitiva do Autor; e omissão quanto à taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. Em 19/02/2026, o Autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0803882-62.2026.8.14.0000 contra a decisão de 04/02/2026 (ID 167989966/167989968). Em 02/03/2026, o Autor apresentou emenda à inicial em cumprimento à determinação judicial (ID 170038789), qualificando JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA e, por cautela, TATIANE MANDU MOREIRA, além de reproduzir a descrição do imóvel nos exatos termos da matrícula atualizada, consignando expressamente que não há subdivisão formal averbada. A certidão de 11/06/2026 (ID 179319951) atestou a tempestividade dos embargos e a ausência de contrarrazões pela parte embargada. Em 23/04/2026, o Autor formulou pedido de reconsideração com pedido subsidiário de tutela de evidência (ID 174062851), informando que o Juízo Federal, nos autos do processo nº 1031399-28.2025.4.01.3900, indeferiu o pedido de suspensão da presente ação de imissão na posse e determinou o prosseguimento para sentença, afastando o fundamento central da decisão embargada. Em 13/07/2026, o Requerido juntou decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Relator da 6ª Turma do TRF1 nos autos do Agravo de Instrumento nº 1017918-24.2026.4.01.0000 (processo de referência: 1031399-28.2025.4.01.3900), que deferiu parcialmente efeito suspensivo ativo para determinar a realização de perícia técnica judicial avaliativa do imóvel, a fim de apurar seu valor mercadológico à época da consolidação e do leilão, inclusive considerando benfeitorias (ID 182854203/182854204). É o relatório. Passo a decidir. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ADMISSIBILIDADE E PROCEDIMENTO Os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O prazo é de cinco dias úteis (art. 1.023 do CPC). Consoante a certidão de 11/06/2026 (ID 179319951), os embargos foram opostos tempestivamente e a parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Quando o acolhimento dos embargos puder implicar modificação da decisão — como no caso em exame, em que se postulam expressamente efeitos infringentes —, o juiz intima o embargado para manifestação prévia (art. 1.023, § 2º, do CPC). Essa intimação foi devidamente realizada e o prazo decorreu in albis, não havendo óbice ao julgamento. II. DO ERRO MATERIAL — AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE JÁ CANCELADA (PONTO 4.2 DOS EMBARGOS) A decisão embargada fundamentou, entre outros pontos, a revogação da tutela de urgência na existência de averbação de indisponibilidade de bens (AV-5 da Matrícula nº 16.516), extraída do processo federal nº 0000236-91.2018.4.01.3900, averbada em 27/05/2022. Ocorre que a certidão de inteiro teor da Matrícula nº 16.516, expedida pelo 3º Registro de Imóveis de Belém em 21/01/2026 e juntada como DOC 01 aos embargos (ID 167804417), demonstra inequivocamente que a referida indisponibilidade foi cancelada por ordem da própria 7ª Vara Federal — TRF1, nos autos do mesmo processo nº 0000236-91.2018.4.01.3900, por meio da averbação AV-11 (protocolo de 14/01/2026). Além disso, a AV-12 da mesma matrícula registra a transmissão do imóvel ao Autor mediante escritura pública de compra e venda em 21/01/2026. A tomada de decisão com base em restrição registral já formalmente cancelada consubstancia erro material manifesto, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. O gravame que motivou parcialmente a revogação da tutela simplesmente não existia no momento em que a decisão foi proferida — o cancelamento antecedeu a decisão embargada em mais de três semanas. Acolho, neste ponto, os embargos para corrigir o erro material. III. DA OMISSÃO — DECISÃO DO TJPA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827397-63.2025.8.14.0000 (PONTOS 4.1 E 4.5 DOS EMBARGOS) A decisão embargada não fez qualquer referência ao julgamento proferido pelo TJPA no Agravo de Instrumento nº 0827397-63.2025.8.14.0000, interposto pelo próprio Requerido contra a tutela provisória inicialmente concedida. O TJPA, em 19/12/2025, negou provimento ao recurso e manteve a tutela de urgência, assentando expressamente: (a) que o