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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0880851-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: THIAGO ALBERTO FERNANDES DA SILVA e outros (2) Executado: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por THIAGO ALBERTO FERNANDES DA SILVA e outros (2) contra ITAU UNIBANCO S.A., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, no prazo de 15 dias, juntando todos os contratos firmados com ALUÍZIO FERNANDES DA COSTA, incluindo, mas não se limitando, aos seguintes,ainda não disponibilizados: contrato n.º 9.01.77.687224.0.01 – Proteção Financeira, com início de vigência em 06/12/2022; contrato n.º 9.01.82.104805.9.01 – Seguro Itaú Viva, com início de vigência em 14/03/2023; contrato n.º 9.01.77.687223.1.01 – Consórcio Itaú, com início de vigência em 02/12/2022; bem como quaisquer outros contratos de financiamento, seguros ou produtos bancários mantidos com o falecido e seus respectivos demonstrativos de evolução financeira, sob pena de adoção de outras medidas a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento. Intime-se, ainda, a executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 1.230,60, relativo aos honorários sucumbenciais. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Eduardo André Dantas da Silva Juiz de Direito em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0880851-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: THIAGO ALBERTO FERNANDES DA SILVA e outros (2) Executado: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por THIAGO ALBERTO FERNANDES DA SILVA e outros (2) contra ITAU UNIBANCO S.A., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, no prazo de 15 dias, juntando todos os contratos firmados com ALUÍZIO FERNANDES DA COSTA, incluindo, mas não se limitando, aos seguintes,ainda não disponibilizados: contrato n.º 9.01.77.687224.0.01 – Proteção Financeira, com início de vigência em 06/12/2022; contrato n.º 9.01.82.104805.9.01 – Seguro Itaú Viva, com início de vigência em 14/03/2023; contrato n.º 9.01.77.687223.1.01 – Consórcio Itaú, com início de vigência em 02/12/2022; bem como quaisquer outros contratos de financiamento, seguros ou produtos bancários mantidos com o falecido e seus respectivos demonstrativos de evolução financeira, sob pena de adoção de outras medidas a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento. Intime-se, ainda, a executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 1.230,60, relativo aos honorários sucumbenciais. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Eduardo André Dantas da Silva Juiz de Direito em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)