2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0881135-43.2010.8.13.0024/MG EXEQUENTE: MARCIA REGINA CAVALCANTI CAMPOLINA ADVOGADO(A): HUMBERTO TAVARES DE MELO (OAB MG066656) ADVOGADO(A): HENDRICK DINIZ ROCHA (OAB MG066185) ADVOGADO(A): AGMAR TAVARES DA SILVA (OAB MG062240) DESPACHO Vistos, etc. I INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos de restrição de crédito, considerando que a inclusão do nome da parte executada perante os cadastros restritivos de crédito – SPC/SERASA, prescinde de autorização e/ou determinação judicial para tanto, cabendo à parte obter a competente certidão junto ao cartório do juízo e proceder na forma prevista perante os cadastros de inadimplentes. Pois bem. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo a implementação das medidas constritivas cabíveis no caso visando a satisfação do débito exequendo perseguido na presente lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Caso a parte exequente se mantenha inerte, o que deverá ser certificado pela secretaria do juízo, fica desde já determino o arquivamento do processo, com baixa na distribuição, nos termos dos arts. 1º e 2º, da Resolução nº 301/CGJ/2015, ressalvada a possibilidade de reativação do feito sem custas para o(a) exequente enquanto não operar o decurso do prazo prescricional previsto no art. 924, inciso V, do NCPC, cuja contagem dar-se-á independentemente de intimação, observado o disposto no art. 921, §§ 2º e 4º, do citado estatuto processual. Contudo, deverá a secretaria, antes de promover o arquivamento dos autos na forma acima determinada, certificar acerca da existência de bloqueios e/ou quaisquer restrições e gravames patrimoniais efetuados, e, em caso positivo, promover a conclusão para as devidas deliberações. Observadas as formalidades necessárias, cumpra-se a determinação supra. P.R.I.