terceiro adquirente de imóvel oriundo de consolidação fiduciária possui direito à imissão na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, quando demonstrada a regularidade da aquisição; (b) que a simples propositura de ação anulatória, desacompanhada de tutela judicial eficaz, não afasta o direito do adquirente de boa-fé; e (c) que não há prejudicialidade externa entre a ação anulatória e a ação de imissão na posse quando o imóvel foi alienado a terceiro de boa-fé, devendo eventual procedência da anulatória ser convertida em perdas e danos. Essa decisão monocrática do Tribunal foi omitida na fundamentação, configurando vício de omissão relevante. Com efeito, a tese de prejudicialidade externa, que embasou parcialmente a revogação da tutela de urgência nesta sede, havia sido expressamente afastada pelo órgão ad quem no âmbito do mesmo processo. A decisão de primeiro grau que, após o julgamento do Tribunal, volta a acolher a mesma tese já rechaçada, sem qualquer referência ou distinção, incorre em omissão qualificada quanto a pronunciamento judicial que vinculava a apreciação. Acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão e reconhecer que a prejudicialidade externa — baseada exclusivamente na existência de ação anulatória desacompanhada de tutela eficaz — foi afastada pelo TJPA no AI nº 0827397-63.2025.8.14.0000, julgado em 19/12/2025. IV. DA CONTRADIÇÃO — LITISCONSÓRCIO DE JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA (PONTO 4.3 DOS EMBARGOS) A decisão embargada declarou a nulidade processual desde a tutela provisória ao fundamento de que JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA figurava como co-proprietário registral do imóvel e não havia sido citado, configurando litisconsórcio passivo necessário. Todavia, o próprio Requerido havia juntado à contestação o contrato social da empresa ID nº 165582162 (ID 167804422), do qual consta que JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA retirou-se da sociedade em 16/02/2021, transferindo a integralidade de suas quotas ao Requerido. A consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ocorreu em 30/12/2024 (AV-7 da matrícula), portanto, mais de três anos após a saída de JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA da sociedade. Sob o art. 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante por obrigações sociais limita-se a dois anos após a averbação da alteração contratual — prazo que, computado da averbação em 24/02/2021, findou em 24/02/2023, muito antes da consolidação e da eventual constituição da relação possessória discutida nestes autos. Assim, ao reconhecer o litisconsórcio necessário de JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA sem considerar o próprio documento apresentado pelo Requerido — que demonstra a cessação de qualquer vínculo jurídico desse sócio retirante com o imóvel antes dos fatos relevantes —, a decisão incorreu em contradição entre a fundamentação e a prova dos autos, pois os elementos necessários para afastar o litisconsórcio estavam nos próprios autos e foram desconsiderados. A situação, contudo, evoluiu: em cumprimento à determinação judicial, o Autor apresentou emenda à inicial (ID 170038789) qualificando JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA e incluindo-o no polo passivo por cautela, aguardando a expedição de sua citação. Diante disso, a questão deixa de ser apenas de erro da decisão anterior e passa a integrar a organização atual do processo. Acolho os embargos neste ponto para reconhecer a contradição e, em consequência, afastar a declaração de nulidade absoluta do processo desde a tutela provisória: o vício apontado, ainda que existisse, era sanável — e de fato foi sanado pela emenda à inicial —, não justificando a anulação de atos processuais já praticados. V. DA OMISSÃO — NATUREZA PETITÓRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL (PONTO 4.4 DOS EMBARGOS) A decisão embargada exigiu a individualização pormenorizada das frações internas do imóvel e das áreas eventualmente ocupadas por terceiros, sob pena de extinção, sem considerar a natureza petitória da demanda e a circunstância de que o