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0880559-06.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0880559-06.2026.8.14.0301 AUTOR: PAULO EDUARDO CARVALHO UCHOA, GISELLE MONIQUE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: GIULIA BRABO SALBE DOS SANTOS (PA042124) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GISELLE MONIQUE CARVALHO DA SILVA, na qualidade de representante do autor PAULO EDUARDO CARVALHO UCHOA, nascido em 25/04/2001, pessoa com deficiência intelectual moderada (CID F71.1) e portador de esquizofrenia grave (CID F23.1), em face de UNIMED BELÉM, operadora de plano de saúde. Narra a parte autora que PAULO EDUARDO CARVALHO UCHOA é beneficiário do plano de saúde Unimed 879 (contrato familiar n° 17925) há mais de 24 anos ininterruptos e que, em razão de sua condição clínica, esteve internado em regime psiquiátrico por aproximadamente três meses, com autorização integral concedida pela própria operadora. Após a alta, foram-lhe cobrados retroativamente valores de aproximadamente R$ 3.426,88 (título n° 3392510, competência 06/2026), R$ 3.451,92 (título n° 3515326, competência 07/2026) e R$ 2.858,92 (título n° 3640670, competência 08/2026), totalizando cerca de R$ 9.964,63 — valores correspondentes a diárias de franquia lançadas a R$ 106,06 e R$ 111,48 por dia de internação excedente ao 30° dia, o que representa aproximadamente 14 vezes o valor da mensalidade regular do plano (R$ 245,08). Afirma que a família jamais foi informada previamente sobre a existência de qualquer franquia ou coparticipação por dia de internação excedente, e que os débitos estão em aberto e próximos ao prazo de 60 dias de inadimplência que autoriza a suspensão contratual da cobertura. Requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte: (i) abstenção da cobrança e suspensão da exigibilidade dos débitos dos títulos n° 3392510, n° 3515326 e n° 3640670; (ii) abstenção de protesto, negativação ou qualquer forma de cobrança extrajudicial; (iii) manutenção integral e ininterrupta da cobertura do plano de saúde; e (iv) fixação de multa diária (astreintes) pelo descumprimento. Requer, ainda, a nomeação da genitora como curadora provisória e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de no mínimo R$ 10.000,00. FUNDAMENTAÇÃO I — Da representação processual e da nomeação de curadora provisória O autor é maior de idade (nascido em 25/04/2001), mas portador de deficiência intelectual moderada (CID F71.1) e esquizofrenia grave (CID F23.1), condições que comprometem substancialmente sua capacidade de administrar os próprios interesses e de praticar atos da vida civil. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor é beneficiário do BPC/LOAS desde janeiro de 2021 (carta de concessão — doc. id=187366310) e que sua condição clínica é grave e persistente, conforme laudos e atestados médicos (doc. id=187366311). A ausência de curatela formalmente constituída coloca em risco a própria validade da representação processual. Diante da urgência da situação — débitos vencidos, risco iminente de suspensão da cobertura e necessidade de tratamento continuado —, e presentes os requisitos do art. 749, parágrafo único, do CPC (urgência justificada) e do art. 87 da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que admite a nomeação de curador provisório em casos de relevância e urgência, nomeia-se a genitora do autor, GISELLE MONIQUE CARVALHO DA SILVA, como curadora provisória para representá-lo exclusivamente neste processo, até que se proceda, se for o caso, à regular interdição ou à tomada de decisão apoiada. A medida, de caráter instrumental e provisório, visa resguardar os interesses do autor sem qualquer prejuízo ao exame definitivo da capacidade civil, que exige procedimento próprio. II — Da justiça gratuita O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica (doc. id=187366308) e extratos de conta bancária (doc. id=187366309), demonstrando que sua única renda é o BPC/LOAS de R$ 1.320,00 mensais (doc. id=187366310), inferior ao teto legal que caracteriza a miserabilidade para fins de assistência social. Nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC, a declaração de pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais — o que não ocorre no caso. Defere-se, portanto, a gratuidade da justiça ao autor. III — Da tutela de urgência antecipada A tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Ambos estão demonstrados. III.1 — Probabilidade do direito A relação entre o autor e a operadora é incontestavelmente de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608/STJ. O contrato vigente há mais de 24 anos prevê modalidade de franquia FO (zero unidade para internações), consoante os documentos acostados (doc. id=187366312; doc. id=187366313). As cobranças impugnadas correspondem a diárias lançadas como coparticipação por dias de internação psiquiátrica excedentes ao 30° dia, em valores que representam aproximadamente 14 vezes a mensalidade regular, sem que haja nos autos qualquer prova de