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0881929-77.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0881929-77.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica APELANTE: MARIA ISABEL ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ140668) APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO MARIA ISABEL ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Diz que por falha da ré, teve o fornecimento de energia interrompido quatro dias. Pede reparação moral. Na contestação, a concessionária alega a imprevisibilidade de intempéries havidas à época, que ocasionaram a falha no serviço. A sentença julgou improcedente o pedido. Apela a autora suscitando preliminar de nulidade, em razão do julgamento citra petita e fundamento insuficiente, pois não foi analisado o período de interrupção do fornecimento de energia. Argui error in procedendo por esvaziamento do ônus da prova. No mérito, reitera seus argumentos. Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório. A sentença está devidamente fundamentada, pois entendeu que os eventos climáticos de novembro de 2023 foram atípicos e imprevisíveis, o que justificou o período de interrupção no fornecimento de energia. De igual modo, trata-se de fato notório as tempestades socorridas à época, com ventos de até 137km/h. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. No mérito, a autora afirma que o “corte” ocorreu em 18/11/2023 e perdurou por quatro dias. A ré, a seu turno, reconheceu esse fato, porém justificou com a imprevisibilidade de intempéries havidas à época. De fato, no período indicado a região foi atingida por fortes chuvas. No entanto, é preciso considerar que as condições climáticas inerentes ao período tornam previsíveis a ocorrência de tais fenômenos intensos. Nesse sentido, embora a lei 8.987/95 disponha sobre a possibilidade de descontinuidade nas emergências, a ré, como delegatária de serviço público essencial, deve dispor de equipamentos adequados e equipes treinadas para solucionar problemas dessa natureza em interregno de tempo razoável. A mesma lei das concessões impõe que o serviço seja regular, contínuo e eficiente (art. 6, §1º). A par das peculiaridades fáticas evidenciadas nos autos, penso que a tese de excludente por força maior não passou satisfatoriamente pelo filtro comprobatório. Desse modo, por não se tratar de breve suspensão, concluo que se aplica ao caso a Súmula 192 desta Corte: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”. A indenização deve atender à proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com aplicação do artigo 932, V, “a” do CPC, para a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir desta data, de acordo com a Taxa SELIC. Em cumprimento ao artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, condeno a concessionária ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

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