imóvel é registrado como unidade única e indivisa, sem qualquer subdivisão ou condomínio edilício averbado na matrícula. A certidão de inteiro teor da Matrícula nº 16.516 (ID 167804417) e a emenda à inicial (ID 170038789) confirmam que o imóvel constitui unidade autônoma única — um prédio comercial de dois pavimentos —, sem registro de desmembramento ou instituição de condomínio. A ação de imissão na posse tem por objeto o bem na sua unidade registral. Eventuais ocupações internas derivadas de uso pelo Requerido ou por terceiros não convertem a unidade em frações autônomas distintas para fins de determinação do objeto da demanda. Ao Autor, que nunca exerceu posse direta sobre o imóvel, não é exigível a descrição de divisões internas irregulares e não averbadas, sob pena de se impor ônus juridicamente impossível. Acolho os embargos neste ponto para reconhecer que a exigência de individualização de frações internas não averbadas era descabida, sendo suficiente a descrição do imóvel nos termos da matrícula, tal como realizada na emenda à inicial. VI. DA OMISSÃO — TAXA DE OCUPAÇÃO (PONTO 4.8 DOS EMBARGOS) A decisão embargada, ao revogar a tutela e determinar o prosseguimento do feito, quedou-se omissa quanto ao pedido de fixação da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. Trata-se de pedido formulado na petição inicial e reiterado nos embargos, sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado. A omissão é reconhecida. Contudo, a fixação dessa taxa, por constituir pedido de mérito, será apreciada na decisão final. Os embargos são acolhidos neste ponto para registrar a omissão, ficando a matéria reservada ao julgamento definitivo do feito. VII. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO (PONTO 4.6 DOS EMBARGOS) O Autor argui que a revogação da tutela de urgência ocorreu sem sua prévia oitiva, em violação ao art. 9 do CPC (princípio da não surpresa) e ao art. 10 do CPC (vedação de decisão-surpresa). De fato, a contestação trouxe fatos e documentos novos — incluindo a existência de ação anulatória federal e alegação de litisconsórcio necessário —, e a decisão, ao acolher essas teses para revogar a tutela, não oportunizou manifestação prévia do Autor. Embora a revogação de tutela de urgência, tecnicamente, não exija contraditório prévio quando fundada em fatos supervenientes trazidos pelo réu, o presente caso apresenta peculiaridade relevante: a fundamentação da decisão embargada apoiou-se, em parte, em premissas fáticas equivocadas (indisponibilidade já cancelada; decisão do TJPA não considerada), de modo que, se o Autor houvesse sido previamente ouvido, poderia ter esclarecido esses pontos. Os embargos são acolhidos neste ponto para reconhecer a ocorrência, sem prejuízo de que a retomada ora operada pela via dos próprios embargos supre o vício. VIII. DA REMESSA AO CEJUSC E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PONTO 4.7 DOS EMBARGOS) O Autor manifesta expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, c/c art. 334, § 4º, I, do CPC) e sustenta que a ação de imissão na posse fundada na Lei nº 9.514/1997 é de natureza estritamente petitória, em que a margem de transação é ínfima. A questão é pertinente. O STJ possui entendimento no sentido de que, em procedimentos regidos por lei especial que estabelece rito célere de retomada do imóvel, a audiência de conciliação do rito comum não é obrigatória. Reconhecida a natureza objetiva da demanda e o expresso desinteresse manifestado pelo Autor, fica dispensada a remessa ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Os embargos são acolhidos neste ponto. IX. DA DECISÃO DO TRF1 NO AI Nº 1017918-24.2026.4.01.0000 — EFEITO SUSPENSIVO E PERÍCIA Em 13/07/2026, o Requerido noticiou e juntou decisão do Desembargador Federal da 6ª Turma do TRF1 (ID 182854204), proferida em 24/06/2026 nos autos do AI nº 1017918-24.2026.4.01.0000, que deferiu parcialmente efeito suspensivo ativo para determinar, no processo federal nº 1031399-28.2025.4.01.3900, a realização de perícia técnica judicial avaliativa do imóvel, a fim de apurar seu valor de mercado à época da consolidação e do leilão. O fundamento central é