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Processo 0880922-24.2025.8.20.5001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880922-24.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR ANTONIO TAVARES DO NASCIMENTO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de produção de prova pericial, conforme requerido pela parte ré no Id. 184618105. À vista disso determino: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, oportunizando o oferecimento da proposta de aceite e honorários periciais. b) Nomeio o perito FLAVIO PAROLLI JUNIOR para realizar a perícia técnica, cadastrado na especialidade DIGITAL, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão. Notifique-se a perita por email e/ou WhatsApp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo para aceite ou recusa do encargo será de 5 (cinco) dias, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais. A Secretaria Unificada deverá cadastrar a expert no sistema como terceiro interessado. Caso a profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou WhatsApp. c) Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA. e à parte autora, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pela profissional, conforme preceitua o art. 95, do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Recolhidos os honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. e) Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Autoriza-se a liberação dos honorários periciais tão logo juntado o laudo pericial, observando-se os dados bancários fornecidos. f) Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880922-24.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR ANTONIO TAVARES DO NASCIMENTO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de produção de prova pericial, conforme requerido pela parte ré no Id. 184618105. À vista disso determino: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, oportunizando o oferecimento da proposta de aceite e honorários periciais. b) Nomeio o perito FLAVIO PAROLLI JUNIOR para realizar a perícia técnica, cadastrado na especialidade DIGITAL, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão. Notifique-se a perita por email e/ou WhatsApp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo para aceite ou recusa do encargo será de 5 (cinco) dias, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais. A Secretaria Unificada deverá cadastrar a expert no sistema como terceiro interessado. Caso a profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou WhatsApp. c) Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA. e à parte autora, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pela profissional, conforme preceitua o art. 95, do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Recolhidos os honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. e) Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Autoriza-se a liberação dos honorários periciais tão logo juntado o laudo pericial, observando-se os dados bancários fornecidos. f) Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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