ajuste contratual expresso, informação prévia e efetiva prestada ao beneficiário ou limitação ao percentual máximo admitido. O STJ, ao julgar o Tema 1032 (REsp 1.755.866/SP e REsp 1.809.486/SP), fixou tese de que a coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias é admissível apenas quando preenchidos cumulativamente três requisitos: (a) ajuste contratual expresso; (b) informação prévia, clara e efetiva ao beneficiário; e (c) limitação a até 50% das despesas reais. A ausência de qualquer desses requisitos — e, no caso, a inicial indica ausência de todos eles — torna a cobrança ilegal. Acresce que a Súmula 302/STJ veda a limitação temporal de internação hospitalar do segurado, vedação que se estende a limitações indiretas que inviabilizem economicamente a continuidade do tratamento. A condição de pessoa com deficiência do autor reforça a proteção aplicável: o art. 20 da Lei n° 13.146/2015 veda a cobrança de valores diferenciados em razão da deficiência, e o art. 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A cobrança de R$ 106,06 a R$ 111,48 por dia de internação de beneficiário portador de doença mental grave, sem informação prévia e sem limitação ao percentual legal, enquadra-se, em juízo de cognição sumária, nas hipóteses de cláusula abusiva nula de pleno direito. III.2 — Perigo de dano e urgência O perigo de dano é concreto e iminente. Os três títulos impugnados totalizam aproximadamente R$ 9.964,63, encontrando-se vencidos em 23/06/2026, 15/07/2026 e 17/08/2026. O contrato autoriza a suspensão da cobertura após 60 dias de inadimplência. O título mais antigo (23/06/2026) já supera esse prazo à data desta decisão, o que expõe o autor — que necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo, conforme laudos médicos acostados (doc. id=187366311) — ao risco imediato de suspensão do plano. A interrupção do tratamento de pessoa com deficiência intelectual moderada e esquizofrenia grave é risco à saúde e à integridade física de natureza irreversível, circunstância que justifica a medida inaudita altera parte (art. 300, § 2°, do CPC). III.3 — Reversibilidade A medida pleiteada é essencialmente reversível: consiste em manter o estado de fato preexistente (cobertura ininterrupta do plano) e suspender a exigibilidade de débitos ainda não executados ou protestados. Eventual pagamento posterior, se os débitos vierem a ser reconhecidos válidos em sentença, repõe a situação patrimonial da ré. Não há risco de irreversibilidade que impeça a concessão da tutela antecipada (art. 300, § 3°, do CPC). III.4 — Astreintes Fixa-se multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nesta decisão, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, valor compatível com a gravidade do dano potencial e com a capacidade econômica da operadora para fins de coerção. IV — Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII, do CDC, pode ser determinada quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. No caso, ambas as condições se fazem presentes: as alegações são verossímeis à luz dos documentos acostados e do Tema 1032/STJ, e o autor é hipossuficiente técnica e economicamente. Determina-se, desde já, a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo à ré demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos para a validade da coparticipação cobrada. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: 1. Nomeio GISELLE MONIQUE CARVALHO DA SILVA como curadora provisória do autor PAULO EDUARDO CARVALHO UCHOA para representá-lo exclusivamente neste processo, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC e no art. 87 da Lei n° 13.146/2015, até ulterior deliberação. 2. Defiro a justiça gratuita ao autor, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3°, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que a contradigam. 3. Defiro a tutela de urgência antecipada, para: 3.1. Determinar à ré UNIMED BELÉM que se abstenha de cobrar, protestar, negativar ou adotar qualquer medida extrajudicial ou contratual visando à exigência dos valores constantes dos títulos n° 3392510 (R$ 3.426,88), n° 3515326 (R$ 3.451,92) e n° 3640670 (R$ 2.858,92), mantendo suspensa a exigibilidade de tais débitos no curso deste processo; 3.2. Determinar à ré que mantenha ativa e em plena vigência a cobertura do plano de saúde do autor PAULO EDUARDO CARVALHO UCHOA (contrato n° 17925, plano n° 879), abstendo-se de suspender, cancelar ou restringir o atendimento, sob qualquer fundamento relacionado aos débitos ora impugnados; 3.3. Fixar multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento de qualquer das obrigações acima, revertida em favor do autor, sem prejuízo das demais sanções legais. 4. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos pelo Tema 1032/STJ para a validade da coparticipação cobrada. 5. Cite-se a ré UNIMED BELÉM para que apresente contestação no prazo legal, intimando-se também da presente decisão para cumprimento imediato. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, 27 de agosto de 2026. