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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
MONITÓRIA (147) Nº 0880813-10.2025.8.20.5001
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (GO028115)
REU: GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) REU: SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR (RN018933)
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de
GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora ser credora da quantia perseguida em razão de contrato de
Crédito Pessoal - Mobile Banking, operação n.º 508913924, no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), com pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e
consecutivas, no valor de R$ 4.486,01 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e um
centavo) cada, com o vencimento inicial no dia 28/10/2024 e vencimento final no dia
28/09/2028
Alegando que a parte ré deixou de adimplir as obrigações assumidas, razão pela
qual ajuizou a presente demanda visando à constituição de título executivo judicial e à
satisfação do crédito.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 164646344, 164646341,
164646339 e 164646338.
Custas iniciais recolhidas (Id. 166835695).
Recebida a petição inicial, foi deferida a expedição de mandado monitório (Id.
167210200).
A parte ré foi regularmente citada em 26/11/2025 e apresentou peça
intitulada“Embargos à Execução” (Id. 175811128).
Em suas razões, a parte ré sustenta a ocorrência de excesso de cobrança,
alegando, ainda, a existência de venda casada em razão da contratação acessória de seguro
vinculada à operação de crédito. Aduz, também, encontrar-se em situação de
superendividamento, com comprometimento de sua subsistência, requerendo a concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 178080818).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte
autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré permaneceu
inerte, apesar de devidamente intimada, conforme certificado no Id. 190918095.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o que importa relatar.
Decido.
DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA COMO EMBARGOS MONITÓRIOS
Inicialmente, registro que a peça defensiva apresentada pela parte ré foi intitulada
como“Embargos à Execução”.
Todavia, considerando o momento processual em que foi protocolada, após a
citação para cumprimento do mandado monitório, bem como o conteúdo das alegações nela
deduzidas, verifica-se que a insurgência possui natureza inequívoca de embargos
monitórios, previstos no art. 702 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o processo civil moderno orienta-se pelos princípios da primazia da
resolução de mérito, da instrumentalidade das formas e da vedação ao excesso de formalismo.
Dessa forma, eventual equívoco na denominação da peça processual não constitui motivo
suficiente para seu não conhecimento quando inequívoca a intenção da parte e inexistente
qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à regular marcha processual.
Nessa perspectiva, deve prevalecer o conteúdo substancial do ato processual
sobre sua nomenclatura, prestigiando-se a finalidade para a qual foi praticado e evitando-se
solução incompatível com os princípios da efetividade e da economia processual.
Assim, recebo a manifestação de Id. 175811128 como embargos monitórios,
atribuindo-lhe o tratamento processual correspondente.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
É certo que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção
relativa de veracidade, constituindo elemento apto, em regra, a justificar a concessão do
benefício quando não existirem circunstâncias que evidenciem situação diversa.
No caso concreto, entretanto, a parte embargante sequer apresentou declaração
de hipossuficiência financeira, limitando-se a formular pedido genérico na peça defensiva.
Além disso, não foram juntados comprovantes de renda, extratos bancários,
declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento apto a demonstrar a alegada
impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, inexistindo declaração de pobreza e ausente qualquer elemento
probatório que permita aferir a efetiva situação econômica da parte requerente, não há suporte
mínimo para a concessão do benefício pretendido.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA
A ação monitória encontra-se devidamente instruída com documentos aptos a
demonstrar a existência da relação contratual estabelecida entre as partes, a disponibilização
do crédito contratado e a inadimplência da parte requerida.
Os documentos juntados à inicial constituem prova escrita suficiente para
embasar a pretensão monitória, atendendo às exigências previstas no art. 700 do Código de
Processo Civil.
Por sua vez, a parte embargante não trouxe aos autos elementos aptos a
descaracterizar a existência ou a exigibilidade do débito perseguido.
Passo ao exame das teses defensivas.
A parte embargante sustenta a ocorrência de excesso de cobrança.
Todavia, a alegação não merece acolhimento.
Dispõe o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil que, ao alegar excesso de
cobrança, compete ao embargante declarar imediatamente o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, não apontado o valor
reputado devido ou não apresentado o demonstrativo correspondente, a alegação de excesso
não será conhecida.
No caso dos autos, a embargante limitou-se a afirmar genericamente a existência
de cobrança excessiva, sem indicar qual seria o montante efetivamente devido e sem
apresentar memória discriminada de cálculo.
