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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPA · 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0881808-89.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: IDALINA CORREA DA SILVA Endereço: Rua Dois, 212, Q18, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-001 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIEGO NEGRAO LIMA, CRISLEY OLIVEIRA ROSA, YURI ALBUQUERQUE SANTOS RECLAMADO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, Campinas, SP, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO 1 - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos, comprovante de residência válido, sob pena de extinção do feito. Deve a parte reclamante apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, os quais comprovem serviços contínuos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Se não tiver comprovante em seu nome, pode apresentar documentos em nome de terceiros, acompanhados da declaração de residência, assinada pelo titular da respectiva conta. Se juntado o documento, cumpram-se as determinações abaixo, caso contrário, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta pela parte reclamante IDALINA CORREA DA SILVA em face da parte reclamada BANCO AGIBANK S.A., na qual questiona descontos de RMC em seu benefício previdenciário. Alega que não contratou essa modalidade de crédito, não recebeu cartão e não realizou sua utilização. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos referentes à RMC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito está presente. No caso, o extrato de empréstimos consignados do INSS demonstra a existência de RMC ativa, vinculada ao contrato nº 11579483990000000012, com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte reclamante. Por outro lado, não consta, até o momento, contrato, termo de adesão ou autorização que demonstre que a parte reclamante tenha solicitado essa modalidade de crédito. O perigo de dano também está presente, pois os descontos continuam sendo realizados sobre benefício previdenciário, verba destinada ao sustento da parte reclamante. A medida é reversível, pois a suspensão é provisória e os descontos poderão ser restabelecidos caso seja demonstrada posteriormente a regularidade da contratação. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias: a) suspenda os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável – RMC vinculada ao contrato nº 11579483990000000012, até ulterior deliberação. Fixa-se multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento. Destaca-se que tal decisão é provisória, podendo ser alterada no curso do processo ou em sentença. Ressalte-se que em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de adoção de outras medidas, fica estabelecido que a execução da multa depende de confirmação por sentença (tema 743 do STJ). Independentemente da multa acima, o descumprimento injustificado também da presente decisão poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 3 – DA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO Trata-se de ação em que a parte reclamante nega a contratação do negócio jurídico, alegando a inexistência de vínculo contratual. O Tema 1.414 do STJ trata da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado quando reconhecida a contratação. No presente caso, a controvérsia é distinta, pois envolve a própria existência do contrato, o que afasta a aplicação da suspensão determinada no art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito. 4-Cite-se e intime-se para audiência já designada pelo sistema. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0881808-89.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: IDALINA CORREA DA SILVA Endereço: Rua Dois, 212, Q18, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-001 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIEGO NEGRAO LIMA, CRISLEY OLIVEIRA ROSA, YURI ALBUQUERQUE SANTOS RECLAMADO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, Campinas, SP, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO 1 - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos, comprovante de residência válido, sob pena de extinção do feito. Deve a parte reclamante apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, os quais comprovem serviços contínuos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Se não tiver comprovante em seu nome, pode apresentar documentos em nome de terceiros, acompanhados da declaração de residência, assinada pelo titular da respectiva conta. Se juntado o documento, cumpram-se as determinações abaixo, caso contrário, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta pela parte reclamante IDALINA CORREA DA SILVA em face da parte reclamada BANCO AGIBANK S.A., na qual questiona descontos de RMC em seu benefício previdenciário. Alega que não contratou essa modalidade de crédito, não recebeu cartão e não realizou sua utilização. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos referentes à RMC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito está presente. No caso, o extrato de empréstimos consignados do INSS demonstra a existência de RMC ativa, vinculada ao contrato nº 11579483990000000012, com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte reclamante. Por outro lado, não consta, até o momento, contrato, termo de adesão ou autorização que demonstre que a parte reclamante tenha solicitado essa modalidade de crédito. O perigo de dano também está presente, pois os descontos continuam sendo realizados sobre benefício previdenciário, verba destinada ao sustento da parte reclamante. A medida é reversível, pois a suspensão é provisória e os descontos poderão ser restabelecidos caso seja demonstrada posteriormente a regularidade da contratação. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias: a) suspenda os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável – RMC vinculada ao contrato nº 11579483990000000012, até ulterior deliberação. Fixa-se multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento. Destaca-se que tal decisão é provisória, podendo ser alterada no curso do processo ou em sentença. Ressalte-se que em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de adoção de outras medidas, fica estabelecido que a execução da multa depende de confirmação por sentença (tema 743 do STJ). Independentemente da multa acima, o descumprimento injustificado também da presente decisão poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 3 – DA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO Trata-se de ação em que a parte reclamante nega a contratação do negócio jurídico, alegando a inexistência de vínculo contratual. O Tema 1.414 do STJ trata da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado quando reconhecida a contratação. No presente caso, a controvérsia é distinta, pois envolve a própria existência do contrato, o que afasta a aplicação da suspensão determinada no art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito. 4-Cite-se e intime-se para audiência já designada pelo sistema. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.