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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0882165-03.2025.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 41410730) dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de setembro de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882165-03.2025.8.20.5001 Polo ativo ANGELO RONCALLI ALVES BEZERRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0882165-03.2025.8.20.5001 Embargante: Ângelo Roncalli Alves Bezerra Embargada: Joana Batista de Araújo Advogados: Dr. Thiago Tavares de Araújo e outra. Embargado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu que o título executivo limita-se ao pagamento das diferenças decorrentes da implantação do piso nacional do magistério referentes aos exercícios de 2010 a 2012, afastando a execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado. A embargante sustenta omissão quanto à delimitação temporal do título, à natureza de trato sucessivo da obrigação, à aplicação dos arts. 323 e 505, I, do CPC e à existência de precedentes favoráveis desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos limites temporais do título executivo; (ii) estabelecer se a obrigação de trato sucessivo autoriza a execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença coletiva; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 323, 493 e 505, I, do CPC; e (iv) verificar se o acórdão deixou de enfrentar precedentes relevantes desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a delimitação temporal do título executivo e afirma que a condenação restringe-se aos exercícios de 2010 a 2012, em conformidade com o comando decisório transitado em julgado. 4. Os limites objetivos da coisa julgada decorrem do dispositivo da decisão transitada em julgado, não sendo possível ampliar a execução com fundamento em expressões genéricas constantes da petição inicial. 5. A superveniência de novos pisos salariais e a alegação de descumprimento posterior do Plano Nacional de Educação constituem fatos jurídicos novos, configurando causa de pedir autônoma que exige nova ação de conhecimento. 6. Os arts. 323, 493 e 505, I, do CPC foram apreciados à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a inclusão, em cumprimento de sentença, de parcelas vencidas após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 7. O precedente desta Terceira Câmara Cível invocado pela embargante foi posteriormente modificado em embargos de declaração com efeitos infringentes, passando a adotar entendimento coincidente com o acórdão embargado, enquanto precedente de órgão fracionário diverso não possui efeito vinculante. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem obrigam o julgador a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 493, 502, 503, 505, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2026; TJRN, Apelação Cível n.º 0836126-45.2025.8.20.5001 (precedente posteriormente modificado em embargos de declaração com efeitos infringentes); STJ, EDcl no REsp n.º 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ângelo Roncalli Alves Bezerra, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, do cumprimento individual de sentença proposto com fundamento no título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0801191-95.2012.8.20.0001, ao entendimento de que a execução de diferenças relativas ao Piso Nacional do Magistério referentes aos exercícios de 2023 a 2025 extrapola os limites objetivos da coisa julgada. Em suas razões, sustenta a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer que o pedido formulado na petição inicial da Ação Coletiva abrangia expressamente as parcelas vencidas e vincendas, e não apenas aquelas relativas aos exercícios de 2011 e 2012. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação dos arts. 323 e 505, I, do Código de Processo Civil, por entender que a obrigação reconhecida na sentença coletiva possui natureza de trato sucessivo, cuja eficácia se projetaria no tempo enquanto perdurar a relação jurídica funcional, sem que a superveniência de novos pisos salariais configure fato jurídico novo apto a afastar a exequibilidade do título. Aponta, por fim, omissão quanto aos precedentes desta Corte, notadamente o julgado da Segunda Câmara Cível na Apelação Cível n.º 0851741-75.2025.8.20.5001 e o da Terceira Câmara Cível na Apelação Cível n.º 0836126-45.2025.8.20.5001, que, segundo sustenta, reconhecem a aptidão executiva de títulos coletivos semelhantes para a execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a delimitação temporal do título executivo foi expressamente enfrentada, vejamos: "Ao compulsar os autos, observa-se que a decisão judicial possui delimitação específica. Em outras palavras, tratou-se da determinação para a implantação do piso nacional do magistério na carreira estadual, bem como do pagamento dos valores retroativos referentes aos exercícios anteriores, abrangendo exclusivamente os anos de 2010 a 2012, em estrita consonância com o pedido formulado na inicial. (...) Ora, o advento de um novo piso salarial, ocorrido anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva, bem como o questionamento acerca do cumprimento integral do Plano Nacional de Educação pelo Estado, configuram fato jurídico superveniente que exige a apreciação e declaração do Poder Judiciário quanto à novel obrigação