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0881123-08.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0881123-08.2025.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0881123-08.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00092150 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDRE PENNA LEAL ADVOGADO: RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL OAB/MG-215381 INTERESSADO: CONCESSIONARIA REVIVER S.A ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 ADVOGADO: JONATHAN LUIZ COUTO OAB/RJ-261452 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0881123-08.2025.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: ANDRÉ PENNA LEAL e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, ind. 58, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ''a'' da Constituição Federal, interposto em face das súmulas de julgamento da 1ª Turma Recursal Fazendária, de ind. 5 e de ind. 53, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator." "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator." Em suas razões de recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 5º, inciso LIV, 37, caput e § 6º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido a responsabilidade solidária do Município pelos danos decorrentes da atuação da concessionária de serviço público sem a demonstração de conduta omissiva específica e de nexo causal direto entre a atuação do ente público e o prejuízo suportado pelo recorrido. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses suscitadas nos embargos de declaração, bem como a impossibilidade de condenação do Município à restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter participado da cobrança nem recebido os valores indevidamente exigidos. Invoca, ainda, os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões no ind. 86. É o relatório. Cuida-se, na origem, de demanda ajuizada pelo ora recorrido, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da CONCESSIONÁRIA REVIVER S.A., questionando a cobrança de valores superiores aos previstos na tabela municipal para aquisição de caixas destinadas ao acondicionamento de ossos em procedimento de exumação. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Interposto recurso inominado pelo Município, a Primeira Turma Recursal Fazendária negou-lhe provimento, ao fundamento de que a falha na prestação do serviço público delegado, decorrente da cobrança abusiva, atrai a responsabilidade solidária do poder concedente, em razão do dever de fiscalização e da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Inicialmente, cabe registrar que, ao julgar o AI 791.292/PE, paradigma do Tema 339 (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No que tange à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013). Ademais, conforme se verifica das razões recursais, em que pese as alegadas violações à Constituição, o que o recorrente pretende é a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Com efeito, a pretensão recursal, embora apresentada sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, porquanto, para acolher a tese de que o Município teria sido responsabilizado solidariamente sem a demonstração de conduta omissiva específica e de nexo causal direto com o dano, seria necessário reavaliar as circunstâncias consideradas pela Turma Recursal acerca da falha na prestação do serviço público delegado e do descumprimento do dever de fiscalização pelo poder concedente. Tal providência demandaria nova apreciação e valoração das provas e circunstâncias fáticas que embasaram a conclusão do órgão julgador, o que é inviável na via extraordinária, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, confira-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 7.6.2022. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. VALOR DA CAUSA. LEI 12.153/2009. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, que concluiu pela competência do Juizado Especial, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, porquanto não houve condenação em honorários na instância de origem." (ARE 1286446 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto à luz dos Temas 339 e 660 do STF, e DEIXO DE ADMITIR quanto às demais questões apresentadas, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0881123-08.2025.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0881123-08.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00092150 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDRE PENNA LEAL ADVOGADO: RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL OAB/MG-215381 INTERESSADO: CONCESSIONARIA REVIVER S.A ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 ADVOGADO: JONATHAN LUIZ COUTO OAB/RJ-261452 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0881123-08.2025.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: ANDRÉ PENNA LEAL e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, ind. 58, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ''a'' da Constituição Federal, interposto em face das súmulas de julgamento da 1ª Turma Recursal Fazendária, de ind. 5 e de ind. 53, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator." "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator." Em suas razões de recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 5º, inciso LIV, 37, caput e § 6º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido a responsabilidade solidária do Município pelos danos decorrentes da atuação da concessionária de serviço público sem a demonstração de conduta omissiva específica e de nexo causal direto entre a atuação do ente público e o prejuízo suportado pelo recorrido. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses suscitadas nos embargos de declaração, bem como a impossibilidade de condenação do Município à restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter participado da cobrança nem recebido os valores indevidamente exigidos. Invoca, ainda, os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões no ind. 86. É o relatório. Cuida-se, na origem, de demanda ajuizada pelo ora recorrido, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da CONCESSIONÁRIA REVIVER S.A., questionando a cobrança de valores superiores aos previstos na tabela municipal para aquisição de caixas destinadas ao acondicionamento de ossos em procedimento de exumação. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Interposto recurso inominado pelo Município, a Primeira Turma Recursal Fazendária negou-lhe provimento, ao fundamento de que a falha na prestação do serviço público delegado, decorrente da cobrança abusiva, atrai a responsabilidade solidária do poder concedente, em razão do dever de fiscalização e da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Inicialmente, cabe registrar que, ao julgar o AI 791.292/PE, paradigma do Tema 339 (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No que tange à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013). Ademais, conforme se verifica das razões recursais, em que pese as alegadas violações à Constituição, o que o recorrente pretende é a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Com efeito, a pretensão recursal, embora apresentada sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, porquanto, para acolher a tese de que o Município teria sido responsabilizado solidariamente sem a demonstração de conduta omissiva específica e de nexo causal direto com o dano, seria necessário reavaliar as circunstâncias consideradas pela Turma Recursal acerca da falha na prestação do serviço público delegado e do descumprimento do dever de fiscalização pelo poder concedente. Tal providência demandaria nova apreciação e valoração das provas e circunstâncias fáticas que embasaram a conclusão do órgão julgador, o que é inviável na via extraordinária, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, confira-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 7.6.2022. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. VALOR DA CAUSA. LEI 12.153/2009. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, que concluiu pela competência do Juizado Especial, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, porquanto não houve condenação em honorários na instância de origem." (ARE 1286446 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto à luz dos Temas 339 e 660 do STF, e DEIXO DE ADMITIR quanto às demais questões apresentadas, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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