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TJPA
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Intimação
TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0881847-86.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) IMPETRANTE: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A), RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA por meio do qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional destinado ao reconhecimento de alegado direito à progressão funcional horizontal por merecimento prevista na legislação municipal, sustentando, em síntese, que a Administração Pública permaneceu omissa quanto à realização das avaliações de desempenho necessárias à evolução funcional, circunstância que, segundo defende, não poderia impedir a implementação das progressões que entende devidas. É o necessário relatório. Decido. A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se). Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009). Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29). E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...). Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil. Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público. Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato. A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo. Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo. A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial. Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança. O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo. Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual do poder público em juízo. São Paulo: Saraiva, 2022, e-book) (grifou-se). A atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88, destacando-se, neste particular, o princípio do concurso público, art. 37, II, da CF/88. NO CASO EM APREÇO, a parte impetrante pretende obter, na estreita via do mandado de segurança, o reconhecimento de progressão funcional horizontal por merecimento. Referida pretensão encontra fundamento na Lei Municipal nº 7.507, de 14 de janeiro de 1991, diploma que instituiu o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém. Dispõe o art. 11 da mencionada lei: “Art. 11. Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.” Observa-se, portanto, que o legislador municipal estabeleceu distinção expressa entre a progressão fundada na antiguidade e aquela baseada no merecimento, evidenciando que esta última não decorre automaticamente do simples transcurso do tempo ou da permanência do servidor no cargo. A progressão funcional por merecimento foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 24.437/1992, que instituiu procedimento administrativo específico destinado à aferição do desempenho funcional do servidor. Dispõe o art. 1º do referido decreto: ‘‘Art. 1º O acesso dos funcionários através da progressão funcional por merecimento dar-se-á mediante a avaliação de desempenho, que compreenderá uma fase subjetiva e outra objetiva, de acordo com os critérios estabelecidos neste regulamento e constantes do formulário padronizado que integra o Anexo Único deste Decreto. A própria norma regulamentadora evidencia que a progressão por merecimento não resulta de critério puramente temporal, mas de procedimento administrativo complexo destinado à aferição concreta do desempenho funcional do servidor. Nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto Municipal nº 24.437/1992, a progressão por merecimento depende de avaliação de desempenho composta por critérios subjetivos e objetivos. A avaliação subjetiva, realizada pela chefia imediata, abrange os critérios de urbanidade, iniciativa, qualidade do trabalho e responsabilidade. Já a avaliação objetiva, de competência da Comissão de Promoção, considera a assiduidade, a participação em eventos de capacitação e a disciplina funcional. O próprio regulamento estabelece metodologia específica para a atribuição das pontuações correspondentes a cada critério, bem como determina que somente fará jus à progressão o servidor que alcançar, ao final, no mínimo 70 (setenta) pontos. Da leitura conjunta da Lei Municipal nº 7.507/1991 e do Decreto Municipal nº 24.437/1992, verifica-se que a progressão funcional por merecimento está condicionada à prévia avaliação de critérios subjetivos e objetivos, com atribuição de pontuação por agentes e órgãos administrativos legalmente competentes. A aferição de aspectos como urbanidade, iniciativa, qualidade do trabalho, responsabilidade, assiduidade, participação em capacitações e disciplina funcional demanda análise de registros funcionais, documentos administrativos e juízos valorativos expressamente atribuídos à chefia imediata e à Comissão de Promoção, não se tratando de circunstâncias passíveis de presunção automática, necessitando de apuração incompatível com a via mandamental. Nesse contexto, a alegação de que a Administração Pública permaneceu omissa quanto à realização das avaliações de desempenho não conduz automaticamente à conclusão de que o servidor alcançou a pontuação mínima exigida para a obtenção da vantagem funcional. A omissão administrativa na condução do procedimento avaliativo não se confunde com a demonstração efetiva do próprio merecimento. Em outras palavras, a circunstância de a Administração não ter realizado as avaliações previstas na legislação não autoriza o Poder Judiciário a presumir que o servidor obteve avaliação satisfatória em todos os critérios subjetivos e objetivos estabelecidos pelo regulamento municipal. Entendimento contrário implicaria verdadeira substituição da atividade administrativa de avaliação pelo órgão jurisdicional, dispensando requisitos expressamente previstos na legislação de regência e convertendo a progressão por merecimento em modalidade de evolução funcional fundada exclusivamente no transcurso do tempo, resultado manifestamente incompatível com o modelo normativo instituído pelo legislador municipal. Cumpre registrar que o RMS nº 53.884/GO, invocado pelo impetrante, não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não fixou tese vinculante e foi decidido com base em legislação específica do Estado de Goiás, distinta da disciplina prevista na Lei Municipal nº 7.507/1991 e no Decreto Municipal nº 24.437/1992. Também não se extrai daquele precedente a existência de presunção de merecimento pelo simples decurso do tempo ou pela ausência de avaliação de desempenho. O que se reconheceu, naquele caso, foi que a omissão administrativa não poderia impedir o reconhecimento de direito quando comprovados os requisitos previstos na legislação aplicável. A situação dos autos é diversa. No Município de Belém, a progressão por merecimento depende da verificação de critérios específicos e da obtenção da pontuação mínima prevista no regulamento. Assim, a ausência de avaliação, por si só, não permite presumir o preenchimento desses requisitos nem autoriza o reconhecimento automático da progressão. Para verificar o direito alegado, seria necessário examinar individualmente os registros funcionais da impetrante e aferir o preenchimento dos critérios estabelecidos na legislação municipal, o que envolve matéria fática que não pode ser presumida. Desse modo, o RMS nº 53.884/GO não se aplica automaticamente à hipótese dos autos, pois, além de não possuir efeito vinculante, foi proferido em contexto normativo distinto e não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos específicos exigidos pela legislação municipal. Em consequência, revela-se ausente a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, necessitando de DILAÇÃO PROBATÓRIA, circunstância que impede o processamento da presente ação mandamental. Ex positis, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por inadequação da via eleita, ante a ausência de direito líquido demonstrado por prova pré-constituída e impossibilidade de dilação probatória, extinguindo o processo sem resolução do mérito. CONDENO O(A) IMPETRANTE ao pagamento das custas judiciais, salvo se a sentença tiver sido prolatada antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP). Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém cs