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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881755-42.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. G. B. M. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por L. G. B. M. em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., partes qualificadas. Tutela de urgência e gratuidade judiciária deferidas no Id. 174050684. Contestação no id. 176837032, com impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa. Réplica no Id. 178292514. É o relato. DECISÃO: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. 1- Inicialmente, em relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, entende-se que não merece acolhimento, na medida em que o valor da causa está de acordo com o disposto no art. 292, inc. VI, do CPC. Isso porque, na existência de pedido de obrigação de fazer (tratamento médico) e indenizatório (dano moral), uma vez que a obrigação de fazer não tem prazo determinado, calcula-se com base no período anual do tratamento, somando-se com o montante perseguido a título de danos extrapatrimoniais. Dessa forma, constata-se que a parte autora cumpriu o requisito supramencionado, rejeitando-se a impugnação apresentada. No que se refere à alegada indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elemento que seja capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do demandante. Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a presunção aludida. 2- Noutra vertente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que, o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Na espécie, tem-se como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano de saúde requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 3- Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) a existência de prescrição médica indicativa do quadro clínico do paciente, justificando a terapia sub judice (PediaSuit); (ii) a presença de negativa administrativa ou redução dos tratamentos, à revelia do médico assistente da parte autora; (iii) oferecimento de rede credenciada apta para prestação dos serviços; (iv) se o caso preenche os requisitos para cobertura em casos excepcionais estabelecidos no julgamento da ADI nº 7.265. (v) a averiguação acerca da ocorrência de danos extrapatrimoniais No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o CDC e a regulação setorial própria. 4- Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Por conseguinte, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova e definição da controvérsia processual. 5- À vista do exposto: a) Rejeito as preliminares levantadas em defesa; b) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. c) Intimem-se as partes e o representante do ministério público para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, sob pena de preclusão. Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente. No mesmo prazo, a parte autora deverá trazer aos autos o documento pessoal da menor, conforme requerido pelo parquet no Id. 153371329. d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, remetam-se os autos para parecer ministerial e, após, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881755-42.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. G. B. M. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por L. G. B. M. em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., partes qualificadas. Tutela de urgência e gratuidade judiciária deferidas no Id. 174050684. Contestação no id. 176837032, com impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa. Réplica no Id. 178292514. É o relato. DECISÃO: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. 1- Inicialmente, em relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, entende-se que não merece acolhimento, na medida em que o valor da causa está de acordo com o disposto no art. 292, inc. VI, do CPC. Isso porque, na existência de pedido de obrigação de fazer (tratamento médico) e indenizatório (dano moral), uma vez que a obrigação de fazer não tem prazo determinado, calcula-se com base no período anual do tratamento, somando-se com o montante perseguido a título de danos extrapatrimoniais. Dessa forma, constata-se que a parte autora cumpriu o requisito supramencionado, rejeitando-se a impugnação apresentada. No que se refere à alegada indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elemento que seja capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do demandante. Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a presunção aludida. 2- Noutra vertente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que, o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Na espécie, tem-se como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano de saúde requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 3- Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) a existência de prescrição médica indicativa do quadro clínico do paciente, justificando a terapia sub judice (PediaSuit); (ii) a presença de negativa administrativa ou redução dos tratamentos, à revelia do médico assistente da parte autora; (iii) oferecimento de rede credenciada apta para prestação dos serviços; (iv) se o caso preenche os requisitos para cobertura em casos excepcionais estabelecidos no julgamento da ADI nº 7.265. (v) a averiguação acerca da ocorrência de danos extrapatrimoniais No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o CDC e a regulação setorial própria. 4- Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Por conseguinte, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova e definição da controvérsia processual. 5- À vista do exposto: a) Rejeito as preliminares levantadas em defesa; b) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. c) Intimem-se as partes e o representante do ministério público para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, sob pena de preclusão. Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente. No mesmo prazo, a parte autora deverá trazer aos autos o documento pessoal da menor, conforme requerido pelo parquet no Id. 153371329. d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, remetam-se os autos para parecer ministerial e, após, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)