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TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0881875-88.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: JOSE EDMILSON ARAUJO PESSOA REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA A pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, sob o argumento de que a remuneração bruta auferida como militar inativo afasta a condição de hipossuficiência econômica exigida pela legislação de regência (ID 157945981. A preliminar não comporta acolhimento. A teor do disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, consoante estabelece o artigo 98, caput, do mesmo diploma legal, tem direito à gratuidade da justiça quem comprovar a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Na espécie vertente, restou demonstrado pelo acervo probatório que a parte autora é idosa e acometida de moléstia grave e crônica (cardiopatia grave com necessidade de procedimentos cirúrgicos invasivos e medicação contínua), demandando custos elevados para a preservação de sua higidez física e tratamento de saúde (ID 156330701, ID 156330703 e ID 156328337). Além disso, as fichas financeiras acostadas revelam a incidência de descontos compulsórios e voluntários que reduzem de forma substancial o montante líquido disponível mensalmente (ID 156328336). A impugnante não trouxe elementos concretos e hábeis a infirmar a presunção legal e a demonstrar a efetiva capacidade financeira do demandante para suportar os ônus processuais em eventual fase recursal. Por conseguinte, REJEITA-SE a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se o benefício deferido ao autor. MÉRITO O cerne da presente controvérsia cinge-se em averiguar se o autor, policial militar inativo do Estado do Pará e portador de cardiopatia grave, ostenta o direito à limitação da incidência da contribuição previdenciária destinada ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) apenas sobre as parcelas dos seus proventos que ultrapassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base no artigo 37, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 142/2021, bem como à restituição dos valores recolhidos. A Lei Complementar Estadual nº 142, de 16 de dezembro de 2021, instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, dispondo expressamente no artigo 37, inciso II e parágrafo único, sobre a base de cálculo da contribuição devida pelos militares inativos e pensionistas: "Art. 37. Para fins da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 36 desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo: [...] II - quanto ao segurado inativo e aos beneficiários de pensão militar, o valor integral do benefício. Parágrafo único. Quando o segurado inativo ou o beneficiário da pensão militar for portador de doença incapacitante prevista no regulamento a que se refere o inciso V do art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Por sua vez, o artigo 89, inciso V, da referida norma estadual consigna: "Art. 89. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: [...] V - Doenças que incapacitem definitiva, total e permanentemente para qualquer atividade remunerada, conforme previsto em regulamento;" Da exegese conjugada e sistemática de tais dispositivos, exsurge de forma nítida que o legislador estadual condicionou de maneira expressa a fruição da regra de não incidência sobre a parcela até o dobro do teto do RGPS à existência de prévia regulamentação que discipline o rol das doenças que incapacitem total, definitiva e permanentemente o militar para qualquer atividade remunerada. Trata-se de preceito legal dotado de eficácia limitada, desprovido de autoaplicabilidade, cujos efeitos permanecem suspensos e condicionados à edição de regulamento específico pelo Poder Executivo do Estado do Pará, ato normativo que até o presente momento não foi editado no âmbito estadual. Em matéria tributária e de custeio previdenciário, as normas que conferem isenção ou minoração de tributos devem ser interpretadas literalmente, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Ademais, o artigo 108, § 2º, do mesmo diploma tributário veda peremptoriamente que o emprego da equidade ou da analogia resulte na dispensa do pagamento de tributo devido. É vedado ao Poder Judiciário suprir a lacuna normativa decorrente da ausência de regulamentação para estender benefício de desoneração tributária a pretexto de isonomia, analogia com a legislação do imposto de renda ou invocação genérica do princípio da dignidade da pessoa humana. O laudo pericial elaborado pela SEPLAD e juntado aos autos serviu estritamente ao reconhecimento de isenção de imposto de renda, regido por legislação federal própria e expressa (Lei Federal nº 7.713/1988), hipótese substancialmente diversa da contribuição ao custeio do sistema de proteção social militar (ID 156328337). A esse respeito, o entendimento firmado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Pará converge no sentido de que a ausência de regulamentação do artigo 37, parágrafo único, c/c artigo 89, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 142/2021 impede a concessão do benefício de não incidência da contribuição previdenciária militar sobre o dobro do teto do RGPS: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO. LIMITAÇÃO PREVISTA NA LC ESTADUAL Nº 142/2021. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo IGEPPS contra sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de reforma do autor, até o limite do dobro do teto do RGPS, com reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a partir de julho/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do art. 37, parágrafo único, da LC estadual nº 142/2021, em especial quanto à exigência de regulamentação para sua eficácia e à comprovação atual da condição de doença incapacitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LC estadual nº 142/2021 condiciona a fruição da limitação da base de cálculo da contribuição previdenciária à regulamentação das doenças incapacitantes previstas no art. 89, V, da referida norma, a qual ainda não foi editada. 4. A ausência de tal regulamentação inviabiliza a aplicação direta da norma e, portanto, afasta o direito à chamada “imunidade do duplo teto”. 5. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 630.137/RS (Tema 317) reconhece que normas de imunidade tributária semelhantes possuem eficácia limitada, exigindo regulamentação específica para produzir efeitos. 6. Diante da inexistência do regulamento exigido pela própria lei estadual, é inaplicável a regra em questão, impondo-se a reforma da sentença de primeiro grau. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0853047-53.2023.8.14.0301 – Relator(a): MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR – Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) No mesmo sentido, a orientação uníssona da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reafirma a imperiosa necessidade de regulamentação das doenças incapacitantes e a inviabilidade de extensão analógica da isenção: "A legislação estadual (LC nº 142/2021, arts. 37, parágrafo único, e 89, V) prevê a possibilidade de isenção para militares inativos portadores de doenças incapacitantes, mas a norma tem eficácia limitada e depende de regulamentação específica. A ausência de norma regulamentadora e a necessidade de interpretação literal das hipóteses de isenção (CTN, arts. 108, § 2º, e 111, II) impedem o reconhecimento do direito invocado, sendo inviável a aplicação da equidade com base em outras leis." (TJPA, Apelação Cível nº 0815058-25.2023.8.14.0006, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 25/08/2025) Desse modo, ante a ausência de ato regulamentador no ordenamento jurídico estadual que defina taxativamente as enfermidades incapacitantes totais e permanentes para fins de fruição do benefício estabelecido no parágrafo único do artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 142/2021, a cobrança da contribuição ao SPSM sobre a totalidade dos proventos da parte autora afigura-se legítima e revestida de plena legalidade, não havendo indébito a ser restituído. A improcedência total dos pedidos formulados na exordial impõe-se como medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulada por JOSÉ EDMILSON ARAÚJO PESSOA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao presente rito por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fica assegurada à parte autora a concessão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA
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