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0880559-06.2026.8.14.0301 AUTOR: PAULO EDUARDO CARVALHO UCHOA, GISELLE MONIQUE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: GIULIA BRABO SALBE DOS SANTOS (PA042124) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GISELLE MONIQUE CARVALHO DA SILVA, na qualidade de representante do autor PAULO EDUARDO CARVALHO UCHOA, nascido em 25/04/2001, pessoa com deficiência intelectual moderada (CID F71.1) e portador de esquizofrenia grave (CID F23.1), em face de UNIMED BELÉM, operadora de plano de saúde. Narra a parte autora que PAULO EDUARDO CARVALHO UCHOA é beneficiário do plano de saúde Unimed 879 (contrato familiar n° 17925) há mais de 24 anos ininterruptos e que, em razão de sua condição clínica, esteve internado em regime psiquiátrico por aproximadamente três meses, com autorização integral concedida pela própria operadora. Após a alta, foram-lhe cobrados retroativamente valores de aproximadamente R$ 3.426,88 (título n° 3392510, competência 06/2026), R$ 3.451,92 (título n° 3515326, competência 07/2026) e R$ 2.858,92 (título n° 3640670, competência 08/2026), totalizando cerca de R$ 9.964,63 — valores correspondentes a diárias de franquia lançadas a R$ 106,06 e R$ 111,48 por dia de internação excedente ao 30° dia, o que representa aproximadamente 14 vezes o valor da mensalidade regular do plano (R$ 245,08). Afirma que a família jamais foi informada previamente sobre a existência de qualquer franquia ou coparticipação por dia de internação excedente, e que os débitos estão em aberto e próximos ao prazo de 60 dias de inadimplência que autoriza a suspensão contratual da cobertura. Requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte: (i) abstenção da cobrança e suspensão da exigibilidade dos débitos dos títulos n° 3392510, n° 3515326 e n° 3640670; (ii) abstenção de protesto, negativação ou qualquer forma de cobrança extrajudicial; (iii) manutenção integral e ininterrupta da cobertura do plano de saúde; e (iv) fixação de multa diária (astreintes) pelo descumprimento. Requer, ainda, a nomeação da genitora como curadora provisória e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de no mínimo R$ 10.000,00. FUNDAMENTAÇÃO I — Da representação processual e da nomeação de curadora provisória O autor é maior de idade (nascido em 25/04/2001), mas portador de deficiência intelectual moderada (CID F71.1) e esquizofrenia grave (CID F23.1), condições que comprometem substancialmente sua capacidade de administrar os próprios interesses e de praticar atos da vida civil. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor é beneficiário do BPC/LOAS desde janeiro de 2021 (carta de concessão — doc. id=187366310) e que sua condição clínica é grave e persistente, conforme laudos e atestados médicos (doc. id=187366311). A ausência de curatela formalmente constituída coloca em risco a própria validade da representação processual. Diante da urgência da situação — débitos vencidos, risco iminente de suspensão da cobertura e necessidade de tratamento continuado —, e presentes os requisitos do art. 749, parágrafo único, do CPC (urgência justificada) e do art. 87 da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que admite a nomeação de curador provisório em casos de relevância e urgência, nomeia-se a genitora do autor, GISELLE MONIQUE CARVALHO DA SILVA, como curadora provisória para representá-lo exclusivamente neste processo, até que se proceda, se for o caso, à regular interdição ou à tomada de decisão apoiada. A medida, de caráter instrumental e provisório, visa resguardar os interesses do autor sem qualquer prejuízo ao exame definitivo da capacidade civil, que exige procedimento próprio. II — Da justiça gratuita O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica (doc. id=187366308) e extratos de conta bancária (doc. id=187366309), demonstrando que sua única renda é o BPC/LOAS de R$ 1.320,00 mensais (doc. id=187366310), inferior ao teto legal que caracteriza a miserabilidade para fins de assistência social. Nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC, a declaração de pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais — o que não ocorre no caso. Defere-se, portanto, a gratuidade da justiça ao autor. III — Da tutela de urgência antecipada A tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Ambos estão demonstrados. III.1 — Probabilidade do direito A relação entre o autor e a operadora é incontestavelmente de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608/STJ. O contrato vigente há mais de 24 anos prevê modalidade de franquia FO (zero unidade para internações), consoante os documentos acostados (doc. id=187366312; doc. id=187366313). As cobranças impugnadas correspondem a diárias lançadas como coparticipação por dias de internação psiquiátrica excedentes ao 30° dia, em valores que representam aproximadamente 14 vezes a mensalidade regular, sem que haja nos autos qualquer prova de ajuste contratual expresso, informação prévia e efetiva