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0881817-48.2026.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br PROCESSO Nº 0881817-48.2026.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO Recebido hoje. Trata o presente de Execução de Alimentos, em que a parte autora alega que a demandado estaria inadimplente com a pensão alimentícia que lhe deve prestar, conforme sentença de Id 197119309, proferida no processo nº. 0822590-06.2021.8.20.5001. Apresentou a planilha respectiva e requereu a intimação do devedor para que efetuasse o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, § 2º, I, CPC. Requereu lhe fosse concedida a gratuidade judiciária. Juntou os documentos pertinentes e fez os requerimentos de estilo. Relatado. Decido. Inicialmente, processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária feito pela parte exequente. Ato contínuo, tendo em vista a natureza e o objeto da presente ação, pelos motivos e fundamentos legais já elencados, determino seja intimado(a) o(a) executado(a), na forma do arts. 523 e 528, §8º, CPC, para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.957,74 (quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme a inicial, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de incidirem as implicações previstas no art. 528 e seguintes, excetuando os §§ 3º a 7º, CPC. Que se faça acompanhar do mandado de intimação, cópia da inicial, observando-se as advertências e diligências de estilo. Nos termos da portaria nº 65/2023, caso seja necessário, cumpra-se por oficial(a) de justiça. Devem ser acrescidos ao débitos os honorários advocatícios que fixo no percentual 10% (dez por cento) do valor do montante, ressaltando que, se houver o pagamento no prazo acima concedido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido à metade, conforme o caput e § 2º do art. 827, CPC. Não efetuado o pagamento do valor executado no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a secretaria unificada certifique o decurso do prazo e expeça mandado de penhora. Deverá o(a) oficial(a) de justiça proceder a penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para o cumprimento da obrigação, observada a ordem de preferência instituída no art. 835, CPC, com a lavratura do respectivo auto e intimação da parte executada. Se a penhora incidir sobre bens móveis, os mesmos deverão ser removidos ao depósito judicial da Comarca, ficando a despesa com a remoção a cargo do executado, ou, mediante sua recusa, a cargo do exequente, incluindo o valor das despesas nas custas da execução. Na hipótese da intimação não ser levada a efeito, proceda-se com a consulta do endereço da parte executada através dos sistemas judiciais, renovando-se, ato contínuo, a intimação. Restando, sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, por seu(s) advogado(s), informar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, inclusive a citação editalícia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos, CPC. Observe a secretaria unificada que o valor do débito deverá constar no respectivo mandado. Em caso de citação/intimação válida do executado, remetam-se os autos ao Ministério Público. Deverá o exequente manter planilha atualizada do débito em execução nestes autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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