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0881438-13.2026.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0881438-13.2026.8.14.0301 AUTOR: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: VANESSA ALVES FREITAS (DF050750) REU: BRADESCO SAUDE S/A PROCURADORIA: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Custas iniciais recolhidas. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.A.J. LOURENÇO & CIA LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos. Sustenta a autora que contratou junto à ré a apólice de seguro saúde nº 84110799306, registrada na ANS sob o nº 492516225, formalmente classificada como plano coletivo empresarial, mas que abrange apenas 5 vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem qualquer vínculo empregatício com a estipulante. Alega que, a partir do aniversário da apólice em fevereiro de 2026, a ré aplicou reajuste de 15,11% com fundamento na cláusula de agrupamento por Pool de Risco, superior ao percentual máximo de 5,11% autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, e que, somado ao reajuste por mudança de faixa etária de uma das beneficiárias em abril de 2026, o encargo mensal global passou de R$ 15.313,11 para R$ 18.555,44, gerando pagamento a maior de R$ 9.510,34 até julho de 2026 (ID 187687227). Diante disso, a autora requer, em tutela de urgência, o recálculo imediato das mensalidades desde abril de 2026, com substituição do índice de agrupamento pelo percentual da ANS e expedição de boletos vincendos com o valor corrigido, sob pena de astreintes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se encontra minimamente evidenciada no caso concreto. A RN nº 195/2009-ANS, art. 5º, exige vínculo empregatício ou estatutário para a caracterização do coletivo empresarial, admitindo o grupo familiar apenas como extensão de titular vinculado, não como totalidade da massa segurada. Contudo, a apólice e o demonstrativo de débito indicam que os 5 beneficiários pertencem ao mesmo grupo familiar, sem vínculo empregatício com a autora, o que autoriza, em cognição sumária, a verossimilhança do falso coletivo. Consequentemente, o reajuste por agrupamento (RN nº 565/2022-ANS) mostra-se, a princípio, incompatível com a relação, e o próprio demonstrativo evidencia cobrança de 15,11% contra teto ANS de 5,11%, diferença de 9,51 pontos percentuais (ID 187687227; ID 187690538). O perigo de dano também é manifesto. A cobrança impugnada, de natureza mensal e continuada, configura dano apto a se renovar até o desfecho da lide, de modo que a demora do processo agrava progressivamente o dano. Além disso, a medida é reversível, pois eventual diferença pode ser cobrada retroativamente se revogada, afastando o óbice do art. 300, § 3º, CPC. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré recalcule as mensalidades da apólice nº 84110799306 a partir da próxima fatura vincenda, substituindo o índice de Pool de Risco pelo teto ANS para planos individuais/familiares, e expeça boletos corrigidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Por oportuno, esclareço que a presente decisão é proferida em juízo de cognição sumária e não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a pedido da parte, caso novos elementos de prova sejam trazidos aos autos. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para, em 10 dias, apresentar réplica à contestação. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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