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0880833-35.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0880833-35.2024.8.20.5001 Autor: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: JAIME MARCELINO DE ARAUJO JUNIOR e outros SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação, ajuizada por CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de JAIME MARCELINO DE ARAUJO JUNIOR e FERNANDA BRUNA DOS SANTOS TAVARES DE ARAUJO, sob fundamento de inadimplemento decorrente de contrato de locação comercial. Em exordial acostada ao ID 137509884, a parte autora postulou, além da rescisão da locação e do despejo dos demandados, a condenação destes ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, fazendo constar da composição do débito a quantia de R$ 7.202,57, correspondente a honorários advocatícios contratuais. A planilha apresentada ao ID 137509891 discriminou a parcela como devida ao escritório de advocacia, e não à própria locadora. Posteriormente, por meio da petição de ID 149535421, foi noticiada a solução da obrigação principal entre locadora e locatários, tendo a sociedade de advogados manifestado interesse no prosseguimento do processo exclusivamente quanto à cobrança da verba honorária contratual, no valor de R$ 7.202,57, bem como requerido sua habilitação no polo ativo da demanda. Em audiência de conciliação realizada posteriormente, a parte autora reiterou o pedido de regularização do polo ativo e de prosseguimento do feito nos termos da petição de ID 149535421. No despacho de ID 160732311, este Juízo consignou que a petição de ID 149535421, embora formulada como requerimento de prosseguimento, revelava, quanto à pretensão originária, situação equivalente à desistência, determinando que a parte autora formalizasse o pedido ou apresentasse o acordo extrajudicial alegadamente celebrado. Em seguida, na petição de ID 163385904, a sociedade LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS reiterou que pretendia prosseguir exclusivamente com a cobrança dos honorários advocatícios pactuados em 20%, no montante de R$ 7.202,57, requerendo novamente sua habilitação no polo ativo, por afirmar ser a titular da verba. Por meio da petição de ID 185955679, a sociedade de advogados informou não ter obtido êxito na realização de acordo e requereu a reconsideração quanto ao pleito anteriormente deduzido no ID 163385904, com o prosseguimento deste processo exclusivamente para cobrança da verba honorária. É o que importa relatar. Decido. A questão atualmente submetida a julgamento não diz respeito à existência, exigibilidade ou ao montante dos honorários advocatícios contratuais indicados pela sociedade de advogados, mas, antes, à possibilidade de prosseguimento desta demanda originariamente ajuizada pela locadora, após solucionada a controvérsia pertencente à autora, exclusivamente para cobrança de crédito cuja titularidade é afirmada por terceiro. E, nesse aspecto, o pedido de ID 185955679 não comporta acolhimento. A presente ação foi proposta por CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tendo como causa de pedir o inadimplemento do contrato de locação firmado com os demandados e como objeto a rescisão do vínculo locatício, o despejo e a cobrança dos créditos pertencentes à locadora. A própria petição inicial, todavia, já distinguia as parcelas pertencentes à autora daquela relativa aos honorários advocatícios, atribuindo expressamente ao escritório de advocacia a quantia de R$ 7.202,57. Contudo, mais relevante é que a própria sociedade de advogados requerente afirma reiteradamente ser titular autônoma da verba que pretende cobrar. No ID 163385904, por exemplo, requereu sua habilitação justamente sob o fundamento de ser o escritório “titular da verba honorária” e possuir interesse próprio em prosseguir com a cobrança. Essa circunstância impede que, solucionada a relação material objeto da demanda originária entre locadora e locatários, o processo seja simplesmente convertido em ação de cobrança de crédito pertencente à sociedade de advogados. Com efeito, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o art. 18 do mesmo diploma estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A legitimidade ad causam deve guardar correspondência com a relação jurídica material controvertida. Assim, se a verba remanescente não pertence à autora originária, mas à sociedade de advogados que prestou os serviços profissionais, inexiste fundamento para manter a presente ação em nome da locadora exclusivamente para persecução de direito patrimonial pertencente a terceiro. É precisamente essa a situação