2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0880754-88.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (MG144480) EXECUTADO: KIM KARLAGE CORREA JAIME, KK CORREA JAIME LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Votorantim em face de Kim Karlage Correa Jaime e Kk Correa Jaime Ltda, com base em Termo de Confissão de Dívida, pelo qual os executados reconheceram dívida no valor de R$ 85.737,49, atualizado para R$ 96.531,00, decorrente de contratos de financiamento de veículos identificados como fraudulentos no âmbito de relação de correspondente bancário. O exequente alega inadimplemento das parcelas avençadas, invocando a cláusula de vencimento antecipado prevista no instrumento, e requer a citação dos executados para pagamento no prazo de 3 dias, com fixação de honorários advocatícios e autorização para penhora por meios eletrônicos em caso de não pagamento. A petição veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Este juízo, no entanto, não é competente para a análise e julgamento do feito considerando a inexistência de ente público a justificar o processamento da ação na vara fazendária. As partes autora e ré são, respectivamente, pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, não competindo, assim, às Varas de Fazenda Pública o julgamento de ações dessa natureza. Ademais, é certo que o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei Estadual nº 5008/1981) dispõe, em seu art. 111, que compete aos juízes da Fazenda Pública processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. Com efeito, citada norma delimita a competência das Varas de Fazenda às causas em que figuram como parte o Estado e os Municípios, assim como as demais pessoas jurídicas de direito público, eis que, posteriormente, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará excluiu da competência das varas fazendárias as causas em que fossem partes as sociedades de economia mista (conflito de competência nº 2015.04802832-90). Logo, a interpretação da norma enseja o entendimento de que esta vara especializada somente é competente para analisar e julgar os feitos em que figurem como interessados o Estado do Pará e o Município de Belém, além de suas respectivas autarquias e fundações. Ante o exposto, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito. Em consequência, redistribua-se a uma das Varas Cíveis e Empresariais com competência na presente matéria. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém.