Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0882118-70.2025.8.10.0001 Juízo de Origem: Vara da Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís Apelante: Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral 1.º Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral 2.º Apelado: Município de São Luís, representado por sua Procuradoria-Geral Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo está dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo a apelação somente no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, RITJMA). Serve a presente decisão como instrumento de intimação/notificação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0882118-70.2025.8.10.0001 Juízo de Origem: Vara da Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís Apelante: Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral 1.º Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral 2.º Apelado: Município de São Luís, representado por sua Procuradoria-Geral Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo está dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo a apelação somente no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, RITJMA). Serve a presente decisão como instrumento de intimação/notificação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator