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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Quintino Bocaiúva, 1404, Nazaré, Belém/PA, CEP: 66035-190, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br Processo nº 0881113-38.2026.8.14.0301 REQUERENTE: LADY ANNY ARAUJO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: DETRAN/PA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela parte autora em ação de obrigação de fazer/não fazer, por meio do qual sustenta ter alienado, há vários anos, o veículo Honda CB 300R, cor Vermelha, ano 2010, placa JVT-7343, Renavam nº 207593477, permanecendo, contudo, o bem indevidamente registrado em seu nome junto ao DETRAN/PA, o que vem ocasionando a imputação de encargos administrativos e tributários. EXAMINO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a controvérsia gira em torno da titularidade registral do veículo e dos efeitos jurídicos decorrentes da manutenção do cadastro em nome da autora, havendo alegação de inexistência de vínculo material com o bem e de impossibilidade prática de promover a regularização administrativa. Embora o reconhecimento da inexistência de propriedade constitua matéria de mérito, revela-se possível a adoção de medida cautelar de natureza meramente conservativa, destinada a preservar a utilidade do provimento final e evitar a produção de novos efeitos jurídicos potencialmente gravosos, sobretudo diante da incerteza quanto à atual posse e circulação do veículo. Nesse contexto, o bloqueio administrativo do bem e a suspensão da exigibilidade dos débitos posteriores à data da venda mostram-se providências adequadas e proporcionais. Tais medidas não importam em reconhecimento de domínio, não antecipam o julgamento do mérito, nem transferem a titularidade do bem, limitando-se a impedir atos de disposição ou circulação do veículo até ulterior deliberação. Outrossim, a imediata suspensão dos débitos tributários e administrativos revela-se medida pertinente para fazer cessar os efeitos de cobranças indevidas, resguardando, nesse momento, a integridade de seu patrimônio até o provimento jurisdicional final. Ademais, verifico que as infrações foram aplicadas pela SEMOB, dessa forma é o ente federativo municipal quem detém legitimidade para responder judicialmente pelos atos praticados por seus órgãos. Nesse sentido, de ofício, determino a retificação do polo passivo para incluir o Município de Belém. Determino ainda a inclusão do Estado do Pará no polo passivo, considerando que a presente demanda discute também débitos tributários estaduais. DISPOSITIVO Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano consistente na continuidade da vinculação do nome da autora a obrigações e responsabilidades decorrentes do uso do veículo, defiro o pedido de tutela provisória para a) Determinar o bloqueio do veículo Honda CB 300R, cor Vermelha, ano 2010, placa JVT-7343, Renavam nº 207593477, por meio do sistema RENAJUD, para fins de restrição à transferência e circulação, a ser promovida diretamente por este Juízo. b) Determinar aos reclamados que procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à suspensão da exigibilidade de todos os débitos vinculados ao veículo, gerados a partir do ano de 2015, cadastrados em nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento injustificado. Determino, ainda, que a secretaria proceda a retificação do polo passivo da presente ação para inclusão do Estado do Pará e do Município de Belém. Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento. Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão. Cite-se o(s) requerido(s), na pessoa de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. Cumpra na forma e sob as penas da lei.
TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Telefone: ( ) 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0881113-38.2026.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: LADY ANNY ARAUJO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: DETRAN/PA Destinatário(a): LADY ANNY ARAUJO DO ESPIRITO SANTO CESARIO ALVIM, 604, CJ CESARIO ALVIM 306D, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-170 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Você está recebendo esta comunicação porque é parte em um processo na modalidade Juízo 100% Digital. O objetivo é informar que houve uma decisão judicial e que você precisa cumprir o que foi determinado. Juízo 100% Digital: Justiça rápida e acessível. Todos os atos são eletrônicos e remotos, sem necessidade de ir ao fórum. As audiências são por videoconferência, e o atendimento ocorre por vídeo, chat ou Balcão Virtual. O autor escolhe essa modalidade no início do processo, e o réu pode se opor até a sua primeira manifestação. DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital SANDRO DOS SANTOS PEREIRA 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. /, 1 de setembro de 2026.