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Processo 0880465-33.2025.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0880465-33.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370, GIOVANNA TOMAZ FARIAS GURGEL FERNANDES - DF84086, PATRICIA LEIRO GANEM - DF49557, RODOLFO OLIVEIRA MEDEIROS - DF83703 REU: RAIMUNDA LUCIA MENDONCA NUNES Advogado do(a) REU: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS - MA17013 DECISAO Trata-se de ação de cobrança proposta por LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, em face de RAIMUNDA LUCIA MENDONÇA NUNES, na qual a autora postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.564,01 (onze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e um centavo), correspondentes a 12 (doze) lançamentos vinculados ao plano E-VIDA PPRS, relativos à titular e ao dependente Celso Cutrim Siqueira, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) (ID 159217991). A inicial veio instruída com a proposta de adesão (ID 159219437), planilha de débitos (ID 159219440), extratos de cobrança das competências 07/2021 e 08/2021 (ID 159219442), regulamento do plano (ID 159219429) e demonstrações financeiras do exercício de 2024 (ID 159218004). O despacho de 04/09/2025 (ID 159247645) concedeu à autora a gratuidade da justiça e determinou a citação. Após sucessivas tentativas frustradas de citação postal e a consulta de endereços pelos sistemas conveniados, a ré foi citada pessoalmente por oficial de justiça em 18/07/2026, conforme certidão juntada em 19/07/2026 (ID 186259171). A ré apresentou contestação em 12/08/2026 (ID 188374447). Arguiu, em preliminar, a inépcia parcial da petição inicial, por ausência de discriminação da natureza, da composição e da titularidade dos valores cobrados, e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentou a quitação das competências de julho e agosto de 2021, com base nos pagamentos de R$ 1.008,13 (mil e oito reais e treze centavos), em 05/07/2021, e de R$ 759,18 (setecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), em 03/08/2021, efetuados em favor da autora (ID 188374450); a inexigibilidade da parcela de R$ 10.600,31 (dez mil e seiscentos reais e trinta e um centavos), lançada como mensalidade, porque o custeio das mensalidades pelo período de 60 (sessenta) meses após o seu desligamento da Eletronorte, ocorrido em 14/12/2018, foi atribuído à patrocinadora no Termo de Compromisso firmado no Plano de Demissão Consensual (ID 188374453); a cobrança de coparticipação de 10% (dez por cento) sobre sessões de hemodiálise realizadas pelo dependente Celso Cutrim Siqueira, falecido em 28/05/2021, quando o Anexo III do regulamento juntado pela autora prevê 0% (zero por cento) para esse procedimento; a ausência de explicação para o lançamento de R$ 61,84 (sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em nome da dependente Carmem Dolores Mendonça Nunes, falecida em 07/03/2018 (ID 188374455); a ausência de cobrança contemporânea e de constituição em mora; e a inadequação dos encargos moratórios pretendidos. Requereu, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto aos registros mantidos exclusivamente pela operadora e protestou genericamente pela produção de provas. Intimada (ID 188374457), a autora apresentou réplica em 04/09/2026 (ID 190637235). Sustentou a aptidão da inicial e a manutenção da gratuidade; afirmou que o débito é composto exclusivamente por coparticipações, não abrangidas pela assunção patronal das mensalidades no Termo de Compromisso, cuja Cláusula Quarta atribui ao empregado o pagamento das coparticipações; alegou que os pagamentos de 05/07/2021 e 03/08/2021 foram apropriados a coparticipações do plano E-VIDA Melhor Idade, produto diverso do cobrado; sustentou que a isenção de coparticipação para hemodiálise somente passou a vigorar com o regulamento de novembro de 2021, aplicando-se aos atendimentos de abril e maio de 2021 o regulamento anterior; e atribuiu a ausência de histórico de cobranças à migração de sistemas. Juntou declaração de adimplência da ré no plano EVIDA Essencial (ID 190637239) e dois regulamentos do plano E-VIDA PPRS (IDs 190637236 e 190637238). Declarou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, protestando, subsidiariamente, por prova documental suplementar. É o relatório. Decido. Não há nos autos certidão da Secretaria acerca da tempestividade da contestação. A citação foi realizada em 18/07/2026 e a certidão do oficial de justiça foi juntada em 19/07/2026 (ID 186259171), data que marca o início do prazo de resposta, na forma do art. 231, II, do Código de Processo Civil, contado em dias úteis (arts. 219 e 224 do CPC). A contestação foi protocolada em 12/08/2026. DETERMINO à Secretaria que certifique, com observância dos feriados e das eventuais suspensões de prazo aplicáveis, a tempestividade ou a intempestividade da contestação de ID 188374447. Certificada a intempestividade, os autos retornarão conclusos para reexame das consequências processuais daí decorrentes. Consigno, desde logo, que a eventual intempestividade da resposta não altera o rumo do saneamento ora realizado. