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0880757-91.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0880757-91.2025.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: S. K. D. O. C. Promovido(a): H. V. F. C. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. REVELIA DA ALIMENTADA. EFEITOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS INICIAIS. MÉRITO. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CESSAÇÃO DO PODER FAMILIAR (ART. 1.635, III, CC). ÔNUS DA PROVA DA PARTE CREDORA ACERCA DA NECESSIDADE SUPLEMENTAR. INÉRCIA PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO. CASAMENTO CIVIL DA PROMOVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL. CESSAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS DE PLENO DIREITO. MUDANÇA DO DEVER DE ASSISTÊNCIA PARA O CONJUGE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO. EXONERAÇÃO PROCEDIDA. A ausência de contestação por parte da alimentada devidamente citada atrai os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça exordial. O advento da maioridade civil cessa o pátrio poder (art. 1.635, III, do CC) e afasta a presunção absoluta de necessidade, transferindo para o alimentando o ônus de comprovar de forma cabal a persistência da dependência financeira. Nos termos do art. 1.708 do Código Civil, o casamento do credor extingue, de forma imediata e de pleno direito, a obrigação alimentar contraída pelo genitor, transferindo o dever de mútua assistência material para a nova entidade familiar constituída com o cônjuge. Restando demonstrado nos autos que a requerida atingiu a maioridade e contraiu matrimônio civil, impõe-se o acolhimento do pedido com a consequente exoneração do alimentante. Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA proposta por S. K. D. O. C. em face de HELLEN VITÓRIA COSTA FRANCO MARACAJÁ, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que ficou obrigado a prestar alimentos em favor da promovida no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, por força de acordo judicial homologado por dependência aos autos nº 0828594-18.2017.8.15.2001. Ocorre que, além de ter atingido a maioridade civil, a requerida contraiu matrimônio, constituindo nova entidade familiar. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a total procedência do pedido para desoneração do encargo. Juntou procuração e documentos (IDs Num 129297334 a 129297341). Devidamente citada e intimada para responder aos termos da presente demanda, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo encartada sob o ID Num 163980740. Instado, o Ministério Público manifestou-se nos autos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas fáticas em audiência. Ab initio, decreto a revelia da promovida, haja vista que, devidamente citada, optou por se manter inerte, não apresentando peça contestatória no prazo legal. Operam-se, por conseguinte, os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Diploma Processual Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No mérito, a pretensão autoral é manifestamente procedente. O dever de prestar alimentos pauta-se no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Em se tratando de obrigação decorrente do poder familiar, esta se extingue com o advento da maioridade civil, consoante disciplina o art. 1.635, inciso III, do mesmo diploma legal. Compulsando os autos, verifica-se pela certidão de nascimento encartada no feito que a alimentada nasceu em 02 de abril de 2004, de modo que alcançou os 18 (dezoito) anos de idade em 02 de abril de 2022. Com a maioridade, cessa a presunção absoluta de necessidade, transferindo-se ao alimentando o ônus de provar a persistência do encargo por razões de estudo ou incapacidade laboral — ônus do qual a ré não se desincumbiu em face de sua contumácia processual. Todavia, para além da maioridade civil, surge contundente fato superveniente apto a extinguir, de pleno direito, o liame obrigacional alimentar: o matrimônio da credora. A cópia da Certidão de Casamento Civil juntada sob o ID Num 129297339 faz prova irrefutável de que a promovida contraiu matrimônio com Rodrigo Araújo Franco Maracajá em 28 de setembro de 2023. A legislação civil é imperativa, literal e categórica ao afastar o dever de pensionamento dos pais nessas circunstâncias, conforme se extrai do teor do art. 1.708 do Código Civil: "Art. 1.708. Com o casamento, união estável ou concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos." Com a constituição de nova família, a responsabilidade civil de assistência material e sustento desloca-se reciprocamente entre os cônjuges (art. 1.566, III, do CC), tornando ilegítima e despida de causa jurídica a manutenção da obrigação alimentar por parte do genitor. Entendimento contrário ensejaria flagrante enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento pátrio. Desta forma, concorrendo a maioridade, os efeitos da revelia e a prova cabal do matrimônio, a exoneração do encargo alimentar é medida de rigor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MÉRITORIO, com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para EXONERAR S. K. D. O. C. da obrigação de prestar alimentos em favor de sua filha, HELLEN VITÓRIA COSTA FRANCO MARACAJÁ. Em consequência, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na exordial (art. 300 do CPC) para determinar a cessação imediata dos descontos. Expeça-se de imediato o competente ofício à fonte pagadora do autor para que suspenda, de forma definitiva, o desconto da verba alimentar em folha de pagamento. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, caso venha a litigar sob o pálio da gratuidade. Certificado o trânsito em julgado e tomadas as providências administrativas de praxe quanto à baixa na distribuição, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito

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