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TJRJ · 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0880498-71.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) EXECUTADO: CLEMILDA GEREMIAS LOPES ADVOGADO(A): JANE MARIA DINIZ LISBOA (OAB RJ083139) DESPACHO/DECISÃO Procedi consulta ao RENAJUD que retornou negativa conforme comprovante que ora determino a juntada. Pretende a exequente, a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção de informações patrimoniais do executado, com intuito de localizar bens passíveis de penhora para prosseguimento da execução. Contudo, faço constar que não foram perquiridos todos os meios menos gravosos em busca da satisfação do crédito. Importante ressaltar que se trata de medida extrema e de caráter invasivo, devendo ser deferida apenas quando restar comprovado que o exequente perquiriu todos os meios a fim de localizar bens do executado e não logrou êxito, o que no caso dos autos não ocorreu. Sendo assim, indefiro o requerido. Indefiro o pleito de pesquisas ao sistema SISBAJUD, mantendo a decisão proferida no Evento 50, por seus próprios fundamentos. Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado. Sem manifestação por 30 dias, ao arquivo provisório conforme artigo 921, III, do CPC.
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