estatal e ao respectivo inadimplemento. Portanto, a alegação de cumprimento apenas parcial do PNE, ou em descompasso com a data-base legalmente fixada, nos exercícios financeiros de 2023, 2024 e 2025, traduz nova causa de pedir, distinta e autônoma, que não se encontra abrangida pelo título judicial que fundamenta o presente cumprimento individual." Os limites objetivos da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, são fixados pelo próprio comando decisório transitado em julgado, e não pela genérica invocação de expressões constantes da petição inicial; assim, ainda que a exordial da ação coletiva originária tenha mencionado parcelas vencidas e vincendas, o que prevalece, para fins de execução, é o que restou efetivamente decidido e transitado em julgado, cuja extensão temporal, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, restringiu-se aos exercícios de 2010 a 2012, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a esse ponto, mas mera irresignação da embargante com a conclusão alcançada. No que concerne à alegada natureza de trato sucessivo da obrigação, o acórdão embargado também enfrentou a questão, vejamos: "Ora, o advento de um novo piso salarial, ocorrido anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva, bem como o questionamento acerca do cumprimento integral do Plano Nacional de Educação pelo Estado, configuram fato jurídico superveniente que exige a apreciação e declaração do Poder Judiciário quanto à novel obrigação estatal e ao respectivo inadimplemento. Portanto, a alegação de cumprimento apenas parcial do PNE [...] traduz nova causa de pedir, distinta e autônoma, que não se encontra abrangida pelo título judicial que fundamenta o presente cumprimento individual." O art. 323 do CPC, conquanto discipline a inclusão de prestações sucessivas na condenação enquanto perdurar a obrigação, foi expressamente enfrentado pelo acórdão embargado à luz do art. 493 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda, em sede de cumprimento de sentença, a inclusão de parcelas vencidas e vincendas após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. A mesma ratio decidendi aplica-se ao art. 505, I, do CPC, na medida em que a discussão sobre a possibilidade de revisão da obrigação de trato continuado pressupõe, precisamente, a definição da extensão objetiva do título executivo, questão já dirimida pelo acórdão embargado. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas pretensão de reexame de mérito já decidido. Quanto à alegada omissão acerca de precedentes desta Corte, o acórdão embargado expressamente enfrentou o precedente firmado nos autos da Apelação Cível n.º 0836126-45.2025.8.20.5001, no âmbito desta própria Terceira Câmara Cível, vejamos: "A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que parcelas vencidas após o trânsito em julgado de título judicial não podem ser executadas no mesmo cumprimento de sentença, sendo necessário o ajuizamento de nova ação de conhecimento [...] Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para suprir a omissão identificada e reconhecer a impossibilidade de execução das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença coletiva, restabelecendo a sentença que extinguiu a execução." Verifica-se, assim, que o precedente indicado pela embargante como paradigma favorável à sua tese foi objeto de embargos de declaração posteriormente acolhidos com efeitos infringentes por esta mesma Terceira Câmara Cível, que reformou o julgado original para restabelecer a extinção da execução, exatamente na linha adotada pelo acórdão ora embargado. A decisão colacionada pela embargante, portanto, não mais subsiste em sua formulação original, prevalecendo o entendimento atual desta Câmara sobre o paradigma superado. Não há, dessa forma, omissão quanto ao precedente da Terceira Câmara Cível, porquanto expressamente enfrentado e incorporado à fundamentação do julgado. Quanto ao precedente da Segunda Câmara Cível, cuida-se de órgão fracionário diverso, cujo entendimento não vincula esta Câmara, não se caracterizando omissão a ausência de seu enfrentamento expresso, notadamente diante da posição já consolidada por este colegiado em sentido contrário. Assentadas essas premissas, verifica-se que a embargante busca, em essência, a reforma do julgado mediante a via inadequada dos embargos de declaração, pretendendo a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, o que é inadmissível nesta sede recursal, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada quanto aos pontos determinantes para o desfecho da controvérsia, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO. ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes. (...)" (TJRN - EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026 - destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1 . Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal. 2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial. 3 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (STJ - EDcl no REsp n.º 1848033 RJ 2018/0014741-2 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 22/02/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n.º 2328785 SP 2023/0090654-7 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 02/09/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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