2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0880852-41.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DINIZ REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública Estadual, o qual se desenvolve nos moldes delineados pelo artigo 534 do CPC. Após a decisão homologatória, foi expedido ofício requisitório. Certidão indicando o decurso de prazo sem comprovação do pagamento da(s) RPV(s). É o brevíssimo relatório. Fundamento. Decido. Ante a não comprovação do pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), a medida de rigor é o bloqueio de verbas públicas, a fim de se satisfazer a obrigação discutida nos autos. Pelo exposto, DETERMINO que se proceda, independentemente do trânsito em julgado desta decisão (Lei nº 10.259/01, art. 17, §2º c/c Lei nº 12.153/09, art. 13, §1º c/c art. 65, §2º, da Resolução de nº 17/2021 do TJRN), o bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte executada, observando-se, neste ponto, o valor atualizado da dívida. Havendo êxito, sem ser necessária a intimação do Ente público executado (art. 65, §2º, da Resolução de nº 17/2021 do TJRN), expeça-se alvará em favor da parte exequente. Se necessário, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, fornecer dados bancários atualizados, a fim de facilitar a expedição do alvará de pagamento, ante as funcionalidades do SisconDJ (Ex: transferência direta para conta bancária do(a) beneficiário(a). Em caso de inércia, fica, desde logo, autorizada intimação pessoal da exequente, assinalando-se o mesmo prazo. P. R. I. Expedientes necessários. Liberada a quantia bloqueada, se nada mais houver, venham-me conclusos para sentença de extinção (art. 925, CPC). Cumpra-se. PARELHAS /RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)