Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0880990-08.2024.8.20.5001 Parte autora: LETICIA NOGA DANTAS Parte ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc. LETICIA NOGA DANTAS, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular da conta corrente nº 00334667-000010412865, agência nº 4667, mantida junto ao réu; b) em 25/10/2024, por volta de 20h, ao verificar o saldo da sua conta bancária por meio do aplicativo instalado em seu aparelho celular, constatou a realização de 03 (três) transferências via Pix não autorizadas, realizadas por volta das 16h daquele dia, totalizando o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais); c) imediatamente após a descoberta, se dirigiu a agência bancária do demandado para relatar o ocorrido e buscar solução para o problema, ocasião na qual foi culpabilizada pela situação, tendo a instituição financeira sustentado que as transferências tinham sido realizadas por si própria; d) foi informada pelo réu que as transações tinham sido autorizadas por meio de reconhecimento facial, não tendo, contudo, sido apresentado nenhuma prova concreta do alegado; e) negou veementemente a realização ou autorização das transações, ressaltando que sequer estava em posse do seu celular no momento em que elas ocorreram, porém o requerido manteve a postura acusatória, se negando a fornecer os registros do reconhecimento facial ou quaisquer outras informações que pudessem esclarecer as circunstâncias das transferências; f) tentou resolver a situação junto ao réu em diversas ocasiões, porém não obteve êxito; g) os comprovantes das transferências demonstram que os valores foram transferidos para empresa que, ao ser investigada, revelou-se empresa fantasma, o que confirma a fraude sofrida; h) é evidente a falha nos serviços prestados pelo demandado, consubstanciada na autorização de realização de transferências fraudulentas, na ausência de implementação de mecanismos eficazes de segurança, na inexistência de autenticação adequada em operações de alto valor e na negativa de apresentar provas do reconhecimento facial alegado; i) os valores subtraídos indevidamente de sua conta bancária seriam destinados à reforma da sua residência, que tinha como objetivo adaptá-la às suas necessidades especiais decorrentes de condição ocular que limita sua visão, bem como ao custeio de exames médicos, procedimentos cirúrgicos e cuidados com sua saúde, que foram interrompidos após a fraude; e, j) sofreu danos materiais e morais em decorrência da negligência do requerido. Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu fosse compelido a exibir, imediatamente, os registros das transações fraudulentas realizadas em sua conta bancária, incluindo as imagens ou dados do reconhecimento facial alegadamente utilizado para autorizar as operações, os extratos da sua conta corrente no período em questão e a lista dos números e modelos de celulares autorizados pela instituição a operar sua conta bancária após a fraude, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação do réu à restituição dos valores deduzidos indevidamente de sua conta bancária, no montante total de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora; c) a condenação do demandando ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciada nos prejuízos relacionados à paralisação da reforma da sua residência e ao comprometimento de suas despesas médicas urgentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; e, d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em quantia não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 137546413, 137546414, 137546421, 137546415, 137546416, 137546417, 137546420, 137546418 e 137546419. No despacho de ID nº 137617538 este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Em resposta, a demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 140929690, por meio do qual anexou o documento de ID nº 140929694. A medida de urgência e a gratuidade de justiça pleiteadas foram deferidas na decisão de ID nº 141355657. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 142904877) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) não há nenhum elemento de prova que o vincule aos danos alegados pela autora; b) em nenhum momento agiu de maneira ilícita, não tendo sido identificadas irregularidades nos seus processos de segurança; c) as transações realizadas na conta bancária da demandante foram por ela autenticadas a partir da digitação de suas credenciais, que são pessoais e intransferíveis e foram validadas através do ID Santander ativo em um dispositivo móvel habilitado e reconhecido pela cliente; d) as operações contestadas foram realizadas via Mobile Banking, cujo acesso ocorreu com a validação do usuário/CPF e senha/touch previamente cadastrada pela requerente junto ao banco; e) as operações foram autenticadas por meio da validação do QR Code habilitado no dispositivo móvel reconhecido pela autora; f) o dispositivo utilizado para