Publicações do processo

0880612-84.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0880612-84.2026.8.14.0301 REQUERENTE: RICARDO STEFANES ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PAPA017523null) REU: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A DECISÃO Vistos, 1.Certifique-se se a presente habilitação é tempestiva ou retardatária, nos termos dos arts. 7º e 10 da Lei nº 11.101/2005. 2. Das custas processuais. 2.1.Sendo tempestiva, reconheço a isenção do recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 42, III, da Lei Estadual nº 8.328/2015, prosseguindo-se conforme item 3; 2.2. Sendo retardatária, haverá a incidência de custas, na forma do mesmo dispositivo legal. Contudo, em atenção à economia processual, defiro desde logo os benefícios da justiça gratuita, prosseguindo-se com os itens seguintes. 3.Intime-se a Recuperanda, para se manifestar acerca do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12, caput e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005. 4. Após, intime-se o Administrador Judicial, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.Após manifestação do Administrador Judicial, intime-se o habilitante para ciência e, querendo, manifestação em 5 (cinco) dias. 6.Após, conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0880612-84.2026.8.14.0301 REQUERENTE: RICARDO STEFANES ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PAPA017523null) REU: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A DECISÃO Vistos, 1.Certifique-se se a presente habilitação é tempestiva ou retardatária, nos termos dos arts. 7º e 10 da Lei nº 11.101/2005. 2. Das custas processuais. 2.1.Sendo tempestiva, reconheço a isenção do recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 42, III, da Lei Estadual nº 8.328/2015, prosseguindo-se conforme item 3; 2.2. Sendo retardatária, haverá a incidência de custas, na forma do mesmo dispositivo legal. Contudo, em atenção à economia processual, defiro desde logo os benefícios da justiça gratuita, prosseguindo-se com os itens seguintes. 3.Intime-se a Recuperanda, para se manifestar acerca do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12, caput e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005. 4. Após, intime-se o Administrador Judicial, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.Após manifestação do Administrador Judicial, intime-se o habilitante para ciência e, querendo, manifestação em 5 (cinco) dias. 6.Após, conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.