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TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0881219-48.2025.8.15.2001 AUTOR: DENIS TORRES DOS SANTOS REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENIS TORRES DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, na qual o promovente pretende, em síntese, a alteração de sua modalidade de inscrição no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, de ampla concorrência para as vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas – PPP, mediante afastamento dos critérios de renda e escolaridade previstos na Lei Estadual nº 12.169/2021, com o consequente prosseguimento no certame, além de indenização por danos morais (ID 129389010). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 93.200,00 (noventa e três mil e duzentos reais). Por meio da decisão de ID 136136784, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Interposto Agravo de Instrumento nº 0804752-80.2026.8.15.0000, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. No julgamento, assentou-se, em sede de cognição própria da tutela provisória, que a opção do candidato pela ampla concorrência foi voluntária e que a alteração extemporânea da modalidade de inscrição encontraria óbice nos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia. O ESTADO DA PARAÍBA, em sede contestação (ID 156279750), suscitou preliminar de incompetência absoluta, sustentando o superdimensionamento do valor atribuído à causa e requerendo sua correção, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O IBFC também apresentou contestação (ID 157730543) pleiteando a sua ilegitimidade e a completa improcedência da ação. Intimada para impugnar as contestações, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 166703057). É o breve relato. DECIDO. 1. DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve traduzir com fidelidade o real conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, competindo ao magistrado corrigi-lo de ofício quando verificar distorções, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. O autor atribuiu à causa o montante de R$ 93.200,00 (noventa e três mil e duzentos reais), buscando deliberadamente ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para afastar o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ocorre que a quantia indicada padece de manifesta inadequação em suas duas parcelas constitutivas. Primeiramente, a pretensão indenizatória de R$ 58.727,11 (cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e onze centavos) a título de salários retroativos e lucros cessantes decorrentes de suposta preterição não ostenta viabilidade jurídica (ID 129389010). O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 671 da Repercussão Geral (RE 724.347), assentou que a nomeação tardia por decisão judicial não gera direito a vencimentos retroativos sem a contraprestação do trabalho. Em ações que buscam anular ato eliminatório em concurso público com efeito de assegurar vaga ou nomeação futura, o proveito econômico deve equivaler a 12 (doze) meses da remuneração do cargo pretendido, por analogia ao art. 292, § 2º, do CPC. Ademais, a própria petição inicial (ID 129389010) estabelece como parâmetro para a apuração do proveito econômico a soma de 12 (doze) prestações mensais, mas, ao realizar o cálculo, utiliza 13 (treze) parcelas, mediante a inclusão do décimo terceiro salário. Com efeito, a inicial (ID 129389010) adota como remuneração mensal do cargo o valor de R$ 4.517,47 (quatro mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), embora o Edital nº 001/2023 (ID 129389031) preveja remuneração inicial para o cargo de Soldado PM o importe de R$ 4.206,87 (quatro mil, duzentos e seis reais e oitenta e sete centavos). Contudo, considerando-se os parâmetros econômicos indicados pela própria parte autora, o proveito patrimonial corresponde ao valor de R$ 4.517,47 (quatro mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos) multiplicado por 12 (doze) meses, atingindo a quantia líquida de R$ 54.209,64 (cinquenta e quatro mil, duzentos e nove reais e sessenta e quatro centavos). Acrescendo-se a esse montante o valor integralmente postulado a título de indenização por danos morais, de R$ 34.472,89 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), alcança-se o valor total de R$ 88.682,53 (oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Ressalte-se que, para essa conclusão, não se faz necessária qualquer redução ou readequação do montante indenizatório indicado pelo promovente, bastando a correção objetiva da quantidade de prestações considerada para a formação do proveito econômico. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a obrigatoriedade da retificação de ofício do valor da causa em demandas contra a banca e o certame estadual: Ementa: Processo nº: 0821915-78.2023.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AGRAVANTE: JURACI BORGES DE SOUZA - Advogados do(a) AGRAVANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647-A, VITORIA MARIA XAVIER ALBUQUERQUE - PB26738-A AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DECLÍNIO DOS AUTOS PARA O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA, EX OFÍCIO. VALOR DA CAUSA INCORRETO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 292, §3º DO CPC. OBRIGATORIEDADE DO JUIZ EM CORRIGIR O VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. PODER/DEVER DO ESTADO. ATENDIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA. POSSIBILIDADE. CAUSA ORIGINÁRIA PROMOVIDA APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 36/2022. PROCESSO NOVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA. DECSIÃO ORIGINÁRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0821915-78.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024) Assim, CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 88.682,53 (oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM Fixado o valor da causa em R$ 88.682,53 (oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), impõe-se reconhecer a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública. O art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, possuindo natureza absoluta nos foros em que estiver instalado. O montante retificado de R$ 88.682,53 (oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) situa-se abaixo do teto de alçada dos juizados fazendários. Na Comarca de João Pessoa, os Juizados Especiais Fazendários foram regularmente instalados pela Resolução nº 36/2022 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tratando-se de competência funcional e absoluta, a parte autora não detém a faculdade de optar pelo rito da Vara da Fazenda Pública comum. 3. DAS DETERMINAÇÕES PROVIDENCIAIS Ante o exposto: a) CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o em R$ 88.682,53 (oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos); b) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, com as retificações e baixas necessárias no sistema PJe. As demais questões processuais suscitadas pelas partes, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IBFC, deverão ser apreciadas pelo Juízo competente. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
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