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0880813-10.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0880813-10.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (GO028115) REU: GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REU: SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR (RN018933) SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora ser credora da quantia perseguida em razão de contrato de Crédito Pessoal - Mobile Banking, operação n.º 508913924, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 4.486,01 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e um centavo) cada, com o vencimento inicial no dia 28/10/2024 e vencimento final no dia 28/09/2028 Alegando que a parte ré deixou de adimplir as obrigações assumidas, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à constituição de título executivo judicial e à satisfação do crédito. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 164646344, 164646341, 164646339 e 164646338. Custas iniciais recolhidas (Id. 166835695). Recebida a petição inicial, foi deferida a expedição de mandado monitório (Id. 167210200). A parte ré foi regularmente citada em 26/11/2025 e apresentou peça intitulada“Embargos à Execução” (Id. 175811128). Em suas razões, a parte ré sustenta a ocorrência de excesso de cobrança, alegando, ainda, a existência de venda casada em razão da contratação acessória de seguro vinculada à operação de crédito. Aduz, também, encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento de sua subsistência, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 178080818). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré permaneceu inerte, apesar de devidamente intimada, conforme certificado no Id. 190918095. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA COMO EMBARGOS MONITÓRIOS Inicialmente, registro que a peça defensiva apresentada pela parte ré foi intitulada como“Embargos à Execução”. Todavia, considerando o momento processual em que foi protocolada, após a citação para cumprimento do mandado monitório, bem como o conteúdo das alegações nela deduzidas, verifica-se que a insurgência possui natureza inequívoca de embargos monitórios, previstos no art. 702 do Código de Processo Civil. Com efeito, o processo civil moderno orienta-se pelos princípios da primazia da resolução de mérito, da instrumentalidade das formas e da vedação ao excesso de formalismo. Dessa forma, eventual equívoco na denominação da peça processual não constitui motivo suficiente para seu não conhecimento quando inequívoca a intenção da parte e inexistente qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à regular marcha processual. Nessa perspectiva, deve prevalecer o conteúdo substancial do ato processual sobre sua nomenclatura, prestigiando-se a finalidade para a qual foi praticado e evitando-se solução incompatível com os princípios da efetividade e da economia processual. Assim, recebo a manifestação de Id. 175811128 como embargos monitórios, atribuindo-lhe o tratamento processual correspondente. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, o pedido não merece acolhimento. É certo que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, constituindo elemento apto, em regra, a justificar a concessão do benefício quando não existirem circunstâncias que evidenciem situação diversa. No caso concreto, entretanto, a parte embargante sequer apresentou declaração de hipossuficiência financeira, limitando-se a formular pedido genérico na peça defensiva. Além disso, não foram juntados comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento apto a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, inexistindo declaração de pobreza e ausente qualquer elemento probatório que permita aferir a efetiva situação econômica da parte requerente, não há suporte mínimo para a concessão do benefício pretendido. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória encontra-se devidamente instruída com documentos aptos a demonstrar a existência da relação contratual estabelecida entre as partes, a disponibilização do crédito contratado e a inadimplência da parte requerida. Os documentos juntados à inicial constituem prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória, atendendo às exigências previstas no art. 700 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte embargante não trouxe aos autos elementos aptos a descaracterizar a existência ou a exigibilidade do débito perseguido. Passo ao exame das teses defensivas. A parte embargante sustenta a ocorrência de excesso de cobrança. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Dispõe o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil que, ao alegar excesso de cobrança, compete ao embargante declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, não apontado o valor reputado devido ou não apresentado o demonstrativo correspondente, a alegação de excesso não será conhecida. No caso dos autos, a embargante limitou-se a afirmar genericamente a existência de cobrança excessiva, sem indicar qual seria o montante efetivamente devido e sem apresentar memória discriminada de cálculo. Assim, não tendo observado requisito processual expressamente previsto em lei, resta inviabilizado o exame da alegação de excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Quanto a alegação de que a instituição financeira teria praticado venda casada mediante a contratação de seguro vinculado à operação de crédito. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a contratação do seguro foi imposta como condição obrigatória para a liberação do empréstimo. A configuração da prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de que a aquisição de determinado produto ou serviço foi condicionada à contratação de outro. No caso concreto, a alegação permaneceu desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a compulsoriedade da contratação. Assim, não tendo a embargante se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, a tese defensiva deve ser rejeitada. Igualmente improcede a alegação de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A e seguintes, instituindo procedimento próprio destinado ao tratamento das situações de superendividamento, mediante processo específico de repactuação global das dívidas do consumidor. A presente demanda, contudo, possui natureza de ação monitória e objetiva a constituição de título executivo judicial decorrente de obrigação contratual específica. Não se trata, portanto, da via processual adequada para discussão acerca de eventual repactuação global de dívidas ou para aplicação das medidas previstas na denominada Lei do Superendividamento. Eventual situação de superendividamento deve ser submetida ao procedimento legal próprio, não havendo o que ser deliberado sobre esse tema. Diante desse contexto, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e estando devidamente demonstradas a origem, a existência e a exigibilidade do crédito perseguido, impõe-se a procedência da pretensão monitória, com a consequente rejeição dos embargos monitórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. e REJEITO os embargos monitórios opostos por GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, em favor da parte autora, pelo valor indicado na petição inicial, acrescido dos encargos contratuais e legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Fica registrado que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de cada fatura inadimplida, com base no IPCA-IBGE e juros de mora conforme previsão contratual, a contar da citação. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte embargante. CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; e expeça-se intimação ao autor, para que promova o prosseguimento da demanda – inclusive mediante apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença. Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Inerte promovente, arquivem-se com baixa. