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Processo 0880886-16.2024.8.20.5001

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

REsp 2284958/RN (2026/0297382-4) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 RECORRIDO:NELSON ROBERTO SALUSTINO GALVAO ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃOEMENTA CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 313, II, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. O acordo homologado prevê pagamento parcelado da dívida no valor de R$ 715.638,82, dividido em 120 prestações mensais, com vencimento da última parcela em 03/04/2035. 3. A sentença indeferiu o pedido de suspensão do feito, fundamentando que, em caso de descumprimento, o processo poderia ser desarquivado para cumprimento da sentença homologatória, que constitui título executivo judicial. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível suspender o processo até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, cujo prazo excede o limite de seis meses estabelecido no art. 313, II, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O art. 313, II, § 4º, do CPC estabelece que o prazo máximo de suspensão do processo por convenção das partes é de seis meses, sendo inviável a suspensão por período superior. 6. O acordo firmado entre as partes prevê o pagamento em parcelas com vencimento final em 2035, excedendo o prazo legalmente permitido para suspensão do processo. 7. A jurisprudência consolidada reafirma que, em casos semelhantes, a extinção do processo com resolução de mérito é a medida adequada, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial, conferindo ao credor o direito de iniciar o cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. I V . DISPOSITIVO E TESE: 8 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo máximo de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o art. 313, II, § 4º, do CPC, é de seis meses, sendo inviável a suspensão por período superior. 2. A homologação de acordo entre as partes e a extinção do processo com resolução de mérito são adequadas quando o prazo de cumprimento do acordo excede o limite legal de suspensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II, § 4º, e 487, III, " b ". Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0819208-34.2023.8.20.5001, Rel. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 28/06/2025, Publicado em 30/06/2025; TJRN, Apelação Cível, 0816902-48.2022.8.20.5124, Rel. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 15/09/2023, Publicado em 18/09/2023" (e-STJ fls. 113/114). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 922 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que nos casos de acordo extrajudicial deve haver a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo extrajudicial homologado. Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie: "(...) Analisando os autos, verifica-se que o acordo homologado entre as partes, formalizado em 18/02/2025, estabeleceu o pagamento da dívida (R$ 715.638,82) em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com o vencimento da última parcela está previsto para 03/04/2035 (Id 34553407). Nesse sucedâneo, embora o Apelante invoque o Art. 922 do CPC, que trata da suspensão em execução, no caso de acordo celebrado por convenção das partes, isto é, mediante transação, o instituto processual aplicável para balizar o prazo de suspensão é o previsto no Artigo 313 do CPC, que trata da suspensão do processo em geral. (...) (...) Assim, o prazo máximo de suspensão do processo por convenção das partes é de seis meses, sendo inviável a suspensão por período superior. No caso em tela, o prazo para cumprimento integral do acordo se estende até 03/04/2035, excedendo, em muito, o limite máximo de 06 (seis) meses previsto no Art. 313, II, § 4º, do CPC" (e-STJ fl. 116). No caso, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) a autocomposição extrajudicial prévia à citação afasta o interesse de agir e impõe a extinção sem julgamento de mérito; (ii) é cabível a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo por negócio jurídico processual, notadamente em execução, até o fim do prazo para cumprimento da obrigação (art. 922 do CPC). 2. A transação extrajudicial anterior à citação não elimina o interesse de agir, pois subsiste interesse das partes na homologação judicial do pacto, afastando a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. Em processo executivo, é válida a convenção de suspensão até o termo final para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, cabendo ao juízo examinar os requisitos legais para a homologação e, sendo o caso, sobrestar o feito até o adimplemento. 4. Recurso especial provido". (REsp n. 2.212.448/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação monitória. 2. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. Precedentes. 3. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes. 4. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do restabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original. 5. Recurso especial conhecido e provido". (REsp n. 2.218.495/CE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o devedor cumprir a obrigação. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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