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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: JAMILLE GALVAO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0881969-36.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos ajuizada contra o Estado do Pará, em que a autora, professora efetiva, alega não terem sido incorporadas aos proventos as progressões funcionais devidas no período de regência da Lei nº 5351/86. Vieram os autos conclusos para sentença. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Rejeito o pedido de suspensão com base no IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, pois não há decisão do TJPA determinando o sobrestamento dos processos sobre progressões funcionais. DA PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, reconheço prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. DO MÉRITO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A parte autora, servidora efetiva do magistério estadual, ingressou no serviço público na vigência da Lei nº 5.351/1986 e permaneceu exercendo as suas funções após o advento do PCCR. Na presente demanda, pleiteia a revisão de seus proventos para obter a progressão funcional por antiguidade segundo o Estatuto do Magistério. A matéria é regida pela Lei nº 5.351/1986, que previa acréscimo de 3,5% após 4 anos e, em seguida, a cada 2 anos, sem revogação pela Lei nº 5.810/1994. No caso, não há prova da realização de avaliações de desempenho pela Administração, o que impõe o reconhecimento das progressões automáticas. A jurisprudência do STJ (Tema 1075) firmou que a progressão é direito subjetivo do servidor, não podendo ser negada sob alegação de limites orçamentários. Dessa forma, a autora faz jus à retificação de seus proventos, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.351/1986 (3,5% após 4 anos e a cada 2 anos). Cumpre destacar que a implementação da progressão decorre de previsão legal e de obrigação reconhecida legalmente, não podendo ser afastada por alegações genéricas de impacto financeiro, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido do servidor. Cabe ressaltar que a progressão funcional, que trata de níveis de vencimento dentro do mesmo cargo público efetivo, não se confunde com a promoção, que se trata de hipótese de provimento e vacância de cargo público. Nesse sentido, a concessão da progressão pleiteada não representa qualquer violação do art. 39, do RJU, tratando-se de institutos com natureza jurídica distinta. Quanto à vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, CF), entendo que não se aplica à hipótese, uma vez que não há acumulação indevida de vantagens e sim a correção de omissão administrativa na implantação de progressões já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As diferenças devem ser corrigidas monetariamente a partir da época em que o pagamento deveria ter sido feito, acrescidas de juros de mora a contar da citação válida. Até 08/12/2021: atualização pelo IPCA-E e juros da poupança (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar ESTADO DO PARÁ a: a) retificar os proventos da autora a partir de seu ingresso como servidora efetiva, considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 3,5% (três e meio por cento), após os 4 (quatro) primeiros anos, e, depois, a cada período de 2 (dois) anos até 02.07.2010; b) pagar as diferenças retroativas, de acordo com a referência ocupada mês a mês que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora a contar da citação válida, observados os índices legais aplicáveis Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.