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não se aplica quando as alegações de fato do autor estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC). No caso, os documentos que instruem a própria inicial revelam pontos que exigem esclarecimento: o extrato da competência 07/2021 (ID 159219442) rotula o valor de R$ 10.600,31 (dez mil e seiscentos reais e trinta e um centavos) como mensalidade, enquanto a autora afirma em réplica que todo o débito corresponde a coparticipação; os extratos registram coparticipação cobrada nas competências 07/2021 e 08/2021 exatamente nos valores de R$ 1.008,13 (mil e oito reais e treze centavos) e R$ 759,18 (setecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), coincidentes com os pagamentos comprovados pela ré; e há lançamento em nome de beneficiária falecida em 2018. Em qualquer hipótese, portanto, a definição dos fatos controvertidos e a produção da prova documental adiante determinada permanecem necessárias ao julgamento. A inépcia da petição inicial ocorre nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, entre elas a falta de pedido ou causa de pedir e a ausência de conclusão lógica da narração dos fatos. A inicial indica o contrato (proposta de adesão ao plano E-VIDA PPRS, ID 159219437), o fato constitutivo (inadimplemento de 12 lançamentos), o valor de cada lançamento, com data de vencimento e emissão (ID 159219440), e os extratos analíticos das competências a que se referem, com a identificação dos beneficiários, dos procedimentos, das datas de atendimento e dos percentuais aplicados (ID 159219442). O pedido é certo e determinado. Os elementos do art. 319, III e IV, do CPC estão presentes. A imprecisão apontada pela ré, relativa à natureza de cada rubrica e à discriminação por beneficiário, diz respeito à suficiência da prova do fato constitutivo, e não à aptidão formal da peça. A própria ré demonstrou plena compreensão da causa de pedir, tanto que enfrentou cada um dos lançamentos, reconstituiu a composição do boleto de R$ 963,70 (novecentos e sessenta e três reais e setenta centavos) a partir dos extratos e formulou defesa específica quanto à mensalidade, às coparticipações de hemodiálise e ao lançamento em nome de Carmem Dolores Mendonça Nunes. Não há prejuízo ao contraditório. REJEITO a preliminar de inépcia, sem prejuízo do exame, no mérito, da suficiência da prova do débito, com a distribuição do ônus da prova adiante definida. A ré impugna a gratuidade concedida à autora, com fundamento no art. 100 do CPC, sustentando que a pessoa jurídica não se beneficia da presunção do art. 99, § 3º, do CPC e que as demonstrações financeiras mencionadas na inicial não teriam sido disponibilizadas nem detalhadas. A impugnante tem razão quanto à premissa: a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos restringe-se à pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), e a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). Foi exatamente esse o critério adotado pelo despacho de 04/09/2025 (ID 159247645), que não concedeu o benefício por presunção, mas com base nas demonstrações financeiras do exercício de 2024 (ID 159218004), juntadas com a inicial e acessíveis à ré nos autos eletrônicos, das quais consta déficit orçamentário decorrente da inadimplência de beneficiários e do aumento dos custos assistenciais, em entidade sem fins lucrativos, de natureza mutualista, cuja receita provém das contribuições dos próprios beneficiários. Cabe ao impugnante demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que autorizaram a concessão do benefício. A ré não trouxe nenhum elemento concreto que infirme os dados contábeis valorados na decisão concessiva, limitando-se a afirmar, de modo genérico, a insuficiência da prova e a exigir documentos adicionais que a lei não impõe como requisito único de comprovação. A circunstância de a autora haver recolhido voluntariamente as custas das diligências de citação (IDs 172412525, 177000936 e 181153308), de valores reduzidos, não evidencia capacidade para suportar a integralidade das despesas do processo e dos honorários sucumbenciais, e sim conduta cooperativa para viabilizar a citação, sem renúncia ao benefício. REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à autora, com as ressalvas já consignadas no despacho de 04/09/2025 quanto ao art. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Não vislumbro má-fé na impugnação, razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 100, parágrafo único, do CPC. A autora é entidade de autogestão, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o nº 41.837-4, e o plano E-VIDA PPRS é coletivo empresarial patrocinado pela Eletronorte (ID 159219429). Não se aplica, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ponto que não foi controvertido pela ré, cuja defesa se funda no Código Civil, no CPC e no regulamento do plano. A relação rege-se pelo contrato de adesão, pelo regulamento vigente à época de cada fato gerador, pelo Termo de Compromisso firmado no Plano de Demissão Consensual, pela Lei n.º 9.656/1998 e pelo Código Civil. A autora juntou com a réplica documentos novos, consistentes na declaração de ID 190637239 e nos regulamentos do plano E-VIDA PPRS de IDs 190637236 e 190637238, sobre os quais a ré ainda não se manifestou. Em observância ao art. 437, § 1.