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0880813-10.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (GO028115) REU: GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REU: SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR (RN018933) SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora ser credora da quantia perseguida em razão de contrato de Crédito Pessoal - Mobile Banking, operação n.º 508913924, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 4.486,01 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e um centavo) cada, com o vencimento inicial no dia 28/10/2024 e vencimento final no dia 28/09/2028 Alegando que a parte ré deixou de adimplir as obrigações assumidas, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à constituição de título executivo judicial e à satisfação do crédito. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 164646344, 164646341, 164646339 e 164646338. Custas iniciais recolhidas (Id. 166835695). Recebida a petição inicial, foi deferida a expedição de mandado monitório (Id. 167210200). A parte ré foi regularmente citada em 26/11/2025 e apresentou peça intitulada“Embargos à Execução” (Id. 175811128). Em suas razões, a parte ré sustenta a ocorrência de excesso de cobrança, alegando, ainda, a existência de venda casada em razão da contratação acessória de seguro vinculada à operação de crédito. Aduz, também, encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento de sua subsistência, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 178080818). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré permaneceu inerte, apesar de devidamente intimada, conforme certificado no Id. 190918095. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA COMO EMBARGOS MONITÓRIOS Inicialmente, registro que a peça defensiva apresentada pela parte ré foi intitulada como“Embargos à Execução”. Todavia, considerando o momento processual em que foi protocolada, após a citação para cumprimento do mandado monitório, bem como o conteúdo das alegações nela deduzidas, verifica-se que a insurgência possui natureza inequívoca de embargos monitórios, previstos no art. 702 do Código de Processo Civil. Com efeito, o processo civil moderno orienta-se pelos princípios da primazia da resolução de mérito, da instrumentalidade das formas e da vedação ao excesso de formalismo. Dessa forma, eventual equívoco na denominação da peça processual não constitui motivo suficiente para seu não conhecimento quando inequívoca a intenção da parte e inexistente qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à regular marcha processual. Nessa perspectiva, deve prevalecer o conteúdo substancial do ato processual sobre sua nomenclatura, prestigiando-se a finalidade para a qual foi praticado e evitando-se solução incompatível com os princípios da efetividade e da economia processual. Assim, recebo a manifestação de Id. 175811128 como embargos monitórios, atribuindo-lhe o tratamento processual correspondente. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, o pedido não merece acolhimento. É certo que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, constituindo elemento apto, em regra, a justificar a concessão do benefício quando não existirem circunstâncias que evidenciem situação diversa. No caso concreto, entretanto, a parte embargante sequer apresentou declaração de hipossuficiência financeira, limitando-se a formular pedido genérico na peça defensiva. Além disso, não foram juntados comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento apto a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, inexistindo declaração de pobreza e ausente qualquer elemento probatório que permita aferir a efetiva situação econômica da parte requerente, não há suporte mínimo para a concessão do benefício pretendido. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória encontra-se devidamente instruída com documentos aptos a demonstrar a existência da relação contratual estabelecida entre as partes, a disponibilização do crédito contratado e a inadimplência da parte requerida. Os documentos juntados à inicial constituem prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória, atendendo às exigências previstas no art. 700 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte embargante não trouxe aos autos elementos aptos a descaracterizar a existência ou a exigibilidade do débito perseguido. Passo ao exame das teses defensivas. A parte embargante sustenta a ocorrência de excesso de cobrança. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Dispõe o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil que, ao alegar excesso de cobrança, compete ao embargante declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, não apontado o valor reputado devido ou não apresentado o demonstrativo correspondente, a alegação de excesso não será conhecida. No caso dos autos, a embargante limitou-se a afirmar genericamente a existência de cobrança excessiva, sem indicar qual seria o montante efetivamente devido e sem apresentar memória discriminada de cálculo. Assim, não tendo observado requisito processual expressamente previsto em lei, resta inviabilizado o exame da alegação de excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Quanto a alegação de que a instituição financeira teria praticado venda casada mediante a contratação de seguro vinculado à operação de crédito. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a contratação do seguro foi imposta como condição obrigatória para a liberação do empréstimo. A configuração da prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de que a aquisição de determinado produto ou serviço foi condicionada à contratação de outro. No caso concreto, a alegação permaneceu desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a compulsoriedade da contratação. Assim, não tendo a embargante se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, a tese defensiva deve ser rejeitada. Igualmente improcede a alegação de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A e seguintes, instituindo procedimento próprio destinado ao tratamento das situações de superendividamento, mediante processo específico de repactuação global das dívidas do consumidor. A presente demanda, contudo, possui natureza de ação monitória e objetiva a constituição de título executivo judicial decorrente de obrigação contratual específica. Não se trata, portanto, da via processual adequada para discussão acerca de eventual repactuação global de dívidas ou para aplicação das medidas previstas na denominada Lei do Superendividamento. Eventual situação de superendividamento deve ser submetida ao procedimento legal próprio, não havendo o que ser deliberado sobre esse tema. Diante desse contexto, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e estando devidamente demonstradas a origem, a existência e a exigibilidade do crédito perseguido, impõe-se a procedência da pretensão monitória, com a consequente rejeição dos embargos monitórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. e REJEITO os embargos monitórios opostos por GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, em favor da parte autora, pelo valor indicado na petição inicial, acrescido dos encargos contratuais e legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Fica registrado que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de cada fatura inadimplida, com base no IPCA-IBGE e juros de mora conforme previsão contratual, a contar da citação. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte embargante. CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; e expeça-se intimação ao autor, para que promova o prosseguimento da demanda – inclusive mediante apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença. Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Inerte promovente, arquivem-se com baixa. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. 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