Publicações do processo

Processo 0881404-96.2019.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
32
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 32 identificadas.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 01 Autos n.: 0881404-96.2019.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ANTONIO SANTOS DE SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. Regularmente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ente público executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124183254), sustentando a existência de excesso de execução, colacionando memória de cálculo que entende condizente com os parâmetros fixados na fase de conhecimento e com os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas ao Erário. Intimada a se manifestar sobre os termos da insurgência e os cálculos apresentados pelo devedor, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com os valores apontados pelo Estado da Paraíba na peça de impugnação. Na mesma oportunidade, requereu a homologação do quantum incontroverso e a subsequente expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Eis o relatório. Decido. A concordância do credor com os cálculos apresentados pelo devedor em sede de impugnação faz cessar a controvérsia sobre o valor da obrigação, autorizando a imediata homologação judicial. Não havendo mais disputa acerca dos cálculos, a definição do valor torna-se premissa lógica para a expedição do requisitório de pagamento, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. No que tange aos honorários advocatícios, é cediço que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de RPV, são devidos honorários se houver impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. No caso sub examine, houve a instauração do contraditório mediante a peça de ID 124183254. Ressalte-se que, havendo impugnação e sendo esta acolhida, a parte que deu causa ao excesso deve arcar com o ônus da sucumbência na fase executiva. Contudo, em virtude de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça, a eficácia da condenação deve ser mitigada pela regra da suspensão de exigibilidade. Conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Frise-se, por oportuno, que é vedada a compensação de honorários advocatícios, bem como o desconto automático dessa verba sobre o crédito principal de natureza alimentar a ser recebido pelo beneficiário da justiça gratuita. Por fim, verificando-se que o montante homologado não ultrapassa o limite legal estabelecido para o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Estado da Paraíba, o prosseguimento do feito deve observar o rito previsto no artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 124183254), dada a concordância expressa da parte exequente (ID 124661765), para fixar o crédito exequendo no montante ali discriminado. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (diferença entre o valor apontado pelo exequente e o valor ora homologado). Todavia, fica suspensa a exigibilidade desta verba em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos exequentes e, de forma destacada, do seu patrono (se houver pedido de destaque de honorários contratuais e/ou para os honorários sucumbenciais ora fixados), conforme os valores ora homologados. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito do valor requisitado, sob pena de sequestro de verbas públicas (art. 536, § 1º, CPC). Com a comprovação do depósito, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte credora e seus procuradores. João Pessoa, data e assinatura digitais. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Gabinete 01

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 01 Autos n.: 0881404-96.2019.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ANTONIO SANTOS DE SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. Regularmente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ente público executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124183254), sustentando a existência de excesso de execução, colacionando memória de cálculo que entende condizente com os parâmetros fixados na fase de conhecimento e com os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas ao Erário. Intimada a se manifestar sobre os termos da insurgência e os cálculos apresentados pelo devedor, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com os valores apontados pelo Estado da Paraíba na peça de impugnação. Na mesma oportunidade, requereu a homologação do quantum incontroverso e a subsequente expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Eis o relatório. Decido. A concordância do credor com os cálculos apresentados pelo devedor em sede de impugnação faz cessar a controvérsia sobre o valor da obrigação, autorizando a imediata homologação judicial. Não havendo mais disputa acerca dos cálculos, a definição do valor torna-se premissa lógica para a expedição do requisitório de pagamento, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. No que tange aos honorários advocatícios, é cediço que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de RPV, são devidos honorários se houver impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. No caso sub examine, houve a instauração do contraditório mediante a peça de ID 124183254. Ressalte-se que, havendo impugnação e sendo esta acolhida, a parte que deu causa ao excesso deve arcar com o ônus da sucumbência na fase executiva. Contudo, em virtude de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça, a eficácia da condenação deve ser mitigada pela regra da suspensão de exigibilidade. Conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Frise-se, por oportuno, que é vedada a compensação de honorários advocatícios, bem como o desconto automático dessa verba sobre o crédito principal de natureza alimentar a ser recebido pelo beneficiário da justiça gratuita. Por fim, verificando-se que o montante homologado não ultrapassa o limite legal estabelecido para o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Estado da Paraíba, o prosseguimento do feito deve observar o rito previsto no artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 124183254), dada a concordância expressa da parte exequente (ID 124661765), para fixar o crédito exequendo no montante ali discriminado. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (diferença entre o valor apontado pelo exequente e o valor ora homologado). Todavia, fica suspensa a exigibilidade desta verba em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos exequentes e, de forma destacada, do seu patrono (se houver pedido de destaque de honorários contratuais e/ou para os honorários sucumbenciais ora fixados), conforme os valores ora homologados. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito do valor requisitado, sob pena de sequestro de verbas públicas (art. 536, § 1º, CPC). Com a comprovação do depósito, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte credora e seus procuradores. João Pessoa, data e assinatura digitais. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Gabinete 01

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