a possibilidade de nulidade da arrematação por preço vil, com reflexos patrimoniais para o devedor fiduciante. Essa decisão, porém, não restaura a prejudicialidade externa anteriormente afastada. O efeito suspensivo foi deferido exclusivamente para viabilizar a instrução técnica pericial quanto ao valor do imóvel no âmbito da ação anulatória — não para suspender a presente ação de imissão na posse nem os atos possessórios dela decorrentes. O próprio TRF1, em decisão anterior nos mesmos autos (referenciada na decisão ora analisada), havia revogado tutela provisória que havia sido deferida anteriormente e reconhecido a regularidade formal da notificação extrajudicial para purgação da mora. A discussão sobre eventual preço vil é matéria que, conforme assentado pelo TJPA no AI nº 0827397-63.2025.8.14.0000, deve ser resolvida no âmbito da própria ação anulatória, podendo, se for o caso, redundar em perdas e danos — mas não afeta a validade do título dominial do Autor perante terceiros de boa-fé nem impede, por si só, o prosseguimento da ação de imissão na posse. Não há, portanto, nova prejudicialidade externa a ser reconhecida. X. DA RECONSIDERAÇÃO E RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Reconhecidos os vícios acima — erro material sobre a indisponibilidade já cancelada, omissão quanto à decisão do TJPA que afastou a prejudicialidade externa, e contradição quanto ao litisconsórcio —, os fundamentos que sustentaram a revogação da tutela provisória de urgência ficam desfeitos. Reexaminando os requisitos do art. 300 do CPC à luz do quadro atual dos autos: Probabilidade do direito: O Autor é proprietário registral do imóvel desde 21/01/2026 (R-12 da Matrícula nº 16.516), com título decorrente de aquisição junto à Caixa Econômica Federal após regular consolidação da propriedade fiduciária (AV-7, de 30/12/2024). Não há qualquer restrição ou ônus vigente sobre o imóvel nesta data. Não existe decisão judicial federal suspendendo os efeitos da consolidação ou impedindo a presente ação. O próprio Juízo Federal, nos autos do processo nº 1031399-28.2025.4.01.3900, indeferiu o pedido de suspensão da ação de imissão na posse. O título é hígido e suficiente à demonstração da probabilidade do direito. Perigo de dano: O Requerido ocupa o imóvel sem título oponível ao proprietário registral desde, ao menos, 30/12/2024 (data da consolidação), privando o Autor do exercício da posse sobre bem por ele integralmente pago. A demora impõe ao Autor ônus financeiro contínuo, além de potencial deterioração do bem. O perigo de dano está configurado. Irreversibilidade: A imissão na posse, por sua natureza, é reversível na hipótese de eventual procedência da ação anulatória federal — hipótese que, como já assentado pelo TJPA, deve, nesse caso, ser convertida em perdas e danos, de modo que a questão da irreversibilidade não obsta a medida no contexto desta ação. Preenchidos os requisitos legais, restabeleço a tutela provisória de urgência anteriormente concedida em 05/11/2025, determinando o cumprimento do mandado de imissão na posse do Autor sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 16.516 do 3º Registro de Imóveis de Belém — prédio comercial de dois pavimentos, Lote nº 3, Quadra 02, Loteamento Jardim Espanha, Passagem Yamada, s/nº, Belém/PA. XI. DA QUESTÃO DO POLO PASSIVO — JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA E TATIANE MANDU MOREIRA Por meio da emenda à inicial (ID 170038789), o Autor qualificou JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA e, por cautela, TATIANE MANDU MOREIRA, incluindo-os no polo passivo em cumprimento à determinação judicial. Deve ser expedido mandado de citação de JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA. Quanto a TATIANE MANDU MOREIRA, cujos dados foram fornecidos por cautela pelo Autor, a questão de sua efetiva integração como litisconsorte necessária — considerando que a matrícula não a aponta como co-proprietária e que sua eventual posse decorre exclusivamente do vínculo conjugal com o Requerido — será deliberada oportunamente, podendo o Autor requerer, se entender cabível, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil: 