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0881126-42.2023.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0881126-42.2023.8.14.0301 AUTOR: S. R. F. P. ADVOGADO(A) AUTOR: R. R. D. L. (PAPA0022104A) REU: L. C. A., C. D. S. A. ADVOGADO(A) REU: L. C. A. (PAPA0025237A), P. T. R. B. (PAPA0021945A), K. N. G. (PA036880), K. S. G. V. (PA036755) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por S. R. F. P. em face da sentença proferida nestes autos (id 186257788), que julgou improcedentes os pedidos de declaração de falsidade documental e de indenização por danos morais, por entender ausente prova suficiente, idônea e submetida ao contraditório capaz de elidir a presunção de autenticidade da procuração outorgada com firma reconhecida por autenticidade, e por inexistir ato ilícito que sustentasse a pretensão indenizatória. Sustenta a embargante, em quatorze tópicos, a existência de omissões, obscuridades, contradições e erros materiais quanto: à pendência e ao estado processual do Incidente de Suspeição nº 0804474-43.2025.8.14.0000; à alegada revelia/inércia da magistrada excepta e à morosidade daquele incidente; à revogação da tutela de urgência; à valoração da perícia grafotécnica e à ausência de contraprova; à contemporaneidade dos documentos de confronto e às condições pessoais do falecido; ao alcance da ratificação pelos sucessores; ao interesse direto da patrona; ao julgamento antecipado e à conexão. Requer, ao final, a cassação da sentença com reabertura da instrução, ou, sucessivamente, a reforma do julgado, além de manifestação sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Intimada (id 188198038), a parte embargada apresentou contrarrazões (id 189547790), pugnando pelo não conhecimento do recurso ante seu intuito protelatório, pela declaração de que a oposição não interrompeu o prazo recursal, pela certificação do trânsito em julgado e pela condenação da embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Conheço-os. Passo ao mérito. 2. Dos limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento de integração e aperfeiçoamento do julgado, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam ao rejulgamento da causa nem à substituição da via recursal própria, ainda que sob o rótulo de "omissão" e com pedido de efeitos infringentes. Registre-se, ademais, que o dever de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC) não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todo e qualquer argumento deduzido pelas partes, mas tão somente daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, no que se alinha a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Fixada essa premissa, examino as alegações. 3. Do mérito. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC Examinadas as alegações da embargante, não se identifica qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC na sentença embargada. Quanto ao Incidente de Suspeição (itens I a IV dos embargos): a sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que a arguição de suspeição já havia sido superada em primeiro grau e que, sem efeito suspensivo ou determinação de afastamento da magistrada, não havia óbice ao regular processamento e julgamento da lide. A ausência de menção pormenorizada à declaração de suspeição de determinada desembargadora no tribunal, à suposta inércia da magistrada excepta no incidente ou à sua duração não configura omissão decisória, pois tais circunstâncias são estranhas ao objeto desta ação e não têm o condão, por si sós, de nulificar atos judiciais praticados na primeira instância sem decisão colegiada que assim os declare. O que a embargante denomina "omissão" é, na realidade, discordância com a conclusão adotada, o que é matéria de mérito recursal, não de embargos de declaração. Quanto à tutela de urgência (item V): inexiste a alegada contradição. Julgada improcedente a pretensão, eventual tutela de urgência anteriormente concedida resta automaticamente revogada, como consequência lógica e necessária do julgamento de mérito, com efeito ex tunc. A sobrevinda de sentença que refuta a probabilidade do direito antes vislumbrada é, por si só, incompatível com a subsistência da medida precária, entendimento, aliás, expressamente veiculado no próprio precedente invocado pela embargante em seu tópico V (Num. 187541951 - Pág. 7). Não há, pois, fundamento a integrar nem contradição a eliminar. Quanto à perícia grafotécnica e à valoração probatória (itens VI a X): a sentença enfrentou de forma expressa, clara e suficiente a questão central da lide. Consignou-se que: (i) o instrumento procuratório ostenta firma reconhecida por autenticidade, atraindo a presunção iuris tantum do art. 411, I, do CPC, somente ilidível por prova robusta e submetida ao contraditório; (ii) o laudo grafotécnico juntado pela autora é prova extrajudicial produzida unilateralmente, sem participação das rés e sem contraditório, de valor probatório restrito, e cuja própria conclusão se reveste de reservas, apontando convergências e divergências morfológicas, o que a torna inconclusiva; e (iii) o acervo probatório do processo principal confirma relação jurídica de longa data entre o de cujus e a patrona, com procuração anterior (2018) igualmente reconhecida por autenticidade. O que pretende a embargante, sob a alegação de omissão quanto à contemporaneidade dos documentos de confronto, à idade e às condições físicas do outorgante, ao alcance da ratificação pelos sucessores e ao interesse da patrona, é a rediscussão da valoração da prova e a reabertura da instrução, desígnio estranho à via aclaratória. A suficiência do acervo documental e a desnecessidade de dilação probatória, por sua vez, já haviam sido decididas na decisão de saneamento (id 138596301), mantida por seus próprios fundamentos em sede de agravo (id 155163087), operando-se a preclusão. Não cabe reexaminá-las por embargos de declaração. Não há, ademais, erro material a corrigir quanto ao falecimento do outorgante: a sentença tratou a parte ré e o de cujus na exata condição em que figuram nos autos, por meio de seus sucessores. Quanto ao julgamento simultâneo e à conexão (item XI): a sentença consignou expressamente o julgamento simultâneo com os processos conexos e a razão de ser da medida: apreciação da mesma matéria no feito principal. A embargante não aponta qual argumento seu, individualmente, teria sido omitido, limitando-se a questionar, em abstrato, a metodologia do julgamento conjunto, o que não equivale à omissão sobre questão específica suscitada nos autos. Quanto à alegada fundamentação deficiente (item XII): como demonstrado, a sentença expôs de modo analítico as razões de decidir e enfrentou os argumentos aptos a infirmar a conclusão. O inconformismo da embargante com o resultado não se confunde com deficiência de fundamentação, sendo a via aclaratória imprópria para veicular pretensão de reforma. Em síntese, todos os temas apontados nos embargos foram objeto de análise, explícita ou implícita, na sentença embargada. O juiz não está obrigado a responder individualmente a cada argumento das partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de modo a torná-la racionalmente justificada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), o que foi observado. A pretensão de modificação do resultado, sob a roupagem de alegação de vícios formais inexistentes, não transforma os embargos declaratórios em recurso de mérito. Do pedido de multa e da certificação do trânsito em julgado A embargada requer a imposição de multa em razão do caráter alegadamente protelatório dos presentes embargos, bem como o reconhecimento de que a oposição não interrompeu o prazo recursal, com a consequente certificação do trânsito em julgado. Embora os aclaratórios, em sua maior parte, veiculem rediscussão de matéria já decidida, a oposição de embargos de declaração constitui, em regra, exercício regular de direito processual previsto em lei. A imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que o caráter protelatório seja manifesto, circunstância que, no presente caso, se situa na zona limítrofe, dado que os embargos, ainda que não prosperem, abordam questões com alguma aparência de pertinência formal. Deixo de aplicar a multa neste momento, sem prejuízo de sua apreciação futura caso a conduta se reitere. Pela mesma razão, indefiro o pedido de certificação do trânsito em julgado. Conhecidos e apreciados os embargos, ainda que rejeitados, a sua oposição interrompeu o prazo recursal, na forma do art. 1.026, caput, do CPC, não incidindo a orientação relativa a embargos não conhecidos por manifestamente protelatórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por S. R. F. P., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Indefiro o pedido de aplicação de multa e o requerimento de certificação do trânsito em julgado formulados pela embargada, reconhecida a interrupção do prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC). Nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC, o recurso porventura interposto pela parte adversa antes da publicação deste julgamento será processado e julgado independentemente de ratificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0881126-42.2023.8.14.0301 AUTOR: S. R. F. P. ADVOGADO(A) AUTOR: R. R. D. L. (PAPA0022104A) REU: L. C. A., C. D. S. A. ADVOGADO(A) REU: L. C. A. (PAPA0025237A), P. T. R. B. (PAPA0021945A), K. N. G. (PA036880), K. S. G. V. (PA036755) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por S. R. F. P. em face da sentença proferida nestes autos (id 186257788), que julgou improcedentes os pedidos de declaração de falsidade documental e de indenização por danos morais, por entender ausente prova suficiente, idônea e submetida ao contraditório capaz de elidir a presunção de autenticidade da procuração outorgada com firma reconhecida por autenticidade, e por inexistir ato ilícito que sustentasse a pretensão indenizatória. Sustenta a embargante, em quatorze tópicos, a existência de omissões, obscuridades, contradições e erros materiais quanto: à pendência e ao estado processual do Incidente de Suspeição nº 0804474-43.2025.8.14.0000; à alegada revelia/inércia da magistrada excepta e à morosidade daquele incidente; à revogação da tutela de urgência; à valoração da perícia grafotécnica e à ausência de contraprova; à contemporaneidade dos documentos de confronto e às condições pessoais do falecido; ao alcance da ratificação pelos sucessores; ao interesse direto da patrona; ao julgamento antecipado e à conexão. Requer, ao final, a cassação da sentença com reabertura da instrução, ou, sucessivamente, a reforma do julgado, além de manifestação sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Intimada (id 188198038), a parte embargada apresentou contrarrazões (id 189547790), pugnando pelo não conhecimento do recurso ante seu intuito protelatório, pela declaração de que a oposição não interrompeu o prazo recursal, pela certificação do trânsito em julgado e pela condenação da embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Conheço-os. Passo ao mérito. 2. Dos limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento de integração e aperfeiçoamento do julgado, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam ao rejulgamento da causa nem à substituição da via recursal própria, ainda que sob o rótulo de "omissão" e com pedido de efeitos infringentes. Registre-se, ademais, que o dever de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC) não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todo e qualquer argumento deduzido pelas partes, mas tão somente daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, no que se alinha a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Fixada essa premissa, examino as alegações. 3. Do mérito. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC Examinadas as alegações da embargante, não se identifica qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC na sentença embargada. Quanto ao Incidente de Suspeição (itens I a IV dos embargos): a sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que a arguição de suspeição já havia sido superada em primeiro grau e que, sem efeito suspensivo ou determinação de afastamento da magistrada, não havia óbice ao regular processamento e julgamento da lide. A ausência de menção pormenorizada à declaração de suspeição de determinada desembargadora no tribunal, à suposta inércia da magistrada excepta no incidente ou à sua duração não configura omissão decisória, pois tais circunstâncias são estranhas ao objeto desta ação e não têm o condão, por si sós, de nulificar atos judiciais praticados na primeira instância sem decisão colegiada que assim os declare. O que a embargante denomina "omissão" é, na realidade, discordância com a conclusão adotada, o que é matéria de mérito recursal, não de embargos de declaração. Quanto à tutela de urgência (item V): inexiste a alegada contradição. Julgada improcedente a pretensão, eventual tutela de urgência anteriormente concedida resta automaticamente revogada, como consequência lógica e necessária do julgamento de mérito, com efeito ex tunc. A sobrevinda de sentença que refuta a probabilidade do direito antes vislumbrada é, por si só, incompatível com a subsistência da medida precária, entendimento, aliás, expressamente veiculado no próprio precedente invocado pela embargante em seu tópico V (Num. 187541951 - Pág. 7). Não há, pois, fundamento a integrar nem contradição a eliminar. Quanto à perícia grafotécnica e à valoração probatória (itens VI a X): a sentença enfrentou de forma expressa, clara e suficiente a questão central da lide. Consignou-se que: (i) o instrumento procuratório ostenta firma reconhecida por autenticidade, atraindo a presunção iuris