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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0881511-42.2024.8.19.0001 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0881511-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00582156 RECTE: ESPÓLIO DE DOMINGOS GOMES RIBEIRO REP/P/S/INVENT./MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: ALINE PEREZ PINHEIRO DE QUEIROS OAB/RJ-176407 ADVOGADO: PAULO CESAR DA COSTA LAGE OAB/RJ-097923 RECORRIDO: REMIR DAMASCENO ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO OAB/RJ-178742 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível nº 0881511-42.2024.8.19.0001 Embargante: Espólio de Domingos Gomes Ribeiro Rep/P/S/Invent. Maria de Fátima Ferreira de Carvalho Embargado: Remir Damasceno DECISÃO Id. 71 - Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão de id. 67, que deixou de conhecer o recurso especial em razão da deserção. Foram apresentadas contrarrazões no id. 81. É o breve relatório. Passo a decidir. Em que pese o embargante alegar contradição no julgado, não se verificam quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes tão somente com o escopo de ter reconsiderado a decisão atacada. Não assiste, pois, razão ao embargante. Há de se ressaltar que o Código de Processual Civil deixa, outrossim, cristalino que as comprovações das custas devem ocorrer no momento da interposição do recurso, a saber: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Continua o art. 1007, § 2º, CPC, que não deixa qualquer margem de dúvida ao dispor que: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Em que pese toda argumentação apresentada em sede de aclaratórios cumpre destacar que, conforme certificado na certidão do id. 65, não foi comprovado o pagamento da GRU, lançada nos seguintes termos: "(...) Deixo de conferir a guia de pagamento da GRU de fl. 62 com o comprovante de pagamento do ID 63, à medida que neste o código de barras está incompleto.". Assim, a insuficiência no valor do preparo não foi suprida, vez que as custas não foram recolhidas na forma devida, razão pela qual o recurso não foi conhecido em razão da deserção. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Certificada a não interposição de recurso e, consequentemente, esgotadas as atribuições desta Terceira Vice-Presidência, baixem os autos ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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