Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRAL INTEGRADA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EDITAL DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O(A) Dr(a). GISELE MENDES CAMARCO LEITE, Juiz(a) de Direito Titular da PA, Estado do Pará, na forma da Lei e etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tomarem, que por este Juízo, processam-se os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO – Processo n.º 0880778-19.2026.8.14.0301, proposta por AUTOR: ANA MARIA TRAVASSOS FERREIRA, REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, tendo por objeto o imóvel urbano situado na Rua Satélite, nº 47, Parque Verde, CEP 66635-510, Belém/PA. É o presente Edital para CITAÇÃO dos CONFINANTES AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS, que se encontram em local incerto e não sabido, da presente AÇÃO, para que compareçam ao processo, a fim de apresentar CONTESTAÇÃO, no que se refere aos fatos postulados na inicial, quanto ao imóvel acima identificado. Ficando cientes que o prazo para CONTESTAR, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo deste EDITAL, que é de 30 (trinta) dias, a partir da publicação, sob pena de revelia e, nesse caso, presumir-se-ão aceitos pelos requeridos como verdadeiros os fatos articulados pelos requerentes na petição inicial. E, para que não seja alegada ignorância, no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 2 de setembro de 2026. Eu, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ALVES, Analista Judiciário da CIPREJ-Belém, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém e nos termos dos Provimentos 006/2006-CJRMB e 008/2014-CRMB.
TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0880778-19.2026.8.14.0301 AUTOR: ANA MARIA TRAVASSOS FERREIRA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: RAIMUNDO NILSON PINTO DE MENDONCA, CARLA ANDREA GOMES PEREIRA, MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por ANA MARIA TRAVASSOS FERREIRA em face de RAIMUNDO NILSON PINTO DE MENDONÇA, visando à declaração de domínio sobre o imóvel situado na Alameda das Angélicas, nº 08, Parque Verde, CEP 66633-210, Belém - PA. Verifico, inicialmente, que a parte autora pugnou pela DISPENSA de citação de TODAS as confinantes (do lado esquerdo e dos fundos), tendo juntado DECLARAÇÕES de não oposição das aludidas confinantes (ID 187456692 - Pág. 19-24), as quais compareceram pessoalmente perante a Defensoria Pública, conforme documentação pessoal juntada, o que torna extreme de dúvidas o conhecimento delas (confrontantes) a respeito deste processo, configurando excesso de formalismo a imposição de novo encaminhamento de mandado citatório, sendo necessário o aproveitamento dos atos processuais já praticados, por força dos domínios da economia processual, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas. Corroborando com esse entendimento, convém trazer à cola o seguinte excerto do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº. Nº 977.423 - PR (2016/0229992-1): “Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por EDI SILIPRANDI - ESPÓLIO, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos arts. 128, 165, 397, 398, 458, 460, 535 e 942, todos do CPC/73; e ao art. 550 do Código Civil de 1916, em síntese, ao argumento de houve julgamento extra petita, nos seguintes termos: a) ‘o d. juiz singular julgou procedente a usucapião extraordinária em favor da recorrida ao admitir a soma de posses não obstante esta não tenha deduzido o pedido de reconhecimento da acessio possessionis" (fl. 513); b) ‘o documento aportado pela recorrida junto com as contrarrazões se trata de um instrumento particular de declaração que teria sido subscrito pelo confinante Carlito. E resulta induvidoso daí que aludido documento poderia ter sido captado pela recorrida antecedentemente, uma vez que era de seu conhecimento o endereço de respectiva pessoa, bem como o defeito a acometer a ação. Admitiu o Tribunal, não obstante isso, a possibilidade de a recorrida aportar aos autos aludido documento’. Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer (fls. 609-615), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Pedro Henrique Távora Niess. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. (...) Na sequência, tampouco se verifica contrariedade aos arts. 397, 398 e 942 do CPC/73. No contexto, o eg. TJ-PR assentou que a falta da juntada do referido documento, qual seja, a carta de citação do confiante Carlito Angeli, não configura prejuízo às partes, afastando a suscitada nulidade. É o que se verifica in verbis (fl. 451 - grifou-se): ‘Em que pese à alegação do requerido de nulidade do feito, uma vez que um dos confrontantes do imóvel em lide não teria sido citado para responder a demanda, não se pode acolher o pleito. Isso porque, conforme bem apontou a d. PGJ (fl. 337), verifica-se da declaração pessoal de Carlito Angeli (fl. 329) que este foi sim citado, em meados de 2010, acerca da presente medida, bem como foi intimado para depor como testemunha na audiência de instrução (fl. 241), não se opondo, em nenhuma oportunidade, à pretensão autoral, de maneira que a falta da juntada da respectiva carta de citação do confinante não configura prejuízo às partes e nulidade a ser declarada neste momento. Assim, não há que se falar em nulidade do feito quanto a esse aspecto". Com efeito a orientação jurisprudencial do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência iterativa do STJ, no sentido de que, se o vício formal não trouxer prejuízo às partes, não há que se falar em nulidade processual (princípio da pas de nullité sans grief), como na espécie.’”. (STJ - AREsp: 977423 PR 2016/0229992-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/03/2019) (grifamos) Assim, determino o que segue: 1)- DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; 2)- DEFIRO o petitório ID 187456691 - Pág. 6 e DOU POR CITADAS TODAS as confinantes conhecidas e qualificadas conforme o aludido pedido; 3)- CITEM-SE, pessoalmente, a parte requerida, por oficial de justiça, o qual observará, se for o caso, o disposto nos artigos 252 e 253 do CPC (citação por hora certa) e, por EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, os confinantes desconhecidos, réus em lugar incerto e os eventuais interessados, para que, caso queiram, ofertem contestação (CPC 259, I); 3.1)- NOMEIO, desde já, como curador especial a Defensoria Pública do Estado do Pará, em favor dos que foram citados por edital e não apresentarem defesa, devendo ser intimada para apresentar contestação após o decurso do prazo do edital de citação a ser expedido; 4)- INTIMEM-SE para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, por meio da Procuradoria da União no Estado do Pará (PU/PA), do Estado, por meio da PGE e do Município, por meio do PGM, no prazo de 20 (vinte) dias, advertindo que a inércia implicará desinteresse; 5)- Havendo contestação, inclusive da curadoria especial, intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias; 6)- Cumpridas as diligências acima, de tudo certificado, façam os conclusos. Cumpra-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 26/08/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5a Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** petição Petição Inicial 26082011571500000000166740781 RG HIPO IPTU 3o REGISTRO DE IMÓVEIS PP CODEM INFOSEG PEÇAS TÉCNICAS CONFINANTES Documento de Comprovação 26082011571500000000166740783 PDF PETIÇÃO INICIAL ANA MARIA TRAVASSOS FERREIRA Petição Inicial 26082011571500000000166740782