1. ACOLHO, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos por RAFAEL ALVES PEREIRA contra a decisão de ID 167018385, para: 1.1. Corrigir o erro material consistente na referência à indisponibilidade AV-5 como óbice à transferência dominial, ônus que foi cancelado pela AV-11 em 21/01/2026, antes da própria decisão embargada; 1.2. Suprir a omissão quanto à decisão do TJPA no AI nº 0827397-63.2025.8.14.0000 (julgado em 19/12/2025), que afastou expressamente a prejudicialidade externa e manteve a tutela de urgência, circunstância omitida da fundamentação embargada; 1.3. Sanar a contradição relativa ao litisconsórcio de JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA, demonstrado pelo próprio documento apresentado pelo Requerido que sua retirada societária antecedeu em mais de três anos a consolidação da propriedade e a constituição da relação possessória discutida, afastando a declaração de nulidade absoluta do processo desde a tutela provisória; 1.4. Suprir a omissão quanto à inadequação da exigência de individualização de frações internas não averbadas em imóvel registrado como unidade única e indivisa; 1.5. Reconhecer a omissão quanto à taxa de ocupação do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, reservando sua fixação ao julgamento de mérito; 1.6. Reconhecer a violação ao contraditório prévio do Autor, suprida pelos próprios embargos; 1.7. Revogar a determinação de remessa ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse do Autor e da natureza objetiva da demanda. 2. Em consequência do acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 167018385 nos pontos em que: (a) declarou nulidade processual desde a decisão de tutela provisória; (b) revogou a tutela de urgência com base na indisponibilidade já cancelada e na prejudicialidade externa já afastada pelo TJPA; e (c) determinou a remessa ao CEJUSC. 3. RESTABELEÇO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida em 05/11/2025 (ID 160555970), com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, determinando o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse do Autor sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 16.516 do 3º Registro de Imóveis de Belém — prédio comercial de dois pavimentos, Lote nº 3, Quadra 02, Loteamento Jardim Espanha, Passagem Yamada, s/nº, Belém/PA —, concedendo ao Requerido e demais ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, findo o qual ficam o(a) Oficial de Justiça e as forças policiais competentes autorizados ao cumprimento da ordem com arrombamento e auxílio policial, se necessário. 4. Fixo astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem de imissão, após o decurso do prazo de desocupação voluntária, a reverter em favor do Autor. 5. DETERMINO a citação de JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA, nos dados constantes da emenda à inicial (ID 170038789), para integrar o polo passivo e apresentar contestação no prazo legal. Expeça-se o mandado com urgência. 6. Quanto a TATIANE MANDU MOREIRA, incluída por cautela na emenda à inicial, determino que o Autor se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de sua citação como litisconsorte passiva, considerando que não figura como co-proprietária na matrícula do imóvel. 7. Fica mantida a gratuidade de justiça concedida ao Requerido na decisão de ID 167018385, que não foi objeto de impugnação. 8. Os demais pedidos formulados pelo Autor na manifestação de 23/04/2026 (ID 174062851) — reconsideração e tutela de evidência — ficam absorvidos pelo restabelecimento da tutela provisória ora determinado. 9. A decisão proferida pelo TRF1 nos autos do AI nº 1017918-24.2026.4.01.0000 (ID 182854204), que deferiu efeito suspensivo para fins de realização de perícia técnica avaliativa no âmbito da ação anulatória federal, não configura óbice ao prosseguimento desta ação de imissão na posse, pelas razões expostas no item IX da fundamentação. Tomo ciência da decisão e determino o prosseguimento do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, 10 de setembro de 2026. LAILCE MARRON Juiz de Direito Titular

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