efetivar as transações foi previamente habilitado para realizar operações financeiras, sendo reconhecido expressamente pela requerente; g) após a validação da senha de acesso para a efetivação das transações, houve, ainda, a validação do ID Santander, credencial master de segurança da conta, responsável pela autenticação das transações e que foi habilitado no dispositivo utilizado; h) adotou medidas adicionais de segurança ao solicitar autenticação complementar, incluindo a senha do cartão e o reconhecimento biofacial, o que demonstra que as transações foram validadas por meio de múltiplos níveis de verificação; i) as transações contestadas respeitaram o limite permitido para transacionar no canal; j) as operações realizadas pela autora ocorreram de forma regular e dentro dos parâmetros usuais estabelecidos no contrato bancário, não havendo nenhum sinal de anormalidade que exigisse uma intervenção; k) adotou todos os protocolos de segurança aplicáveis, não havendo nenhuma irregularidade que pudesse sugerir a ocorrência de fraude no momento das transações; l) não tem o dever de bloquear ou questionar transações efetivadas de maneira habitual ou dentro dos limites previamente estabelecidos pelo titular da conta; m) tomou todas as medidas necessárias para recuperar os valores alegadamente transferidos indevidamente, porém não localizou saldo na conta do recebedor; n) não há obrigatoriedade de ressarcimento, pela instituição bancária recebedora, se o valor não estiver disponível na conta destinatária para devolução; o) não cometeu nenhuma conduta inadequada, tampouco violou o ordenamento jurídico pátrio, não havendo, portanto, dever de indenizar; p) os supostos danos relatados foram causados por possível negligência ou falha da própria demandante, que fragilizou suas credenciais de acesso e/ou possibilitou que terceiro tivesse acesso ao dispositivo habilitado e às suas credenciais, configurando a hipótese de excludente de responsabilidade; q) não há nenhum registro de violação aos protocolos de segurança do seu aplicativo; r) não houve nenhuma falha na prestação dos seus serviços, de forma que é incabível a determinação de devolução de valores; s) agiu no exercício regular do seu direito, respeitando os limites contratuais estabelecidos entre as partes; t) a autora não comprovou os supostos danos extrapatrimoniais sofridos; e, u) é incabível a inversão do ônus da prova na hipótese. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral. Anexou os documentos de IDs nos 142904878 e 142906129. Réplica à contestação no ID nº 145248554. Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 145473901), a autora pleiteou a oitiva, em audiência de instrução, do gerente da agência do réu na qual é mantida sua conta corrente ou do funcionário diretamente responsável pela gestão da sua conta. Requereu, ainda, a intimação do demandado para indicar o nome e qualificação do referido funcionário (ID nº 147938813). O requerido, por sua vez, pugnou pela colheita do depoimento pessoal da requerente em audiência de instrução e julgamento (ID nº 148067499). Decisão de saneamento no ID nº 167873974, por meio da qual este Juízo rejeitou a preliminar arguida pelo réu na peça de defesa de ID nº 142904877, fixou os pontos controvertidos e deferiu o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu na peça de ID nº 148067499. Realizada audiência de instrução (ID nº 185034620), houve a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Alegações finais da parte autora, remissivas. Alegações finais da parte ré, orais, conforme mídia em anexo. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I.1 - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a autora e como fornecedor o réu. Como reforço, destaca-se o enunciado de súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, é plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice. I.2 - Do ato ilícito Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC. Prescinde-se, portanto, do elemento culpa ou dolo, sendo exigido apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima e c) existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e o dano sofrido pela vítima. Ademais, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II do CDC) ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, I do CDC). Da análise dos autos, observa-se que não há controvérsia quanto à existência de relação contratual entre as partes. Com efeito, considerando que, nos termos da decisão saneadora, incumbia à parte ré o ônus de comprovar a controvérsia delimitada na alínea “a” e “b”. Verifica-se, da análise dos autos e dos documentos acostados à contestação, que o demandado se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Isso porque, ao analisar a contestação e a documentação a ela anexada, observa-se que a parte requerida acostou aos autos registros extraídos de seu sistema interno (ID nº 142904878), dos quais se depreende que, no dia 25/10/2024, foram