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TJRN · 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br PROCESSO Nº 0881839-09.2026.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO Recebido hoje. Face à petição de Id 197258196, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de Id 197138730 e receber o presente feito pelos ritos do art. 528 do CPC, em aplicação dos precedentes do Tribunal de Justiça do RN emitidos nos AI nº 0807805-70.2022.8.20.0000, AI nº 0805137-63.2021.8.20.0000, AI nº 0803967-90.2020.8.20.0000 e 0809255-43.2025.8.20.0000, que reconhecem a viabilidade de cumulação dos dois ritos na mesma peça processual, especialmente em nome da racionalidade processual e da proteção integral ao direito alimentar de menores. Determino seja intimado o executado na forma do art. 528 do Código de Processo Civil, para em 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, o valor de R$ 986,69 (novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) e as que se venceram no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de incidirem as implicações previstas no art. 528 e seguintes do CPC, inclusive no que pertine à possibilidade de protesto e decretação da prisão civil, caso não seja provado que o débito já foi quitado. Que se faça acompanhar do Mandado de Intimação, cópia da inicial, observando-se as advertências e diligências de estilo. Intime-se também o Executado na forma do arts. 523 e 528, §8º, ambos do Código de Processo Civil, para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 49.760,70 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta reais e setenta centavos), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de incidirem as implicações previstas no art. 528 e seguintes, excetuando os §§ 3º a 7º, ambos do CPC. Que se faça acompanhar do Mandado de Intimação, cópia da inicial, observando-se as advertências e diligências de estilo. Devem ser acrescidos ao débitos os honorários advocatícios que fixo no percentual 10% (dez por cento) do valor do montante, ressaltando que se houver o pagamento no prazo acima concedido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido à metade, conforme o caput e § 2º do art. 827 do CPC. Não efetuado o pagamento do valor de R$ 49.760,70 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta reais e setenta centavos), conforme planilha de Id 197106758, no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a secretaria certifique o decurso do prazo e seja expedido mandado de penhora. Deverá o oficial de justiça proceder a penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para o cumprimento da obrigação, observada a ordem de preferência instituída no art. 835 do CPC, com a lavratura do respectivo auto e intimação da parte executada. Se a penhora incidir sobre bens móveis, os mesmos deverão ser removidos ao depósito judicial da comarca, ficando a despesa com a remoção a cargo do Executado, ou, mediante sua recusa, a cargo do(s) Exequente(s), incluindo o valor das despesas nas custas da execução. Na hipótese da intimação não ser levada a efeito, proceda-se com a consulta do endereço da parte executada através dos sistemas judiciais, renovando-se, ato contínuo, a intimação. Restando, sem sucesso a diligência supra, intime(m)-se o(s) Exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, por seu(s) Advogado(s), informar(em) o endereço atualizado ou requerer(em) o que entender(em) de direito, inclusive a citação editalícia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos do CPC. Ainda, observe a secretaria unificada, que o valor dos débitos deverão constar em seus respectivos mandados. Em caso de citação/intimação válida do Executado, remetam-se os autos ao Ministério Público. Deverá(ão) o(s) Exequente(s) manter(em) planilha atualizada dos débitos em execução nestes autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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