Assim, não tendo observado requisito processual expressamente previsto
em lei, resta inviabilizado o exame da alegação de excesso de cobrança, nos termos do
art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
Quanto a alegação de que a instituição financeira teria praticado venda casada
mediante a contratação de seguro vinculado à operação de crédito.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar
que a contratação do seguro foi imposta como condição obrigatória para a liberação do
empréstimo.
A configuração da prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor exige demonstração de que a aquisição de determinado produto ou serviço foi
condicionada à contratação de outro.
No caso concreto, a alegação permaneceu desacompanhada de qualquer
elemento de prova capaz de evidenciar a compulsoriedade da contratação.
Assim, não tendo a embargante se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II,
do CPC, a tese defensiva deve ser rejeitada.
Igualmente improcede a alegação de superendividamento.
A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A
e seguintes, instituindo procedimento próprio destinado ao tratamento das situações de
superendividamento, mediante processo específico de repactuação global das dívidas do
consumidor.
A presente demanda, contudo, possui natureza de ação monitória e objetiva a
constituição de título executivo judicial decorrente de obrigação contratual específica.
Não se trata, portanto, da via processual adequada para discussão acerca de
eventual repactuação global de dívidas ou para aplicação das medidas previstas na
denominada Lei do Superendividamento.
Eventual situação de superendividamento deve ser submetida ao procedimento
legal próprio, não havendo o que ser deliberado sobre esse tema.
Diante desse contexto, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte autora, e estando devidamente demonstradas a origem, a
existência e a exigibilidade do crédito perseguido, impõe-se a procedência da pretensão
monitória, com a consequente rejeição dos embargos monitórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. e
REJEITO os embargos monitórios opostos por GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA
SILVA.
Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial,
nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, em favor da parte autora, pelo valor indicado na petição
inicial, acrescido dos encargos contratuais e legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Fica registrado que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da data
de cada fatura inadimplida, com base no IPCA-IBGE e juros de mora conforme previsão
contratual, a contar da citação.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
formulado pela parte embargante.
CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso de apelação, independentemente de nova conclusão,
intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os
autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; e expeça-se
intimação ao autor, para que promova o prosseguimento da demanda – inclusive mediante
apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença.
Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a
evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de
sentença. Inerte promovente, arquivem-se com baixa.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
MONITÓRIA (147) Nº 0880813-10.2025.8.20.5001
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (GO028115)
REU: GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) REU: SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR (RN018933)
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de
GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora ser credora da quantia perseguida em razão de contrato de
Crédito Pessoal - Mobile Banking, operação n.º 508913924, no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), com pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e
consecutivas, no valor de R$ 4.486,01 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e um
centavo) cada, com o vencimento inicial no dia 28/10/2024 e vencimento final no dia
28/09/2028
Alegando que a parte ré deixou de adimplir as obrigações assumidas, razão pela
qual ajuizou a presente demanda visando à constituição de título executivo judicial e à
satisfação do crédito.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 164646344, 164646341,
164646339 e 164646338.
Custas iniciais recolhidas (Id. 166835695).
Recebida a petição inicial, foi deferida a expedição de mandado monitório (Id.
167210200).
A parte ré foi regularmente citada em 26/11/2025 e apresentou peça
intitulada“Embargos à Execução” (Id. 175811128).
Em suas razões, a parte ré sustenta a ocorrência de excesso de cobrança,
alegando, ainda, a existência de venda casada em razão da contratação acessória de seguro
vinculada à operação de crédito. Aduz, também, encontrar-se em situação de
superendividamento, com comprometimento de sua subsistência, requerendo a concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 178080818).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte
autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré permaneceu
inerte, apesar de devidamente intimada, conforme certificado no Id. 190918095.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o que importa relatar.
Decido.
DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA COMO EMBARGOS MONITÓRIOS
Inicialmente, registro que a peça defensiva apresentada pela parte ré foi intitulada
como“Embargos à Execução”.
Todavia, considerando o momento processual em que foi protocolada, após a
citação para cumprimento do mandado monitório, bem como o conteúdo das alegações nela
deduzidas, verifica-se que a insurgência possui natureza inequívoca de embargos
monitórios, previstos no art. 702 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o processo civil moderno orienta-se pelos princípios da primazia da
resolução de mérito, da instrumentalidade das formas e da vedação ao excesso de formalismo.
Dessa forma, eventual equívoco na denominação da peça processual não constitui motivo
suficiente para seu não conhecimento quando inequívoca a intenção da parte e inexistente
qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à regular marcha processual.
