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TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0880612-84.2026.8.14.0301 REQUERENTE: RICARDO STEFANES ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PAPA017523null) REU: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A DECISÃO Vistos, 1.Certifique-se se a presente habilitação é tempestiva ou retardatária, nos termos dos arts. 7º e 10 da Lei nº 11.101/2005. 2. Das custas processuais. 2.1.Sendo tempestiva, reconheço a isenção do recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 42, III, da Lei Estadual nº 8.328/2015, prosseguindo-se conforme item 3; 2.2. Sendo retardatária, haverá a incidência de custas, na forma do mesmo dispositivo legal. Contudo, em atenção à economia processual, defiro desde logo os benefícios da justiça gratuita, prosseguindo-se com os itens seguintes. 3.Intime-se a Recuperanda, para se manifestar acerca do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12, caput e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005. 4. Após, intime-se o Administrador Judicial, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.Após manifestação do Administrador Judicial, intime-se o habilitante para ciência e, querendo, manifestação em 5 (cinco) dias. 6.Após, conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0880612-84.2026.8.14.0301 REQUERENTE: RICARDO STEFANES ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PAPA017523null) REU: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A DECISÃO Vistos, 1.Certifique-se se a presente habilitação é tempestiva ou retardatária, nos termos dos arts. 7º e 10 da Lei nº 11.101/2005. 2. Das custas processuais. 2.1.Sendo tempestiva, reconheço a isenção do recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 42, III, da Lei Estadual nº 8.328/2015, prosseguindo-se conforme item 3; 2.2. Sendo retardatária, haverá a incidência de custas, na forma do mesmo dispositivo legal. Contudo, em atenção à economia processual, defiro desde logo os benefícios da justiça gratuita, prosseguindo-se com os itens seguintes. 3.Intime-se a Recuperanda, para se manifestar acerca do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12, caput e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005. 4. Após, intime-se o Administrador Judicial, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.Após manifestação do Administrador Judicial, intime-se o habilitante para ciência e, querendo, manifestação em 5 (cinco) dias. 6.Após, conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
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