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0880994-28.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0880994-28.2025.8.15.2001 AUTOR: LUCIANE ALVES VIEIRA REU: PREFEITURA JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos, etc. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução TJPB nº 10/2026, instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar, como extensão da competência das varas de origem, no processamento dos feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e das execuções de título extrajudicial contra a Fazenda Pública das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do seu art. 1º: Art. 1º Instalar (...) o Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observadas as seguintes classes: I – 156 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II – 12078 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; III – 15215 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA; IV – 15160 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS; V – 12079 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. § 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário abrangerá casos novos e feitos em tramitação, delimitando-se a sua competência, nos casos de cumprimento de sentença, ao trânsito em julgado do título judicial (cumprimento definitivo). § 3º A liquidação de sentença permanecerá na competência das Varas da Fazenda Pública de João Pessoa, ocorrendo a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 apenas após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença e evolução da classe processual. Ao definir a competência do Núcleo como extensão da competência das varas de origem quanto aos processos nelas julgados, a Resolução torna irrelevante o rito adotado na fase de conhecimento: abrange, indistintamente, todos os cumprimentos de sentença definitivos oriundos das Varas da Fazenda Pública, ainda que o feito tenha tramitado sob rito sumaríssimo, bastando que a sentença tenha sido por ela proferida. Na hipótese dos autos, cuida-se de feito abrangido pela competência do referido Núcleo, encontrando-se satisfeitos os pressupostos de remessa fixados na Resolução — notadamente o enquadramento em uma das classes processuais e a apresentação do pedido de cumprimento de sentença. ANTE O EXPOSTO, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, com as baixas necessárias. Intimem-se as partes, sem prejuízo de remessa imediata. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito

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