Nessa perspectiva, deve prevalecer o conteúdo substancial do ato processual
sobre sua nomenclatura, prestigiando-se a finalidade para a qual foi praticado e evitando-se
solução incompatível com os princípios da efetividade e da economia processual.
Assim, recebo a manifestação de Id. 175811128 como embargos monitórios,
atribuindo-lhe o tratamento processual correspondente.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
É certo que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção
relativa de veracidade, constituindo elemento apto, em regra, a justificar a concessão do
benefício quando não existirem circunstâncias que evidenciem situação diversa.
No caso concreto, entretanto, a parte embargante sequer apresentou declaração
de hipossuficiência financeira, limitando-se a formular pedido genérico na peça defensiva.
Além disso, não foram juntados comprovantes de renda, extratos bancários,
declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento apto a demonstrar a alegada
impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, inexistindo declaração de pobreza e ausente qualquer elemento
probatório que permita aferir a efetiva situação econômica da parte requerente, não há suporte
mínimo para a concessão do benefício pretendido.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA
A ação monitória encontra-se devidamente instruída com documentos aptos a
demonstrar a existência da relação contratual estabelecida entre as partes, a disponibilização
do crédito contratado e a inadimplência da parte requerida.
Os documentos juntados à inicial constituem prova escrita suficiente para
embasar a pretensão monitória, atendendo às exigências previstas no art. 700 do Código de
Processo Civil.
Por sua vez, a parte embargante não trouxe aos autos elementos aptos a
descaracterizar a existência ou a exigibilidade do débito perseguido.
Passo ao exame das teses defensivas.
A parte embargante sustenta a ocorrência de excesso de cobrança.
Todavia, a alegação não merece acolhimento.
Dispõe o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil que, ao alegar excesso de
cobrança, compete ao embargante declarar imediatamente o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, não apontado o valor
reputado devido ou não apresentado o demonstrativo correspondente, a alegação de excesso
não será conhecida.
No caso dos autos, a embargante limitou-se a afirmar genericamente a existência
de cobrança excessiva, sem indicar qual seria o montante efetivamente devido e sem
apresentar memória discriminada de cálculo.
Assim, não tendo observado requisito processual expressamente previsto
em lei, resta inviabilizado o exame da alegação de excesso de cobrança, nos termos do
art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
Quanto a alegação de que a instituição financeira teria praticado venda casada
mediante a contratação de seguro vinculado à operação de crédito.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar
que a contratação do seguro foi imposta como condição obrigatória para a liberação do
empréstimo.
A configuração da prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor exige demonstração de que a aquisição de determinado produto ou serviço foi
condicionada à contratação de outro.
No caso concreto, a alegação permaneceu desacompanhada de qualquer
elemento de prova capaz de evidenciar a compulsoriedade da contratação.
Assim, não tendo a embargante se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II,
do CPC, a tese defensiva deve ser rejeitada.
Igualmente improcede a alegação de superendividamento.
A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A
e seguintes, instituindo procedimento próprio destinado ao tratamento das situações de
superendividamento, mediante processo específico de repactuação global das dívidas do
consumidor.
A presente demanda, contudo, possui natureza de ação monitória e objetiva a
constituição de título executivo judicial decorrente de obrigação contratual específica.
Não se trata, portanto, da via processual adequada para discussão acerca de
eventual repactuação global de dívidas ou para aplicação das medidas previstas na
denominada Lei do Superendividamento.
Eventual situação de superendividamento deve ser submetida ao procedimento
legal próprio, não havendo o que ser deliberado sobre esse tema.
Diante desse contexto, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte autora, e estando devidamente demonstradas a origem, a
existência e a exigibilidade do crédito perseguido, impõe-se a procedência da pretensão
monitória, com a consequente rejeição dos embargos monitórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. e
REJEITO os embargos monitórios opostos por GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA
SILVA.
Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial,
nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, em favor da parte autora, pelo valor indicado na petição
inicial, acrescido dos encargos contratuais e legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Fica registrado que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da data
de cada fatura inadimplida, com base no IPCA-IBGE e juros de mora conforme previsão
contratual, a contar da citação.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
formulado pela parte embargante.
CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso de apelação, independentemente de nova conclusão,
intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os
autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; e expeça-se
intimação ao autor, para que promova o prosseguimento da demanda – inclusive mediante
apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença.
Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a
evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de
sentença. Inerte promovente, arquivem-se com baixa.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)