realizadas três transferências via aplicativo bancário, todas precedidas de autenticação mediante biometria facial, leitura de QR Code e inserção da senha do cartão. Consta, ainda, nos referidos registros, a geolocalização das operações e as três biometrias faciais da autora, evidenciando os mecanismos de segurança empregados para a validação das transações. Em sede de réplica, a parte autora impugnou genericamente o referido documento, sustentando que a instituição financeira teria apresentado meras capturas de tela de seu sistema interno, desacompanhadas de prova concreta de que a biometria facial foi efetivamente utilizada e vinculada às operações impugnadas. Ainda, alegou que o sistema de segurança do banco teria falhado ao permitir a realização das transações sem autenticação adequada. Todavia, deixou de impugnar especificamente as biometrias faciais acostadas aos autos, não afirmando que as imagens não lhe pertenciam ou que teriam sido capturadas para finalidade diversa daquela indicada pela instituição financeira. Some-se a isso o fato de que as biometrias apresentadas pela parte ré no documento de ID nº 142904878 consistem em três registros distintos. Embora tenham sido capturadas no mesmo local e com a parte utilizando as mesmas vestimentas, tem-se que são fotografias diferentes, realizadas em momentos distintos, circunstância que reforça a autenticidade dos registros. Outrossim, conforme se extrai da audiência de instrução (ID nº 185034620), ao ser questionada acerca de seu endereço, para fins de confrontação com os dados de geolocalização das operações impugnadas, a parte autora esquivou-se de responder objetivamente, limitando-se a afirmar que seu endereço constava na petição inicial e que, atualmente, residia com uma tia, deixando de prestar esclarecimentos que poderiam contribuir para a elucidação dos fatos. Ainda, observa-se que durante a audiência, a parte autora confirmou que, para acessar o aplicativo bancário e realizar transferências de valores elevados, era indispensável a utilização de biometria facial. Assim, dada a inexistência de ato ilícito da parte ré, não há falar em responsabilização civil da demandada, nem em indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por oportuno, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID nº 141355657). De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais (ID nº 141355657). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 4 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0880990-08.2024.8.20.5001 Parte autora: LETICIA NOGA DANTAS Parte ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc. LETICIA NOGA DANTAS, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular da conta corrente nº 00334667-000010412865, agência nº 4667, mantida junto ao réu; b) em 25/10/2024, por volta de 20h, ao verificar o saldo da sua conta bancária por meio do aplicativo instalado em seu aparelho celular, constatou a realização de 03 (três) transferências via Pix não autorizadas, realizadas por volta das 16h daquele dia, totalizando o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais); c) imediatamente após a descoberta, se dirigiu a agência bancária do demandado para relatar o ocorrido e buscar solução para o problema, ocasião na qual foi culpabilizada pela situação, tendo a instituição financeira sustentado que as transferências tinham sido realizadas por si própria; d) foi informada pelo réu que as transações tinham sido autorizadas por meio de reconhecimento facial, não tendo, contudo, sido apresentado nenhuma prova concreta do alegado; e) negou veementemente a realização ou autorização das transações, ressaltando que sequer estava em posse do seu celular no momento em que elas ocorreram, porém o requerido manteve a postura acusatória, se negando a fornecer os registros do reconhecimento facial ou quaisquer outras informações que pudessem esclarecer as circunstâncias das transferências; f) tentou resolver a situação junto ao réu em diversas ocasiões, porém não obteve êxito; g) os comprovantes das transferências demonstram que os valores foram transferidos para empresa que, ao ser investigada, revelou-se empresa fantasma, o que confirma a fraude sofrida; h) é evidente a falha nos serviços prestados pelo demandado, consubstanciada na autorização de realização de transferências fraudulentas, na ausência de implementação de mecanismos eficazes de segurança, na inexistência de autenticação adequada em operações de alto valor e na negativa de apresentar provas do reconhecimento facial alegado; i) os valores subtraídos indevidamente de sua conta bancária seriam destinados à reforma da sua residência, que tinha como objetivo adaptá-la às suas necessidades especiais decorrentes de condição ocular que limita sua visão, bem como ao custeio de exames médicos, procedimentos cirúrgicos e cuidados com sua saúde, que foram interrompidos após a fraude; e, j) sofreu danos materiais e morais em decorrência da negligência do requerido. Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu fosse compelido a exibir, imediatamente, os registros das transações fraudulentas realizadas em sua conta bancária, incluindo as imagens ou dados do reconhecimento facial alegadamente utilizado para autorizar as operações, os extratos da sua conta corrente no período em questão e a lista dos números e modelos de celulares autorizados pela instituição a operar sua conta bancária após a fraude, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação do réu à restituição dos valores deduzidos indevidamente de sua conta bancária, no montante total de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora; c) a condenação do demandando ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciada nos prejuízos relacionados à paralisação da reforma da sua residência e ao comprometimento de suas despesas médicas urgentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; e, d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em quantia não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 137546413, 137546414, 137546421, 137546415, 137546416, 137546417, 137546420, 137546418 e 137546419. No despacho de ID nº 137617538 este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Em resposta, a demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 140929690, por meio do qual anexou o documento de ID nº 140929694. A medida de urgência e a gratuidade de justiça pleiteadas foram deferidas na decisão de ID nº 141355657. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 142904877) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) não há nenhum elemento de prova que o vincule aos danos alegados pela autora; b) em nenhum momento agiu de maneira ilícita, não tendo sido identificadas irregularidades nos seus processos de segurança; c) as transações realizadas na conta bancária da demandante foram por ela autenticadas a partir da digitação de suas credenciais, que são pessoais e intransferíveis e foram validadas através do ID Santander ativo em um dispositivo móvel habilitado e reconhecido pela cliente; d) as operações contestadas foram realizadas via Mobile Banking, cujo acesso ocorreu com a validação do usuário/CPF e senha/touch previamente cadastrada pela requerente junto ao banco; e) as operações foram autenticadas por meio da validação do QR Code habilitado no dispositivo móvel reconhecido pela autora; f) o dispositivo utilizado para efetivar as transações foi previamente habilitado para realizar operações financeiras, sendo reconhecido expressamente pela requerente; g) após a validação da senha de acesso para a efetivação das transações, houve, ainda, a validação do ID Santander, credencial master de segurança da conta, responsável pela autenticação das transações e que foi habilitado no dispositivo utilizado; h) adotou medidas adicionais de segurança ao solicitar autenticação complementar, incluindo a senha do cartão e o reconhecimento biofacial, o que demonstra que as transações foram validadas por meio de múltiplos níveis de verificação; i) as transações contestadas respeitaram o limite permitido para transacionar no canal; j) as operações realizadas pela autora ocorreram de forma regular e dentro dos parâmetros usuais estabelecidos no contrato bancário, não havendo nenhum sinal de anormalidade que exigisse uma intervenção; k) adotou todos os protocolos de segurança aplicáveis, não havendo nenhuma irregularidade que pudesse sugerir a ocorrência de fraude no momento das transações; l) não tem o dever de bloquear ou questionar transações efetivadas de maneira habitual ou dentro dos limites previamente estabelecidos pelo titular da conta; m) tomou todas as medidas necessárias para recuperar os valores alegadamente transferidos indevidamente, porém não localizou saldo na conta do recebedor; n) não há obrigatoriedade de ressarcimento, pela instituição bancária recebedora, se o valor não estiver disponível na conta destinatária para devolução; o) não cometeu nenhuma conduta inadequada, tampouco violou o ordenamento jurídico pátrio, não havendo, portanto, dever de indenizar; p) os supostos danos relatados foram causados por possível negligência ou falha da própria demandante, que fragilizou suas credenciais de acesso e/ou possibilitou que terceiro tivesse acesso ao dispositivo habilitado e às suas credenciais, configurando a hipótese de excludente de responsabilidade; q) não há nenhum registro de violação aos protocolos de segurança do seu aplicativo; r) não houve nenhuma falha na prestação dos seus serviços, de forma que é incabível a determinação de devolução de valores; s) agiu no exercício regular do seu direito, respeitando os limites contratuais estabelecidos entre as partes; t) a autora não comprovou os supostos danos extrapatrimoniais sofridos; e, u) é incabível a inversão do ônus da prova na hipótese. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral. Anexou os documentos de IDs nos 142904878 e 142906129. Réplica à contestação no ID nº 145248554. Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 145473901), a autora pleiteou a oitiva, em audiência de instrução, do gerente da agência do réu na qual é mantida sua conta corrente ou do funcionário diretamente responsável pela gestão da sua conta. Requereu, ainda, a intimação do demandado para indicar o nome e qualificação do referido funcionário (ID nº 147938813). O requerido, por sua vez, pugnou pela colheita do depoimento pessoal da requerente em audiência de instrução e julgamento (ID nº 148067499). Decisão de saneamento no ID nº 167873974, por meio da qual este Juízo rejeitou a preliminar arguida pelo réu na peça de defesa de ID nº 142904877, fixou os pontos controvertidos e deferiu o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu na peça de ID nº 148067499. Realizada audiência de instrução (ID nº 185034620), houve a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Alegações finais da parte autora, remissivas. Alegações finais da parte ré, orais, conforme mídia em anexo. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I.1 - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a autora e como fornecedor o réu. Como reforço, destaca-se o enunciado de súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, é plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice. I.2 - Do ato ilícito Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC. Prescinde-se, portanto, do elemento culpa ou dolo, sendo exigido apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima e c) existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e o dano sofrido pela vítima. Ademais, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II do CDC) ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, I do CDC). Da análise dos autos, observa-se que não há controvérsia quanto à existência de relação contratual entre as partes. Com efeito, considerando que, nos termos da decisão saneadora, incumbia à parte ré o ônus de comprovar a controvérsia delimitada na alínea “a” e “b”. Verifica-se, da análise dos autos e dos documentos acostados à contestação, que o demandado se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Isso porque, ao analisar a contestação e a documentação a ela anexada, observa-se que a parte requerida acostou aos autos registros extraídos de seu sistema interno (ID nº 142904878), dos quais se depreende que, no dia 25/10/2024, foram realizadas três transferências via aplicativo bancário, todas precedidas de autenticação mediante biometria facial, leitura de QR Code e inserção da senha do cartão. Consta, ainda, nos referidos registros, a geolocalização das operações e as três biometrias faciais da autora, evidenciando os mecanismos de segurança empregados para a validação das transações. Em sede de réplica, a parte autora impugnou genericamente o referido documento, sustentando que a instituição financeira teria apresentado meras capturas de tela de seu sistema interno, desacompanhadas de prova concreta de que a biometria facial foi efetivamente utilizada e vinculada às operações impugnadas. Ainda, alegou que o sistema de segurança do banco teria falhado ao permitir a realização das transações sem autenticação adequada. Todavia, deixou de impugnar especificamente as biometrias faciais acostadas aos autos, não afirmando que as imagens não lhe pertenciam ou que teriam sido capturadas para finalidade diversa daquela indicada pela instituição financeira. Some-se a isso o fato de que as biometrias apresentadas pela parte ré no documento de ID nº 142904878 consistem em três registros distintos. Embora tenham sido capturadas no mesmo local e com a parte utilizando as mesmas vestimentas, tem-se que são fotografias diferentes, realizadas em momentos distintos, circunstância que reforça a autenticidade dos registros. Outrossim, conforme se extrai da audiência de instrução (ID nº 185034620), ao ser questionada acerca de seu endereço, para fins de confrontação com os dados de geolocalização das operações impugnadas, a parte autora esquivou-se de responder objetivamente, limitando-se a afirmar que seu endereço constava na petição inicial e que, atualmente, residia com uma tia, deixando de prestar esclarecimentos que poderiam contribuir para a elucidação dos fatos. Ainda, observa-se que durante a audiência, a parte autora confirmou que, para acessar o aplicativo bancário e realizar transferências de valores elevados, era indispensável a utilização de biometria facial. Assim, dada a inexistência de ato ilícito da parte ré, não há falar em responsabilização civil da demandada, nem em indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por oportuno, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID nº 141355657). De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais (ID nº 141355657). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 4 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.