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0881766-40.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0881766-40.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO BAETA FARIA DAMASCENO - PA30382 Nome: GILSON KRIEGER Endereço: Travessa Vileta, 2198, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BAETA FARIA DAMASCENO Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Av. Barão do Rio Branco, 2232, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Tributário ajuizada por GILSON KRIEGER em desfavor do MUNICÍPIO DE CASTANHAL. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a petição inicial não esclarece pontos essenciais para a devida compreensão para analise liminar e julgamento da lide, havendo evidente omissão na narrativa dos fatos. Desta forma, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de sanar os seguintes vícios: 1. Suprir a omissão fática, indicando de forma expressa e objetiva na exordial: o O exato valor do bem imóvel objeto da lide; o O valor do imposto (ITBI) que foi efetivamente cobrado pelo Município; o O valor do imposto que o autor reconheceria a existência (valor tido como incontroverso). 2. Esclarecer a data de aquisição do terreno, especificando e justificando a divergência temporal constante nos autos, uma vez que há documentos anexados datados de 2025 e documentos datados de 2022. 3. Promover a regularização documental, apresentando novamente as laudas anexadas sob os Ids. Num. 187850076 - Pág. 1 e Num. 187850076 - Pág. 2. Tais documentos (referentes à resposta administrativa) estão totalmente ilegíveis, devendo ser juntados novamente em formato nítido para viabilizar a análise por este Juízo. Ressalte-se que o não cumprimento da diligência no prazo estipulado ensejará o imediato indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, 03 de setembro de 2026. ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0881766-40.2026.8.14.0301 Vistos os autos Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência ajuizada por GILSON KRIEGER em face do MUNICIPIO DE ANANINDEUA-PA. Na inicial o Autor suscitou questões de fato e de direito e requereu, ao fim, requereu que o MUNICÍPIO DE CASTANHAL/PA Realize o lançamento de ITBI com base no valor venal do imóvel nos termos do art. 38 CTN e sumula 470 do STF. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Veja-se que a resolução do E. TJPA fixou para a 1ª Vara de Execução Fiscal uma hipótese de competência ao mesmo tempo material, referente aos feitos envolvendo matéria fiscal, e pessoal, referente ao Município de Belém, de modo que se não estiverem presentes estes dois requisitos este juízo não pode processar e julgar a demanda. Neste espeque, considerando que presente feito foi ajuizado contra o Município de MUNICÍPIO DE CASTANHAL/PA, não tendo o Município de Belém participação na lide, é evidente que este juízo não pode processar a causa, ainda que se trate de matéria fiscal. Reitere-se que não se trata de declaração de incompetência em razão do lugar, a qual não pode se dar sem provocação das partes, conforme súmula nº 33 do STJ, mas sim de incompetência em razão da pessoa, que possui natureza absoluta (art. 62 do CPC) e, portanto, pode ser declarada de ofício a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC). ANTE O EXPOSTO, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, com espeque no art. 64, §1º, do CPC. Remetam-se os autos a uma das Varas da Comarca de MUNICÍPIO DE CASTANHAL/PA, com as anotações devidas no Sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital

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