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TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0880874-02.2024.8.20.5001 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA ADVOGADO(A) AUTOR: CIRO BRUNING (PR020336) REU: JOAO DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A) REU: CID COSTA DA SILVA (RN002503) SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADOA S.A ajuizou ação regressiva em desfavor de JOÃO DA SILVA CARNEIRO narrando, resumidamente, que, em 29 de maio de 2024, o veículo HONDA CITY de placa QGW9163, segurado por si, foi atingido pelo veículo VW VOYAGE de placa NOA2883, de propriedade do réu. O acidente teria ocorrido por culpa da parte ré, o que, inclusive, teria sido reconhecido pela autoridade de trânsito que compareceu ao local. Adiante, alegou que o acidente gerou prejuízo de R$ 16.172,93 (dezesseis mil, cento e setenta e dois reais e noventa e três centavos) e bateu-se pela responsabilização da parte ré pelos danos materiais causados, com a condenação dela ao ressarcimento do prejuízo causado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/43 do PDF. Custas recolhidas (fls. 47 – Id. 138293416). Citado, o réu apresentou contestação às fls. 63/69 (Id. 158528987 – págs. 01/07), na qual ergueu preliminares de ausência de interesse processual, defeito de representação e denunciação da lide e, no mérito, sustentou que teria suportado parte do pagamento da franquia do seguro, de modo que o valor da indenização pleiteada deveria descontar a quantia que teria pago. Ademais, defendeu que foi o segurado da autora o verdadeiro causador do sinistro. Com base nessas considerações, reclamou a improcedência da demanda. Contestação acompanhada dos documentos de fls. 70/94 do PDF. Réplica reiterativa ancorada pela autora em fls. 96/103 (Id. 161040801 – págs. 01/08). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de fls. 106/110 (Id. 171484679 – págs. 01/05) foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo demandado e indeferida a perícia postulada pelo réu. Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 119/120 (Id. 183602911 – págs. 01/02). Alegações finais apresentadas pela autora em fls. 124/130 (Id. 185627030 – págs. 01/07) e pelo requerido às fls. 131/132 (Id. 185973259 – págs. 01/02). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata de Ação Regressiva Securitária proposta pela TOKIO MARINE SEGURADOA S.A contra JOÃO DA SILVA CARNEIRO, na qual busca a autora compelir o réu ao ressarcimento que dispendeu em virtude de acidente automobilístico causado pelo demandado. Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade civil do réu pelo acidente que envolveu veículo segurado pela parte autora. Segundo determina o art. 786 do CC/02, o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado quando paga a indenização, podendo pleitear ressarcimento em face do causador do dano. Observe-se: Art. 786/CC. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Comprovada a condição autoral de seguradora do veículo envolvido no acidente, resta averiguar se parte ré deve ser responsabilizada pelo sinistro. De maneira geral, a responsabilidade civil requesta a presença de quatro elementos: (I) conduta comissiva ou omissiva, (II) dano, (III) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e (IV) culpa lato sensu. No caso em testilha, a autoridade administrativa reconheceu que a culpa pela colisão geradora do sinistro foi do demandado, consoante se verifica no documento reunido pelo próprio réu em fls. 71/72 (Id. 158528990 – págs. 01/02). Outrossim, o requerido não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade inerente ao ato administrativo, de modo que resta estreme de dúvidas a responsabilidade do demandado pelo sinistro em testilha. Por essa razão, reputo ilícita a conduta praticada por JOÃO DA SILVA CARNEIRO. Quanto ao dano material apontado pela autora, observo que esta suportou o encargo quanto ao pagamento do valor de R$ 14.710.31 (catorze mil, setecentos e dez reais e trinta e um centavos) relativo aos reparos realizados no veículo segurado, de modo que também entendo comprovado referido dano patrimonial, o qual deverá ser integralmente ressarcido pelo requerido, haja vista que o valor referente à franquia do seguro foi devidamente deduzido, consoante se observa na Nota Fiscal costada às fls. 34/35 (Id. 137516112 – págs. 01/02). Por fim, resta indubitável que da conduta indevida praticada pelo réu decorreu diretamente o abalo patrimonial experimentado pela seguradora demandante, de modo que preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil, o dever de indenizar do réu é medida que se impõe. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar JOÃO DA SILVA CARNEIRO a pagar à TOKIO MARINE SEGURADOA S.A a quantia de R$ 14.710,31 (catorze mil, setecentos e dez reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais, atualizado monetariamente pela Taxa SELIC desde a data do dispêndio financeiro efetuado pela autora (02/09/2024). Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0880874-02.2024.8.20.5001 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA ADVOGADO(A) AUTOR: CIRO BRUNING (PR020336) REU: JOAO DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A) REU: CID COSTA DA SILVA (RN002503) SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADOA S.A ajuizou ação regressiva em desfavor de JOÃO DA SILVA CARNEIRO narrando, resumidamente, que, em 29 de maio de 2024, o veículo HONDA CITY de placa QGW9163, segurado por si, foi atingido pelo veículo VW VOYAGE de placa NOA2883, de propriedade do réu. O acidente teria ocorrido por culpa da parte ré, o que, inclusive, teria sido reconhecido pela autoridade de trânsito que compareceu ao local. Adiante, alegou que o acidente gerou prejuízo de R$ 16.172,93 (dezesseis mil, cento e setenta e dois reais e noventa e três centavos) e bateu-se pela responsabilização da parte ré pelos danos materiais causados, com a condenação dela ao ressarcimento do prejuízo causado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/43 do PDF. Custas recolhidas (fls. 47 – Id. 138293416). Citado, o réu apresentou contestação às fls. 63/69 (Id. 158528987 – págs. 01/07), na qual ergueu preliminares de ausência de interesse processual, defeito de representação e denunciação da lide e, no mérito, sustentou que teria suportado parte do pagamento da franquia do seguro, de modo que o valor da indenização pleiteada deveria descontar a quantia que teria pago. Ademais, defendeu que foi o segurado da autora o verdadeiro causador do sinistro. Com base nessas considerações, reclamou a improcedência da demanda. Contestação acompanhada dos documentos de fls. 70/94 do PDF. Réplica reiterativa ancorada pela autora em fls. 96/103 (Id. 161040801 – págs. 01/08). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de fls. 106/110 (Id. 171484679 – págs. 01/05) foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo demandado e indeferida a perícia postulada pelo réu. Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 119/120 (Id. 183602911 – págs. 01/02). Alegações finais apresentadas pela autora em fls. 124/130 (Id. 185627030 – págs. 01/07) e pelo requerido às fls. 131/132 (Id. 185973259 – págs. 01/02). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata de Ação Regressiva Securitária proposta pela TOKIO MARINE SEGURADOA S.A contra JOÃO DA SILVA CARNEIRO, na qual busca a autora compelir o réu ao ressarcimento que dispendeu em virtude de acidente automobilístico causado pelo demandado. Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade civil do réu pelo acidente que envolveu veículo segurado pela parte autora. Segundo determina o art. 786 do CC/02, o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado quando paga a indenização, podendo pleitear ressarcimento em face do causador do dano. Observe-se: Art. 786/CC. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Comprovada a condição autoral de seguradora do veículo envolvido no acidente, resta averiguar se parte ré deve ser responsabilizada pelo sinistro. De maneira geral, a responsabilidade civil requesta a presença de quatro elementos: (I) conduta comissiva ou omissiva, (II) dano, (III) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e (IV) culpa lato sensu. No caso em testilha, a autoridade administrativa reconheceu que a culpa pela colisão geradora do sinistro foi do demandado, consoante se verifica no documento reunido pelo próprio réu em fls. 71/72 (Id. 158528990 – págs. 01/02). Outrossim, o requerido não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade inerente ao ato administrativo, de modo que resta estreme de dúvidas a responsabilidade do demandado pelo sinistro em testilha. Por essa razão, reputo ilícita a conduta praticada por JOÃO DA SILVA CARNEIRO. Quanto ao dano material apontado pela autora, observo que esta suportou o encargo quanto ao pagamento do valor de R$ 14.710.31 (catorze mil, setecentos e dez reais e trinta e um centavos) relativo aos reparos realizados no veículo segurado, de modo que também entendo comprovado referido dano patrimonial, o qual deverá ser integralmente ressarcido pelo requerido, haja vista que o valor referente à franquia do seguro foi devidamente deduzido, consoante se observa na Nota Fiscal costada às fls. 34/35 (Id. 137516112 – págs. 01/02). Por fim, resta indubitável que da conduta indevida praticada pelo réu decorreu diretamente o abalo patrimonial experimentado pela seguradora demandante, de modo que preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil, o dever de indenizar do réu é medida que se impõe. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar JOÃO DA SILVA CARNEIRO a pagar à TOKIO MARINE SEGURADOA S.A a quantia de R$ 14.710,31 (catorze mil, setecentos e dez reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais, atualizado monetariamente pela Taxa SELIC desde a data do dispêndio financeiro efetuado pela autora (02/09/2024). Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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