º, do CPC, DETERMINO a intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esses documentos. O feito não comporta julgamento imediato, porque há questões de fato controvertidas cuja solução depende de documentos que se encontram sob o controle da autora, e porque a ré ainda deve ser ouvida sobre os documentos novos. Resolvidas as questões processuais pendentes, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. São incontroversos os seguintes fatos: a adesão da ré ao plano E-VIDA PPRS em 27/08/2013, com a inscrição dos dependentes Carmem Dolores Mendonça Nunes, Celso Cutrim Siqueira e Celso Cutrim Siqueira Junior (ID 159219437); o desligamento da ré da Eletronorte em 14/12/2018, no âmbito do Plano de Demissão Consensual, com a assinatura do Termo de Compromisso pelo qual a patrocinadora assumiu o custeio das mensalidades do plano E-VIDA Melhor Idade por 60 (sessenta) meses e o empregado assumiu o pagamento das coparticipações (ID 188374453); os óbitos de Carmem Dolores Mendonça Nunes, em 07/03/2018, e de Celso Cutrim Siqueira, em 28/05/2021 (ID 188374455); a realização, pelo dependente Celso Cutrim Siqueira, de sessões de hemodiálise e de outros atendimentos em abril e maio de 2021, faturados nas competências 07/2021 e 08/2021 (ID 159219442); os pagamentos efetuados pela ré em favor da autora nos valores de R$ 1.008,13 (mil e oito reais e treze centavos), em 05/07/2021, e de R$ 759,18 (setecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), em 03/08/2021 (ID 188374450); e a adesão da ré, em dezembro de 2023, ao plano EVIDA Essencial, no qual se encontra adimplente (IDs 188374451, 188374456 e 190637239). FIXO como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza de cada um dos 12 (doze) lançamentos que compõem o débito de R$ 11.564,01 (onze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e um centavo), em especial se o valor de R$ 10.600,31 (dez mil e seiscentos reais e trinta e um centavos), lançado no extrato da competência 07/2021 como mensalidade e cobrado por meio de 11 (onze) boletos emitidos em 01/07/2021, corresponde a contribuição mensal ou a coparticipações, e, nesta última hipótese, a quais atendimentos, beneficiários e competências se refere; b) a imputação dos pagamentos de R$ 1.008,13 (mil e oito reais e treze centavos), de 05/07/2021, e de R$ 759,18 (setecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), de 03/08/2021, isto é, se foram apropriados a débitos do plano E-VIDA Melhor Idade, como alega a autora, ou às coparticipações cobradas nas competências 07/2021 e 08/2021 do plano E-VIDA PPRS, cujos valores coincidem com os pagamentos; c) qual regulamento e qual plano de custeio vigoravam em abril e maio de 2021, época dos atendimentos, e qual o percentual de coparticipação neles previsto para sessões de hemodiálise; d) a origem, a data do atendimento e a exigibilidade do lançamento de R$ 61,84 (sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) efetuado na competência 08/2021 em nome de Carmem Dolores Mendonça Nunes, falecida em 07/03/2018, bem como a situação cadastral dessa dependente na data do lançamento; e) a exigibilidade dos valores cobrados em face da ré, considerado o Termo de Compromisso firmado no Plano de Demissão Consensual, e a existência de cobrança ou de comunicação contemporânea apta a constituí-la em mora. FIXO como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a responsabilidade da ré, após o desligamento da patrocinadora, pelas mensalidades e pelas coparticipações, à luz das Cláusulas Segunda e Quarta do Termo de Compromisso (ID 188374453); a aplicação, a cada fato gerador, do regulamento e do plano de custeio vigentes à época do atendimento; a eficácia liberatória dos pagamentos comprovados pela ré e as regras de imputação do pagamento; a configuração da mora e a incidência dos encargos moratórios; e os índices de atualização monetária e de juros aplicáveis, considerada a ausência de previsão contratual apontada na própria inicial. Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, isto é, da existência, da natureza, da composição, da titularidade e do vencimento de cada lançamento cobrado (art. 373, I, do CPC). Incumbe à ré a prova do pagamento e dos demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC), ônus de que já se desincumbiu quanto à existência dos desembolsos de 05/07/2021 e 03/08/2021, restando à autora demonstrar a alegada imputação desses pagamentos a débitos de outro plano, fato por ela afirmado em réplica e cuja prova depende dos seus próprios registros. Os registros de faturamento, de apropriação de pagamentos, de cadastro de beneficiários e os regulamentos dos planos administrados pela operadora encontram-se sob o controle exclusivo da autora, sendo excessivamente difícil à ré produzir prova sobre eles, ao passo que a autora tem plena facilidade para fazê-lo. Com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, ATRIBUO à autora o ônus da prova dos fatos indicados nas alíneas a, b, c e d acima, e DETERMINO que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) memória