prestada ao beneficiário ou limitação ao percentual máximo admitido. O STJ, ao julgar o Tema 1032 (REsp 1.755.866/SP e REsp 1.809.486/SP), fixou tese de que a coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias é admissível apenas quando preenchidos cumulativamente três requisitos: (a) ajuste contratual expresso; (b) informação prévia, clara e efetiva ao beneficiário; e (c) limitação a até 50% das despesas reais. A ausência de qualquer desses requisitos — e, no caso, a inicial indica ausência de todos eles — torna a cobrança ilegal. Acresce que a Súmula 302/STJ veda a limitação temporal de internação hospitalar do segurado, vedação que se estende a limitações indiretas que inviabilizem economicamente a continuidade do tratamento. A condição de pessoa com deficiência do autor reforça a proteção aplicável: o art. 20 da Lei n° 13.146/2015 veda a cobrança de valores diferenciados em razão da deficiência, e o art. 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A cobrança de R$ 106,06 a R$ 111,48 por dia de internação de beneficiário portador de doença mental grave, sem informação prévia e sem limitação ao percentual legal, enquadra-se, em juízo de cognição sumária, nas hipóteses de cláusula abusiva nula de pleno direito. III.2 — Perigo de dano e urgência O perigo de dano é concreto e iminente. Os três títulos impugnados totalizam aproximadamente R$ 9.964,63, encontrando-se vencidos em 23/06/2026, 15/07/2026 e 17/08/2026. O contrato autoriza a suspensão da cobertura após 60 dias de inadimplência. O título mais antigo (23/06/2026) já supera esse prazo à data desta decisão, o que expõe o autor — que necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo, conforme laudos médicos acostados (doc. id=187366311) — ao risco imediato de suspensão do plano. A interrupção do tratamento de pessoa com deficiência intelectual moderada e esquizofrenia grave é risco à saúde e à integridade física de natureza irreversível, circunstância que justifica a medida inaudita altera parte (art. 300, § 2°, do CPC). III.3 — Reversibilidade A medida pleiteada é essencialmente reversível: consiste em manter o estado de fato preexistente (cobertura ininterrupta do plano) e suspender a exigibilidade de débitos ainda não executados ou protestados. Eventual pagamento posterior, se os débitos vierem a ser reconhecidos válidos em sentença, repõe a situação patrimonial da ré. Não há risco de irreversibilidade que impeça a concessão da tutela antecipada (art. 300, § 3°, do CPC). III.4 — Astreintes Fixa-se multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nesta decisão, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, valor compatível com a gravidade do dano potencial e com a capacidade econômica da operadora para fins de coerção. IV — Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII, do CDC, pode ser determinada quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. No caso, ambas as condições se fazem presentes: as alegações são verossímeis à luz dos documentos acostados e do Tema 1032/STJ, e o autor é hipossuficiente técnica e economicamente. Determina-se, desde já, a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo à ré demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos para a validade da coparticipação cobrada. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: 1. Nomeio GISELLE MONIQUE CARVALHO DA SILVA como curadora provisória do autor PAULO EDUARDO CARVALHO UCHOA para representá-lo exclusivamente neste processo, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC e no art. 87 da Lei n° 13.146/2015, até ulterior deliberação. 2. Defiro a justiça gratuita ao autor, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3°, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que a contradigam. 3. Defiro a tutela de urgência antecipada, para: 3.1. Determinar à ré UNIMED BELÉM que se abstenha de cobrar, protestar, negativar ou adotar qualquer medida extrajudicial ou contratual visando à exigência dos valores constantes dos títulos n° 3392510 (R$ 3.426,88), n° 3515326 (R$ 3.451,92) e n° 3640670 (R$ 2.858,92), mantendo suspensa a exigibilidade de tais débitos no curso deste processo; 3.2. Determinar à ré que mantenha ativa e em plena vigência a cobertura do plano de saúde do autor PAULO EDUARDO CARVALHO UCHOA (contrato n° 17925, plano n° 879), abstendo-se de suspender, cancelar ou restringir o atendimento, sob qualquer fundamento relacionado aos débitos ora impugnados; 3.3. Fixar multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento de qualquer das obrigações acima, revertida em favor do autor, sem prejuízo das demais sanções legais. 4. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos pelo Tema 1032/STJ para a validade da coparticipação cobrada. 5. Cite-se a ré UNIMED BELÉM para que apresente contestação no prazo legal, intimando-se também da presente decisão para cumprimento imediato. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, 27 de agosto de 2026. 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