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0881889-38.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0881889-38.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: SADI BONATTO (MT10011PR) EXECUTADO: ALARROVISON OLEGARIO DE SOUSA DESPACHO Recebo a petição inicial de ação de execução de título extrajudicial. Cite-se parte executada para que, no prazo preclusivo de 3 (três) dias, proceda ao integral pagamento do débito exequendo, nos moldes do art. 829, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Fixo os honorários advocatícios iniciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, em estrita observância ao art. 827, caput, do CPC. Na hipótese de adimplemento integral do débito no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme o § 1º do aludido dispositivo. Cientifique-se a parte executada de que o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará a regra inserta no art. 231 do CPC, consoante a dicção do art. 915, caput, do Diploma Processual Civil. Diante da necessidade de regular tramitação do feito por atos de caráter meramente administrativo e ordinatório na CIPREJ, fixo os parâmetros procedimentais subsequentes para as hipóteses dos itens A e B. A) Citação positiva Frustrado o pagamento voluntário no tríduo legal, e sendo positiva a diligência citatória, proceda-se à remessa dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), em cumprimento às diretrizes do Provimento Conjunto n.º 1/2025-GP/CGJ do TJPA, com o escopo de realizar pesquisas patrimoniais e subsequentes ordens de indisponibilidade e constrição de bens por meio das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e correlatas. Implementadas as medidas restritivas e logrando-se êxito no bloqueio de ativos ou bens, os autos deverão retornar conclusos a este Gabinete para fins de deliberação acerca da conversão do arresto/bloqueio em penhora. Fica a parte exequente intimada e advertida da obrigatoriedade de colacionar aos autos a planilha demonstrativa de débito devidamente atualizada, nos termos do art. 798 do CPC, sob pena de o procedimento expropriatório prosseguir com amparo em valores desatualizados. B) Citação frustrada Caso a diligência citatória seja negativa por não localização da parte executada, fica desde já deferido e autorizado o encaminhamento dos autos ao GEIP para fins de efetivação de arresto executivo eletrônico (arresto on-line), com fulcro no art. 830 do CPC, e de busca de endereço da parte executada, mediante a utilização dos sistemas integrados outrora referidos (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD). De posse das informações sobre o endereço do executado, a parte exequente deverá ser intimada por ato ordinatório para promover as diligências necessárias para a citação do executado, sem necessidade de retorno dos autos ao gabinete. Permanece a parte exequente intimada e advertida da obrigatoriedade de colacionar aos autos a planilha demonstrativa de débito devidamente atualizada, nos termos do art. 798 do CPC, sob pena de o procedimento expropriatório prosseguir com amparo em valores desatualizados. Ademais, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de citação, fica a parte exequente advertida de que a ciência inequívoca de tal fato operará, de pleno direito, como termo inicial automático do prazo de suspensão ânuo da prescrição por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III e § 4º, do CPC, prescindindo a eficácia do ato de qualquer provimento judicial de índole meramente declaratória. Para cada diligência de localização de bens e/ou da parte executada, intime-se a parte exequente para comprovar, no prazo legal, o integral recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), ressalvada eventual hipótese de deferimento pretérito ou concomitante dos benefícios da gratuidade da justiça. O fluxo direto e automático estabelecido nesta decisão apenas será interrompido, com o retorno dos autos conclusos ao Gabinete, nas seguintes hipóteses: a) se constatado o não recolhimento de custas processuais devidas pela PARTE EXEQUENTE; b) se constatada a inércia da PARTE EXEQUENTE em adotar as demais diligências cabíveis ao prosseguimento do feito; c) se sobrevier qualquer modalidade de impugnação ou manifestação por parte da PARTE EXECUTADA. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.

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