discriminada de cada um dos 12 (doze) lançamentos cobrados, com a indicação, para cada um, da competência, da natureza (contribuição mensal ou coparticipação), do beneficiário, do atendimento ou procedimento a que se refere, da data do atendimento, do percentual ou valor de coparticipação aplicado e da norma regulamentar que o fundamenta; b) comprovação documental da alegada apropriação dos pagamentos de R$ 1.008,13 (mil e oito reais e treze centavos), de 05/07/2021, e de R$ 759,18 (setecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), de 03/08/2021, a coparticipações do plano E-VIDA Melhor Idade, mediante a juntada dos boletos e dos extratos de cobrança daquele plano relativos às competências correspondentes, com a demonstração de que não se referem às coparticipações cobradas nas competências 07/2021 e 08/2021 do plano E-VIDA PPRS; c) regulamento e plano de custeio do plano E-VIDA Melhor Idade vigentes entre 14/12/2018 e 14/12/2023, bem como o registro da inscrição da ré e de seus dependentes nesse plano, com a indicação do plano ao qual estavam vinculados em abril, maio, julho e agosto de 2021; d) registro de cadastro e de baixa da dependente Carmem Dolores Mendonça Nunes, com a identificação do atendimento, da data e do prestador relativos ao lançamento de R$ 61,84 (sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) da competência 08/2021. A ausência de apresentação dos documentos, sem justificativa, será valorada na sentença em desfavor da autora quanto aos fatos respectivos, na forma do art. 373, § 1.º, do CPC, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório. A atribuição não gera à autora encargo impossível ou excessivamente difícil, pois os documentos integram os seus próprios sistemas (art. 373, § 2º, do CPC). Juntados os documentos, INTIME-SE a ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos meios de prova, ADMITO a prova documental já produzida e a que vier a ser juntada em cumprimento a esta decisão. A autora declarou expressamente a suficiência da prova documental e requereu o julgamento antecipado (ID 190637235). A ré protestou genericamente por todos os meios de prova, sem indicar a questão de fato a ser demonstrada nem o meio específico, apesar da advertência constante do despacho de 17/04/2026 (ID 177535138). INDEFIRO a produção de prova oral, por ausência de especificação e porque as questões controvertidas são de natureza documental, relativas a lançamentos, pagamentos, regulamentos e registros cadastrais. Não há requerimento de prova pericial e a matéria não a exige neste momento, tratando-se de conferência de lançamentos discriminados. Cumpridas as diligências acima, os autos virão conclusos para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ou para nova deliberação sobre a necessidade de prova complementar. A autuação registra o valor da causa como R$ 0,00 (zero real), embora a inicial lhe tenha atribuído R$ 11.564,01 (onze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e um centavo), valor que corresponde ao proveito econômico pretendido (art. 292, I, do CPC), e não registra a gratuidade concedida à autora. DETERMINO à Secretaria a retificação da autuação para constar o valor da causa de R$ 11.564,01 (onze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e um centavo) e a anotação da gratuidade da justiça em favor da autora. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício concedido à autora, DECLARO inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, DECLARO o processo saneado nos termos da fundamentação e DETERMINO: a) CERTIFIQUE a Secretaria a tempestividade ou a intempestividade da contestação de ID 188374447, considerada a juntada da certidão de citação em 19/07/2026 (ID 186259171), os dias úteis, os feriados e as eventuais suspensões de prazo aplicáveis; certificada a intempestividade, venham os autos conclusos para reexame; b) INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados com a réplica (IDs 190637236, 190637238 e 190637239), na forma do art. 437, § 1º, do CPC; c) INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos discriminados nas alíneas a a d do capítulo relativo ao ônus da prova desta decisão, sob as consequências do art. 373, § 1º, do CPC; d) juntados os documentos pela autora, INTIME-SE a ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; e) ficam INDEFERIDAS a prova oral e qualquer outra prova não especificada, admitida exclusivamente a prova documental; f) RETIFIQUE a Secretaria a autuação, para constar o valor da causa de R$ 11.564,01 (onze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e um centavo) e a gratuidade da justiça concedida à autora; g) as intimações dirigidas à autora serão realizadas em nome do advogado EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, OAB/DF 29.370, conforme requerido na inicial (ID 159217991), anotando-se no sistema; h) cumpridas as providências acima e decorridos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou nova deliberação. Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. São LuísMA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei n.º 11.419/2006.]

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