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0880716-54.2018.8.20.5001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3262488/RN (2026/0173577-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADOS:VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES - RN010293B JOAO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - RN023803A AGRAVADO:ROSEMARY SALES DANTAS ROCHA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. ESPECIFICIDADE TÉCNICA DA MATÉRIA EM DEBATE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO DO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA COM O RETORNO DOS À ORIGEM. Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados. No recurso especial, interposto com amparo no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE NATAL alega ofensa ao artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de analisar a confissão da parte autora em audiência, a qual tornaria desnecessária a realização de perícia médica. Apresentadas contrarrazões pela recorrida ROSEMARY SALES DANTAS ROCHA, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento no óbice de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No presente agravo, a parte recorrente impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O valor dado à causa é de R$ 200.000,00. É o relatório. Passo a decidir. O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, visto que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso especial. O recurso, portanto, comporta conhecimento, passando-se ao exame do apelo extremo. No que concerne à admissibilidade do recurso especial, constata-se que o inconformismo reúne condições de parcial conhecimento. No tocante à alegada violação ao artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015, o apelo reúne os requisitos necessários para o seu conhecimento fático, inexistindo óbices formais a impedir a análise desse capítulo. Por outro lado, no que concerne ao questionamento sobre a suficiência das provas constantes dos autos e a desnecessidade de produção de perícia médica frente à suposta confissão da autora, verifica-se que o inconformismo esbarra em óbice intransponível. A análise da pretensão recursal, de forma a aferir se os elementos de convicção colacionados aos autos são suficientes para o julgamento da lide ou se de fato existe confissão capaz de afastar a utilidade da perícia médica, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias. Aplica-se, nesse ponto, o óbice previsto na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O recurso especial não deve ser conhecido nesta extensão. Superada a admissibilidade e passando ao exame de mérito da parcela conhecida do recurso especial, relativa à alegada negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015, constata-se que a pretensão não merece prosperar. O Tribunal de origem apreciou, de maneira fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O órgão julgador local asseverou expressamente, e com acerto, que, por se tratar de demanda envolvendo suposto erro médico que resultou no óbito da genitora da autora, a matéria fática apresenta elevada complexidade técnica, justificando a produção da prova pericial de ofício, nos moldes do artigo 370 da Lei nº 13.105/2015, independentemente de manifestações orais colhidas em audiência. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o amplo poder instrutório do juiz, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo quando os elements constantes dos autos forem insuficientes para formar seu convencimento. Incide, na espécie, a Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Constatada a suficiência da prestação jurisdicional e a harmonia do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, impõe-se a rejeição da tese de ofensa ao artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015, negando-se provimento ao recurso especial nessa parte. Sem majoração de honorários advocatícios recursais com base no artigo 85, parágrafo 11, da Lei nº 13.105/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido limitou-se a anular a sentença de primeiro grau, inexistindo fixação prévia de tal verba nas instâncias ordinárias. Ante o exposto, com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 932, incisos III, IV e V, da Lei nº 13.105/2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se Relator FRANCISCO FALCÃO

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