revelada pelos autos. Com efeito, não se trata de mera atualização do montante devido à autora ou de prosseguimento da cobrança de parcela acessória do crédito locatício ainda integrante de seu patrimônio. A pretensão agora deduzida consiste em obter, em benefício próprio da sociedade de advogados, o pagamento de verba que ela própria qualifica como de sua titularidade, decorrente da previsão contratual de honorários. Nesse sentido, a eventual existência de direito material à percepção dessa verba não autoriza a alteração subjetiva e objetiva da demanda após o esvaziamento da pretensão originariamente deduzida. A circunstância de o valor ter sido mencionado na inicial e na planilha de ID 137509891 tampouco altera essa conclusão. A inclusão contábil da verba entre os valores apresentados quando do ajuizamento da ação não transmuda sua titularidade, sobretudo porque os próprios requerentes sustentam que o crédito pertence à sociedade de advogados. Da mesma forma, a eventual autonomia conferida pelo Estatuto da Advocacia ao direito do advogado aos honorários não conduz ao resultado pretendido. Ao contrário, se o crédito é autônomo e pertence ao advogado ou à sociedade de advogados, é justamente o seu titular quem deverá deduzir a correspondente pretensão em nome próprio, observados o contraditório, a causa de pedir, o pedido e os demais requisitos processuais pertinentes. Não é juridicamente adequado aproveitar demanda ajuizada por parte diversa, fundada primordialmente em relação locatícia já solucionada, para constituir novo objeto litigioso destinado à satisfação de crédito pertencente a terceiro. O instituto da substituição processual não se presta a essa finalidade. Tampouco a habilitação requerida permite modificar substancialmente a relação processual para transformar ação de despejo cumulada com cobrança de créditos locatícios em demanda exclusivamente voltada à percepção de honorários contratuais pelo escritório que patrocinou a causa. Há, inclusive, aspecto relevante de ordem processual: os réus ingressaram na relação processual para responder às pretensões formuladas pela locadora, decorrentes do vínculo de locação. A constituição de relação processual autônoma entre eles e a sociedade de advogados, destinada à definição da existência, extensão e exigibilidade de crédito próprio desta última, pressupõe demanda formulada pelo respectivo titular, com delimitação própria da causa de pedir e do pedido e pleno exercício do contraditório. O que se constata, portanto, é que a pretensão material pertencente à autora originária não mais justifica o prosseguimento desta demanda, remanescendo apenas crédito que, segundo os próprios peticionantes, é titularizado pela sociedade de advogados. Nesse contexto, a solução processualmente adequada consiste em rejeitar o pedido de prosseguimento formulado no ID 185955679, sem, evidentemente, emitir pronunciamento acerca da existência ou da exigibilidade do crédito honorário. A sociedade de advogados – ou o profissional que efetivamente detenha a titularidade da verba – deverá, querendo, ajuizar ação própria em seu nome, na qual poderá postular a cobrança dos honorários que entende devidos e na qual os demandados poderão exercer, de maneira plena, o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se que a presente conclusão não significa declaração de inexistência dos honorários contratuais. A questão material permanece íntegra para eventual apreciação no processo adequado. O que se reconhece é apenas a inadequação do prosseguimento desta ação, proposta pela locadora, para cobrança exclusiva de verba cuja titularidade é atribuída a terceiro. Assim, não mais subsistindo pretensão da autora originária a ser apreciada neste feito, resta configurada a ausência superveniente de interesse processual para seu prosseguimento, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica expressamente ressalvado que esta sentença não aprecia o mérito da existência, validade, exigibilidade ou extensão da verba honorária contratual, matérias que poderão ser discutidas na via processual própria. Por conseguinte, diante do esvaziamento superveniente da pretensão pertencente à parte autora e da inexistência de interesse processual para a continuidade desta demanda com objeto exclusivamente pertencente a terceiro, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Eventual pretensão autônoma do beneficiário dos honorários deverá observar as regras ordinárias de distribuição. Pelo princípio da causalidade, condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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