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0881870-55.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0881870-55.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: MAFRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) DESPACHO/DECISÃO Considerando o certificado pelo OJA em evento 22, OUT1, que possui fé pública, reputo válida a citação da executada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA POR WHATSAPP REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REVELIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A certidão lavrada por oficial de justiça possui fé pública e presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. 2.A oficial de justiça realizou diversas diligências presenciais no endereço do réu, deixou convite para comparecimento à Central de Mandados e, diante da frustração das tentativas, procedeu à comunicação eletrônica mediante número telefônico constante da identificação profissional do agravante. 3.O ato citatório foi acompanhado do envio do mandado, da petição inicial e dos documentos da demanda por meio do aplicativo de mensagens, conforme autorizado pelas normas administrativas do tribunal. 4.A alegação de que o número telefônico pertenceria a terceiro e a ausência de confirmação formal de leitura não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da certidão, sobretudo quando inexistente prova concreta de irregularidade. 5.O princípio da instrumentalidade das formas impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração de prejuízo efetivo à parte. 6.O afastamento médico alegado pelo agravante ocorreu após a realização da citação, não justificando a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. 7.Reconhecida a regularidade da citação e verificada a inércia do réu, correta a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 8.Recurso desprovido. (0005378-24.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 15/04/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Trata-se de Habeas corpus impetrado contra decreto de prisão civil por débito alimentar, com fundamento exclusivo em suposta nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Art. 269 e art. 270, do CPC. Art. 9º, da Lei 11.419/06. Existência do débito não contestada, inexistindo nos autos qualquer justificativa de impossibilidade de pagamento da obrigação. Regularidade da citação/intimação eletrônica demonstrada por certidão positiva do Oficial de Justiça, que certificou ter confirmado a identidade do destinatário e lhe cientificado do inteiro teor do mandado, gozando o ato de fé pública e de presunção de veracidade. Ademais, não houve pelo impetrante demonstração objetiva que retire a presunção relativa acerca da identidade do executado/intimando, ora paciente. Comunicação processual realizada por meio eletrônico que atingiu sua finalidade, assegurando a ciência inequívoca do executado acerca da execução de alimentos. Eventual recusa do executado em confirmar dados pessoais ou posterior exclusão das mensagens que não tem o condão de infirmar a validade do ato citatório. Prisão civil que se revela legítima diante do inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0026694-93.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 25/05/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) À serventia para certificar se foram distribuídos embargos à execução por dependência à presente execução. Ao Autor para que informe como pretende prosseguir, em 15 dias.

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