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TJRN · 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0881229-75.2025.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos e Direito de Convivência ajuizada por R. B. C. em face de T. S. d. O.. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou promoção ministerial requerendo a apreciação, por este Juízo, do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo requerido na peça de ID nº 195748890. Diante do pleito, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural. Contudo, para a efetiva concessão da benesse, faz-se necessária a verificação de elementos mínimos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ante o exposto, determino que a parte requerida comprove a sua hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, contracheques recentes, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou outros documentos idôneos que atestem a sua incapacidade econômica atual, sob pena de indeferimento do benefício. Cumprido o despacho ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação ou dê-se vista ao Ministério Público, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 17 de agosto de 2026. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB
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