tantum do art. 411, I, do CPC, somente ilidível por prova robusta e submetida ao contraditório; (ii) o laudo grafotécnico juntado pela autora é prova extrajudicial produzida unilateralmente, sem participação das rés e sem contraditório, de valor probatório restrito, e cuja própria conclusão se reveste de reservas, apontando convergências e divergências morfológicas, o que a torna inconclusiva; e (iii) o acervo probatório do processo principal confirma relação jurídica de longa data entre o de cujus e a patrona, com procuração anterior (2018) igualmente reconhecida por autenticidade. O que pretende a embargante, sob a alegação de omissão quanto à contemporaneidade dos documentos de confronto, à idade e às condições físicas do outorgante, ao alcance da ratificação pelos sucessores e ao interesse da patrona, é a rediscussão da valoração da prova e a reabertura da instrução, desígnio estranho à via aclaratória. A suficiência do acervo documental e a desnecessidade de dilação probatória, por sua vez, já haviam sido decididas na decisão de saneamento (id 138596301), mantida por seus próprios fundamentos em sede de agravo (id 155163087), operando-se a preclusão. Não cabe reexaminá-las por embargos de declaração. Não há, ademais, erro material a corrigir quanto ao falecimento do outorgante: a sentença tratou a parte ré e o de cujus na exata condição em que figuram nos autos, por meio de seus sucessores. Quanto ao julgamento simultâneo e à conexão (item XI): a sentença consignou expressamente o julgamento simultâneo com os processos conexos e a razão de ser da medida: apreciação da mesma matéria no feito principal. A embargante não aponta qual argumento seu, individualmente, teria sido omitido, limitando-se a questionar, em abstrato, a metodologia do julgamento conjunto, o que não equivale à omissão sobre questão específica suscitada nos autos. Quanto à alegada fundamentação deficiente (item XII): como demonstrado, a sentença expôs de modo analítico as razões de decidir e enfrentou os argumentos aptos a infirmar a conclusão. O inconformismo da embargante com o resultado não se confunde com deficiência de fundamentação, sendo a via aclaratória imprópria para veicular pretensão de reforma. Em síntese, todos os temas apontados nos embargos foram objeto de análise, explícita ou implícita, na sentença embargada. O juiz não está obrigado a responder individualmente a cada argumento das partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de modo a torná-la racionalmente justificada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), o que foi observado. A pretensão de modificação do resultado, sob a roupagem de alegação de vícios formais inexistentes, não transforma os embargos declaratórios em recurso de mérito. Do pedido de multa e da certificação do trânsito em julgado A embargada requer a imposição de multa em razão do caráter alegadamente protelatório dos presentes embargos, bem como o reconhecimento de que a oposição não interrompeu o prazo recursal, com a consequente certificação do trânsito em julgado. Embora os aclaratórios, em sua maior parte, veiculem rediscussão de matéria já decidida, a oposição de embargos de declaração constitui, em regra, exercício regular de direito processual previsto em lei. A imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que o caráter protelatório seja manifesto, circunstância que, no presente caso, se situa na zona limítrofe, dado que os embargos, ainda que não prosperem, abordam questões com alguma aparência de pertinência formal. Deixo de aplicar a multa neste momento, sem prejuízo de sua apreciação futura caso a conduta se reitere. Pela mesma razão, indefiro o pedido de certificação do trânsito em julgado. Conhecidos e apreciados os embargos, ainda que rejeitados, a sua oposição interrompeu o prazo recursal, na forma do art. 1.026, caput, do CPC, não incidindo a orientação relativa a embargos não conhecidos por manifestamente protelatórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por S. R. F. P., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Indefiro o pedido de aplicação de multa e o requerimento de certificação do trânsito em julgado formulados pela embargada, reconhecida a interrupção do prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC). Nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC, o recurso porventura interposto pela parte adversa antes da publicação deste julgamento será processado e julgado independentemente de ratificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica.

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