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TJPB · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0880731-93.2025.8.15.2001 SENTENÇA RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Em suma, requer a parte autora a desistência da ação. Prescreve o §5º do art. 485,do CPC, que o pedido de desistência da ação pode ser apresentado até a sentença. Por sua vez, o art. 485, inciso VIII, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando homologar o pedido de desistência da ação. Ressalto que, nos Juizados Especiais, a desistência da ação independe da anuência do réu, mesmo que este já tenha sido citado, conforme enunciado n.º 90 do FONAJE. ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Desta forma, não havendo nenhum obstáculo ao deferimento do pedido, a medida que se impõe é a homologação da desistência. Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tornando sem efeitos os atos decisórios proferidos nos autos. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se para ciência. Arquive-se em definitivo com a devida baixa. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em Exercício Cumulativo
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